sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

IPVA. Venda de veículo após a ocorrência do fato gerador. Responsabilidade do vendedor.

inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
9a Câmara de Direito Público
VOTOn0 1.541
Apelação Cível n° 990.10.259937-0 - Mogi-Guaçu
Apelante: José Henrique de Camargo
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
IPVA - Ocorrência do fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício - Alienação do veículo em
data posterior não elide a responsabilidade do antigo proprietário perante a Fazenda Estadual - Inteligência do §1° do artigo 1" da Lei Estadual n° 6.606/89 - Recurso não provido.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.119 - MG (2009/0160007-1)
Data do julgamento: 24 de novembro de 2010
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SALEM IBRAHIM EL MESSIH
ADVOGADO : CONCEIÇÃO JOSÉ MACEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Enunciados Cíveis do Conselho Superior do Sistema de Juizados Cíveis

COMUNICADO Nº 116/2010

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS publica os Enunciados Uniformes, para conhecimento de todos os interessados e orientação dos ilustres Juízes integrantes do Sistema:

ENUNCIADOS CÍVEIS

1. “As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

2. “Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação”.

3. “As Leis 10.259/2001 e 12.153/09 não alteraram o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais Cíveis”.

4. “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem se submeter à sistemática da Lei 9.099/ 95”.

5. “A incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.

6. “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8°, § 1° da Lei 9.099/95”.

7. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.

8. “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

9. “É permitida a antecipação da tutela nos Juizados Especiais”.

10. “Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso”.

11. “O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial”.

12. “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”.

13. “Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”.

14. “O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.

15. “Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”.

16. “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.

17. “O comparecimento da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação”.

18. “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação”.

19. “Para validade de acordo, o preposto que comparecer sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9099/95, conforme o caso”.

20. “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994, combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.

21. “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia”.

22. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto”.

23. “A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material”.

24. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”.

25. “Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso”.

26. “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

27. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.

28. “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Enunciado do Colégio Recursal ou Súmula de Tribunal Superior (artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)”.

29. “O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP’s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”.

30. “Indeferida a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”.

31. “O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido”.

32. “Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado na fase recursal”.

33. “Não cabe recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.

34. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95”.

35. “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.

36. “É admissível a cumulação das sanções previstas nos arts. 18 caput e parágrafo 2 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos embargos de declaração manifestamente protelatórios”.

37. “A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil aplica-se nos Juizados Especiais, ainda que o seu valor, somado ao da execução, ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos”.

38. “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”.

39. “A penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de oficio pelo Juiz”.

40. “Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção”.

41. “O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora”.

42. “A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada”.

43. “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95”.

44. “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

45. “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

46. “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.

47. “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”.

48. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”.

49. “O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável”.

50. “Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”.

51. “As prestações de serviço referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem”.

52. “Prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT”.

53. “É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês”.

54. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”.

55. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”.

56. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.

57. “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”.

58. “O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários desde que apresentados extratos e planilha de cálculo”.

59. “Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês”.

60. “No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado”.

Tribunal de Justiça de SP publica as Súmulas aprovadas pelo Órgão Especial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:

(...)

Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

(divulgação apenas das Súmulas de interesse da Fazenda Pública)

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

É admissível punição administrativa de servidor pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.647 - RJ (2007/0291819-6)
Data do Julgamento: 23 de novembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE DERBLI C BAPTISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA
ADVOGADO : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DO FATO. FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA.
1. “As responsabilidades disciplinar, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou de sua autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126)”. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
2. O artigo 23 da Lei 8.935/94 não resta violado quando o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor, capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade.
3. É que a responsabilidade administrativa deve ser afastada nos casos em que declarada a inexistência do fato imputado ao servidor ou negada sua autoria pela instância penal.
4. Destarte, afastada a responsabilidade criminal do servidor, por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, afastada também estará a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual , não abrangida pela sentença penal absolutória. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 18 do STF, verbis: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. REsp 1199083/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010; MS 13.599/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 28/05/2010; Rcl .611/DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2000, DJ 04/02/2002.
5. In casu, consta do acórdão recorrido, que o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor, capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade.
6. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,em face do óbice erigido pela Súmula 07 STJ.
7. Restando assentado pelo acórdão recorrido que, “(...) o funcionário só pode ser punido pela administração, se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de 'falta residual'. No caso, a infração administrativa traz, em sua definição, o mesmo objeto da imputação criminal, já reconhecido inexistente” (fl. 143), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso especial não conhecido.

