quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Servidor. Estágio Probatório. Aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.689 - RS (2007/0039375-2)
Data do julgamento: 18 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : SÔNIA MARIA DA SILVA COUTO
ADVOGADO : ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
IMPETRADO : SUBPROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CAMILLA HAILLIOT DUARTE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Lei Maior, consolidou a tese segundo a qual o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo em vista que apenas o período de efetivo exercício no cargo deve ser considerado para conclusão do estágio probatório, período no qual se verifica se o servidor preenche os requisitos para o desempenho do cargo, em caso de cessão do servidor para outro órgão ocorre suspensão da contagem do prazo de três anos.
3. Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, uma vez que o estágio probatório constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do cargo público. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso ordinário improvido.

Veja o informativo do STJ.

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