quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.842 - PE (2008⁄0186312-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : GERDAU AÇOS LONGOS S.⁄A
ADVOGADO : MIECIO OSCAR UCHÔA CAVALCANTI FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO APÓS PROCLAMADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido. Nesse sentido são os seguintes precedentes: HC 22.214⁄SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 25.11.2002, p. 250; REsp 351.881⁄PB, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 7.6.2004, p. 216; REsp n. 258.649⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004, p. 173; HC 64.835⁄RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 13.8.2007, p. 393; REsp 1.080.189⁄MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.10.2008; AgRg no REsp 704.775⁄SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.3.2010.
2. Recurso especial provido.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TJSP autoriza penhora de recebíveis pelo Estado.

Tribunal de Justiça de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0578101-48.2010.8.26.0000 - SANTOS
Data do julgamento: 02 de f e v e r e i r o de 2011.
AGRAVANTE: W2G2 S/A
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CRÉDITOS - OPERAÇÕES JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
É legítima a penhora de créditos ou outros direitos patrimoniais (arts. 655, XI, e 671, CPC; art. 11, VIII, da Lei n° 6.830/80). Modalidade constritiva própria que não se confunde com a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora (art. 655, VII, CPC). Decisão mantida. Recurso não provido.

Repetitivo: "Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco". Julgamento de mérito. Recurso da Fazenda do Estado de SP.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.034 - SP (2010/0187534-3)

Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2011.RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S)
RECORRIDO : CITRA DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : ANTOINE ABDUL MASSIH ABD E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais indicados pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.
2. Os aclaratórios opostos com o fim de prequestionar dispositivos legais (arts. 586, 612, 620 e 655, I, do CPC, 9º, I e 11, I, da Lei n. 6.830/80) não tem cunho protelatório, incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art. 656 do CPC), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.8.2009 - Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do CPC).
4. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
5. Recurso especial parcialmente provido.

TJSP autoriza Fazenda do Estado a protestar CDA

Tribunal de Justiça de São Paulo
1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.570859-5
Data do julgamento:17 de janeiro de 2011.
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de Ia Instância: Marcelo Franzin Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança visando suspender o protesto de certidão de dívida ativa - Liminar indeferida - Ainda que o título goze da presunção de certeza e liquidez, não há óbice para que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA - Ausentes os pressupostos autorizadores: periculum in mora e fumus boni iuris - Decisão mantida - Recurso improvido.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

STJ mantém demissão de policial federal dono e gerente de empresa


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.672 - MG (2002⁄0047575-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA FARIA E OUTROS
ADVOGADO : EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTROS
T.ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 7.109⁄77 DE MINAS GERAIS. ATO OMISSIVO. PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1."Quando a lei fixar prazo para a autoridade praticar o ato e a realização deste não depender de pedido do interessado, devendo ser praticado ex officio, o prazo para o requerimento do mandado de segurança começará a correr no dia em que terminar aquele prazo fixado na lei, pois aí começará o ato lesivo" (REsp nº 34.875⁄SP, Relator o Ministro Pedro Acioli).
2.Precedente.
3.Recurso improvido.

Competência tributária. Estados e Municípios. ICMS e ISS. Operações mistas. Serviços de elaboração de óculos por encomenda.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.838 - RS (2008/0274321-4)
Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ÓTICA FOERNGES LTDA
ADVOGADO : HUMBERTO BERGMANN ÁVILA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISS. OPERAÇÕES "MISTAS". CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ÓCULOS POR ENCOMENDA. ART. 155, § 2º, IX, B, CF. LC 116/03.
1. A ação declaratória em sede tributária pode ter como escopo a declaração de inexistência de relação jurídica que tenha por objeto determinado tributo.
2. O efeito prospectivo da decisão contínua submete-se ao princípio da legalidade ínsita na Súmula 239/STF, no sentido da coisa julgada temporal (a contrário sensu do Resp. 1.045978/RS e consoante o Resp. 638377/MG). À guisa de exemplo, verbis : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V). EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. 1. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência
e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro.
2. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF. (...) (REsp 638377/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 260)
3. A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISS, está disciplinada pela Carta Magna (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III), bem como por normas infraconstitucionais (art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03). Precedentes: STF, Primeira Turma, RE144795, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12.11.93; STF, RE 129.877, Min. Marco Aurélio, DJ de 127.11.92.
4. A Primeira Seção desta e. Corte firmou entendimento no sentido de que: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedente: REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 1168488/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 29/04/2010).
5. In casu, conforme reconhecido pela própria recorrente, a atividade da autora, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados, sob prescrição médica, não está prevista na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, o que implica reconhecer a incidência do ICMS, nos termos das fundamentações acima delineadas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Multa processual exorbitante. Coisa Julgada. Não ocorrência.

Inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 337.567 - ES (2001/0097664-6)
Data do julgamento : 18 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : HUGOLANDIA S/A
ADVOGADO : ORLANDO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES E OUTRO(S)
ANDRE SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SANÇÃO IMPOSTA EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. EXECUÇÃO QUE CONTÉM EXORBITANTE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
I. O valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevida, provocou uma exorbitante sucumbência, porque com base nele a sanção do art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada pelo Tribunal a quo em 1% sobre o valor da causa, também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida.
II. O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor (R$ 15 mil e não R$ 15 milhões), a multa aplicada nos autos do mesmo processo não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada. Permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa, quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.
III. Os artigos 538, parágrafo único, 261 e 468 do CPC não podem ser interpretados com blindagem absoluta / definitiva. O sistema processual não admite que o erro material, decorrente de lei - como é o caso da ORTN, possa continuar a gerar o ilícito.
VI. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido não enseja divergência jurisprudencial, conforme art. 541, paragrafo único, do CPC.
V. Recurso especial não conhecido.

Edital de concurso de remoção pode impedir participação de servidores

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.428 - RS (2007⁄0001863-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : GLAUCO MOREIRA CASTILHO E OUTRO
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
T. ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DE REMOÇÃO. VEDAÇÃO A PARTICIPAR DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR PELA LEI Nº 8.112⁄90.
1. O exame acerca da conveniência da vedação, em edital de remoção, à participação de servidores em estágio probatório não compete ao Poder Judiciário, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido ao órgão de lotação do servidor pela própria Lei nº 8.112⁄90 (art. 36, III, "c"). Precedente.
2. Além disso, tendo o edital do concurso público de que participaram os recorrentes estabelecido que deveriam permanecer na localidade para a qual foram nomeados por, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo, resta evidente a ausência de seu direito líquido e certo à participação no processo de remoção.
3. Recurso ordinário improvido.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Desapropriação. Área maior registrada em cartório, em relação à área planimetrada. Indenização limitada à área efetivamente desapropriada

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.875 - MT (2009/0005217-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Data do julgamento: 07 de dezembro de 2010.
RECORRENTE : AGROPASTORIL PRATA LTDA
A DVOGADOS : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)
LUCIANA MOURA ALVARENGA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA. LEVANTAMENTO. ÁREA REGISTRADA. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO OU DEFINIÇÃO DO DOMÍNIO POR AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Entendo não haver contradição no aresto recorrido, uma vez que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração ou, ainda, a alegação de violação do artigo 535 do CPC, é apenas aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso em análise.2. É consentâneo ao princípio da justa indenização que os valores correspondam à exata dimensão da propriedade. Assim, não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois, como já consignado, tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte, caso a área constante do registro seja superior. Assim, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área efetivamente expropriada, evitando-se prejuízo a qualquer das partes.
3. Sublinhe-se, por oportuno, que se deve pagar pelo que foi constatado pelo perito, isto é, pela parte incontroversa, e o montante correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores.
4. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993.
5. Há casos peculiares, pois, em que o longo prazo entre o início da expropriação a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Contudo, na ipótese dos autos a diferença temporal é de, aproximadamente, 2 anos, não avendo, portanto, como enquadrar o caso dos autos à qualquer excepcionalidade m relação à norma fixada pelo art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e pelo art. 12, § º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o alor do bem à época da avaliação.
6. Recurso Especial não provido.