PGE-SP impede a manutenção de plantação de citros contaminada pela doença "greening"

inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo
Recurso n° 990.10.273571-0
Voto n° 19.737
Apelante : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado : ELI JORGE HILDEBRAND
Comarca : ARARAQUARA
Juiz de 1° Grau: DR. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR
Mandado de segurança - Eliminação de plantas contaminadas pelo greening - Ato administrativo - Presunção de legitimidade - Direito de defesa - Urgência - Interesse coletivo - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que, no caso, só poderia ser refutada mediante dilação probatória, não admitida na via do mandado de segurança. Não há violação a direito de defesa a eliminação das plantas infectadas na propriedade do impetrante sem que lhe seja dada oportunidade de ofertar recurso administrativo em razão da prevalência do interesse coletivo sobre o particular e da urgência da medida. Ordem denegada. Recursos providos. 
Nota da PGE-SP

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.777 - BA (2009/0209190-8)
Data do Julgamento: 16 de novembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MAI BELLA CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO : TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
P ROCURADORES : BRUNO ESPINEIRA LEMOS
JAMIL CABUS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A intervenção do Estado no domínio econômico resulta de poder conferido pela Carta Constitucional que autoriza o poder público a intervir como agente que o regula e o normatiza, a fim de fiscalizar e incentivar
as atividades do setor privado.
2. As microempresas e as empresas de pequeno porte à luz do artigo 146, inciso III, letra "d", e do art. 179, da Lei Maior, ostentam tratamento jurídico diferenciado voltado à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
3. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006, estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos.
4. O artigo 17, inciso V, do referido diploma legal, exige a regularidade fiscal da pessoa jurídica para os fins de aplicação do regime tributário sub judice , nos seguintes termos, in verbis :
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
5. A inscrição no Simples Nacional submete-se à aferição quanto à inexistência de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, nos termos no inciso V, do art. 17, da LC 123/2006, sem que, para tanto, esteja configurada qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência. Precedentes do STJ: RMS 27376/SE,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 1115142/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/08/2009, DJe 19/08/2009.
6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto concede tratamento diverso para
situações desiguais.
7. O Simples Nacional é um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição da República, e com o princípio da capacidade contributiva, porquanto favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala.
8. A adesão ao Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas, razão pela qual não há falar-se em coação.
9. In casu, a impetrante não preencheu o requisito relativo à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário.
10. Recurso ordinário desprovido.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1)
Data do Julgamento: 21 de outubro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : MARIELY MOREIRA DUTRA
ADVOGADO : PRISCILA RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS -
AECG- FACULDADE PADRÃO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.
3. Recurso especial provido.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Conquista da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário no STJ: avaliação pericial prévia é desnecessária para a imissão antecipada nas ações de desapropriação -2

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.271 - SP (2009/0147193-9)
Data da decisão: 25 de fevereiro de 2010.
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUN MYUNG LEE E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO ANDRADE RUBIA
DECISÃO
(...)
O Tribunal a quo concluiu ser necessária a avaliação prévia do perito judicial para que seja realizada a imissão.
No entanto, esta Corte firmou entendimento, no sentido de que a perícia seria prescindível diante do caráter de urgência da imissão provisória na posse do imóvel.
Veja-se:
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA.(...)
6. (...) a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral . Precedentes: (REsp
837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).
(...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009, grifos nossos )
Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em confronto com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial para determinar que seja a expropriante imitida provisoriamente na posse.


Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.353 - SP (2009/0012800-1)
Data da decisão: 03 de agosto de 2009.
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JUNG JA LEE HAN
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
(...)
Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte têm o entendimento de que o pedido de imissão provisória na posse do imóvel expropriando, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, pode ser deferido independentemente da citação do réu, bem como da realização de avaliação prévia.
(...)
Com efeito, a legislação pertinente ao tema só exige a avaliação provisória do imóvel, antes da imissão na posse, na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, se a oferta for impugnada pelo expropriado (Decreto-Lei 1.075/70), o que não é o caso dos autos, por não se tratar de imóvel residencial.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 3º, c/c o 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, para deferir o pedido de imissão provisória na posse, condicionado ao depósito do valor ofertado na inicial.

