quinta-feira, 5 de agosto de 2010

ACP. Liminar. Manifestação. Prazo.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 970.472 - PB (2007/0170194-1)
Data do julgamento: 15 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SEBASTIÃO PEREIRA PRIMO
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
PARA MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. LIMINAR. ART. 2º,
DA LEI Nº 8.437/92. PRECEDENTES.
1. O prazo para manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, acerca da liminar, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, não se confunde com aquele outro concernente à notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro de quinze dias, à luz da exegese do § 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92, e que se configura como contraditório preambular, que se dirige a possibilitar ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei 8.429/92).
2. In casu, versam os autos ação civil pública por improbidade em face de prefeito municipal, com pedido de liminar, em que o Juízo a quo determinou a notificação do recorrente, para nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, se manifestar, no prazo de 72 horas, acerca do pedido liminar, consoante despacho à fls. 369 dos autos.
3. Consectariamente, restou evidenciado que este prazo não se destinou à notificação prévia do requerido quanto aos termos da ação civil pública, mas sim para o pronunciamento quanto a concessão ou não da liminar.
4. A concessão, in casu, deste prazo se justifica a fim de assegurar maior cautela nas decisões que envolvem interesse público, como sói ser a presente ação civil pública movida em face de prefeito municipal. Precedentes: REsp 1038467/SP, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009; REsp 1018614/PR, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, Dje 06/08/2008
5. Recurso Especial desprovido.

Veja o informativo do STJ.

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