Conquista da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário no STJ: avaliação pericial prévia é desnecessária para a imissão antecipada nas ações de desapropriação -1

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.003 - SP (2010/0098423-0)
Data do julgamento: 26 de outubro de 2010.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : GUM SOOK IM KIM E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória.
2. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC.
3. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça

EMENTA
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde
de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes : (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).
2. In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória.
3. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis :



Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
§ 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
4. Ad argumentandum tantum, a imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente.
5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado.
6. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".
7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC.

8. Recurso especial provido.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.732 - SP (2009/0177647-1)
Data do Julgamento: 09 de novembro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EUZINO SOARES FRANCO E OUTRO
ADVOGADO : CLELIO MARCONDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JUDITE MARIA CORRA ALVES
ADVOGADO : LUIS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE.
1. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. Precedentes.
2. A comunidade formada pelos pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar, inclusive para os fins da Lei nº 8.009/90.
3. A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Responsabilidade. Terceiro. Descumprimento. Ordem judicial.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.213 - SP (2009/0059131-5)
Data do julgamento: 18 de novembro de 2010
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
PATRÍCIA HELENA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : BRASILIVROS EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : FLÁVIA MILEO IENO - SÍNDICO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TERCEIRO À LIDE. ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. O cumprimento parcial de ordem judicial para bloqueio de conta-corrente em processo falimentar não autoriza a penhora na "boca do caixa" da agência da instituição financeira responsável. Ofensa ao devido processo legal e às garantias a ele inerentes.
2. A apuração de responsabilidade civil de terceiro à lide pelo descumprimento de ordem judicial requer o ajuizamento de ação autônoma (CPC, art. 14, inciso V e parágrafo único).
3. Recurso ordinário provido.
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Viúva de ex-empregado da Ferrovia Paulista não consegue complementação de pensão

inteiro teor
Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR - 96400-57.2007.5.15.0109 - Fase Atual: E
Numeração antiga: E-RR - 964/2007-109-15-00.6 - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso)
Data do julgamento: 09 de setembro de 2010
Número no TRT de Origem: RO-96400/2007-0109-15.00
Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante: Armelinda Ramirez Pedrazzi
Advogado : Dr. Cláudio Jayro Canett
Embargado(a): Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Procurador : Dr. Luís Gustavo Santoro
Embargado(a): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm
Advogado : Dr. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle Garcia
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DA ANTIGA FEPASA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. A decisão da c. Turma não contrariou a Súmula 327 do c. TST, eis que traz o entendimento de que o pedido de complementação de aposentadoria refere-se a parcela que jamais foi paga. Sendo o fato gerador do pedido a assunção do pessoal da FEPASA pela CPTM, em 1996, e a pretensão de recebimento de valor, levando em consideração se tratar de incorreto critério de cálculo com base em incorreto reenquadramento, incide a Súmula 326 do c. TST. Quando a pretensão demanda exame do fundo de direito, não há se falar em parcelas de trato sucessivo, e sim em ato único, que prescreve no biênio subsequente a data da lesão. Embargos não conhecidos.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Aprovada nova súmula no STJ

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 469:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

Terceira Turma: após afetação ao órgão julgador, é possível verificar identidade entre repetitivo e recurso suspenso

Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 17.226 - RJ (2010/0144139-2)
Data do julgamento: 05 de outubro de 2010
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : NILZA MARA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANGELA ESTEVES DA FONSECA - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO : BANCO SANTANDER S/A
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE, EM REGRA - ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EQUIVOCADO (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO ESPECIAL SUSPENSO NA ORIGEM DISTINTA DAQUELA CONSTANTE NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) - INSURGÊNCIA PERANTE ESTA CORTE - ADMISSIBILIDADE, SOMENTE APÓS A AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE - PEDIDO CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I - A sistemática adotada pela Lei n. 11.672/08, que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, teve por finalidade conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, além de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça;
II - Admitir-se qualquer tipo de irresignação por parte do recorrente para se "destrancar" o recurso especial sobrestado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1.988), salvo em casos de sobrestamento equivocado, em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivos;
III - A c. Segunda Seção desta a. Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 3.652/DF, cuja controvérsia central residia em saber qual era a abrangência de tal decisão, reconheceu, no que efetivamente
importa à presente controvérsia, que, sobre a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais (que possuam a mesma questão inserta nos representativos da controvérsias enviados a esta Corte), o Superior Tribunal de Justiça exerce papel de controle. Conforme bem delineado no referido julgado, o controle exercido por esta Corte sobre a decisão de suspensão prolatada pelo Presidente do Tribunal de origem se dá pela análise inicial do recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se aferirá, além dos pressupostos de admissibilidade, o caráter exemplificativo das questões postas;
IV- Sob tal premissa, indaga-se se a parte, que teve um recurso especial indevidamente suspenso pelo Tribunal de origem, na hipótese exclusiva de a matéria versada em seu recurso especial não condizer com a questão posta no recurso representativo da controvérsia, também deveria se submeter a este controle diferido. Caso efetivamente demonstrado pela parte o equívoco da suspensão do trâmite de seu recurso especial, na hipótese acima aventada, não seria razoável que aquela fosse submetida ao mesmo procedimento dos recursos repetitivos;
V - Tem-se que o pretendido controle direto desta augusta Corte sobre a adequação das matérias constantes no recurso especial suspenso na origem e o no recurso representativo da controvérsia somente se
afiguraria possível, em caráter excepcional, necessariamente após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, em que o relator, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e a correta representatividade da controvérsia, afete o julgamento ao colegiado competente, momento a partir do qual a controvérsia, tida por representativa, encontrar-se-á devidamente delineada;
VI - Negado seguimento ao pedido acautelatório.


Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 3.652 - DF (2009/0176312-8)
Data do julgamento: 14 de outubro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
RECLAMADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
INTERES. : SILVIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DIANTE DO QUE DETERMINA O ART. 543-C, §1O, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO STJ.
- O presidente do tribunal de origem pode determinar o processamento do recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC e, consequentemente, suspender a tramitação dos outros recursos que versem sobre o mesmo tema.
- O STJ exerce um papel de controle sobre essa decisão, ou seja, detém o poder de revê-la. Como sempre ocorreu no regime jurídico do recurso especial, no julgamento por amostragem também há um duplo juízo, não só sobre a admissibilidade, mas sobre o próprio caráter exemplificativo do recurso. Caso negue seguimento ao recurso representativo da controvérsia ou entenda que na verdade ele não a representa, o STJ deverá comunicar tal fato ao tribunal de origem, para que cesse a suspensão dos processos que
versem sobre mesmo tema. Precedente.
- A decisão proferida por autoridade local não pode ter eficácia nacional de forma a determinar a suspensão de processos semelhantes em todo o país. A adoção de entendimento contrário ofenderia o pacto federativo. Além disso, o parágrafo 9º do art. 543-C do CPC deixa claro que “o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo”.
- Se o STJ, ao apreciar os recursos representativos da controvérsia, não estende a suspensão, para atingir os recursos advindos de todos os demais tribunais em território nacional, nada impede o contínuo julgamento desses processos. Embora se deva reconhecer que esta é uma situação indesejável, porque coloca em situação díspar os jurisdicionados, ela não é ilegal.
- Se não há decisão cuja autoridade exija garantia e se não existe ameaça à competência do STJ, é certo que não se está diante da hipótese constitucional para o cabimento da reclamação. Petição inicial liminarmente indeferida, com extinção do processo, sem exame do mérito.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.492 - RO (2008/0197713-9)
Data do Julgamento: 04 de novembro de 2010
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ODAIR MARTINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.468 - PR (2009/0030872-0)
Dta do julgamento: 21 de outubro de 2010
RECORRENTE : A OSTEN E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : BETINA TREIGER GRUPENMACHER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, E 156, V, AMBOS DO CN; 1º DO DECERTO 20.910/32 E 44, I, DA LEI 9.430/96. PEQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, XXII, DA CF/88. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A recorrente argumenta que opôs aclaratórios na origem com o objetivo de sanar omissão do acórdão quanto a temas "fundamentais" ao julgamento da lide, especificamente: (a) "prescrição verificada em relação ao crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa n.º 90206012702-78"; (b) "flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa imposta"; e (c) "possibilidade da análise da matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade, isso em razão de seu caráter eminentemente público". De uma rápida leitura do voto condutor do aresto recorrido, verifica-se que esses temas, ainda que com brevidade, foram objeto de exame na Corte regional, o que afasta a omissão apontada pela parte.
2. Quanto ao mérito, os dispositivos que a recorrente considera malferidos, especificamente os arts. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, e 156, V, ambos do CTN; 1º do Decreto 20.910/32 e 44, I, da Lei 9.430/96, não foram prequestionados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A alegada violação do art. 5º, XXII, da CF/88, em face da suposta natureza confiscatória da multa aplicada, não pode ser conhecida ante sua matiz nitidamente constitucional.
4. No tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, carece a recorrente de interesse recursal, já que o aresto impugnado apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Teoria da perda da chance: responsabilidade do advogado pela perda do prazo processual

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.185 - MG (2008/0168439-5)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2008
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALDEIR BATISTA DE AGUILAR
ADVOGADO : EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA -
DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO : ANTÔNIO ABDALA JÚNIOR
ADVOGADO : HENRIQUE DINIZ ABDALA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO.
- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato.
- Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.
- A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais.
- A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ.
- Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. Recurso Especial não conhecido.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Importante precedente do STJ em favor da advocacia pública - dever de ofício de procurador ao recorrer afasta multa por litigância de má-fé

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.309 - SP (2010/0091469-4)
Data do Julgamento: 14 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ARCA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE RETENTORES LTDA
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR DEVER DE OFÍCIO.
1. A multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte por dever de ofício recorre para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores.
2. "In casu", apelação da Fazenda Nacional manifestou insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que apenas posteriormente veio a ser sedimentado na Súmula 373 do STJ e na Súmula Vinculante 21 do STF, o que descaracteriza a má-fé.
3. Recurso especial provido para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Orientação Jurisprudencial nº 409 - Tribunal Superior do Trabalho

Multa por litigância de má-fé - Recolhimento - Pressuposto recursal - Inexigibilidade.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
(DJe, TST, 22/10/2010, p. 4)

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 24
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido
da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos da controvérsia.
(DJU, 15/10/2010, p. 1)

Questão de Ordem nº 25
Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental.
(DJU, 15/10/2010, p. 1)

Questão de Ordem nº 26
Serve para caracterizar a divergência jurisprudencial, que permite o conhecimento do incidente de uniformização, o acórdão apontado como paradigma que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido.
(DJU, 15/10/2010, p. 1)

Questão de Ordem nº 27
Havendo pedido de vista, os processos com a mesma tese jurídica ficam automaticamente sobrestados na Turma Nacional de Uniformização.
(DJU, 15/10/2010, p. 1)

Uniformização de interpretação de lei federal. Reajuste. URP. Prescrição do fundo de direito. Não-caracterização.

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 7.154 - RO (2009/0052365-0)
Data do Julgamento: 27 de outubro de 2010
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOÃO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REQUERIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE ACOLHIDO.
1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência cinge-se à declaração da prescrição do direito ao reajuste de vencimento de Servidor Público da FUNASA decorrente da Unidade de Referência de Preços - URP de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do
IPC do trimestre anterior.
2. A ação proposta visa à percepção de diferenças pecuniárias, que se renovam no tempo, derivadas que são de situação jurídica já reconhecida, firmada nos moldes da Súmula 671/STF; a demarcação do termo inicial da prescrição tem de ser, sempre, um ato ou fato inquestionável, qual seria, neste caso, a negativa da
Administração em manifestação inequívoca.
3. A contenda, no momento, não gira em torno do direito à vantagem, mas à percepção de diferenças pecuniárias dela decorrentes, guardando, portanto, natureza de prestações trato sucessivo, em relação a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação
do marco iniciativo do prazo prescricional.
4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo não ocorre a prescrição da ação, mas, tão-somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp. 1.082.057/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009; AgRg no REsp. 296.411/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 04.02.2002; REsp. 199.108/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 19.04.1999.
5. Na cobrança de diferenças de proventos por Servidores Públicos não há como afastar o entendimento de que se cuidam de prestações sucessivas, sendo patente a renovação do prazo prescricional. Assim, a afirmação de que as leis suspensivas dos índices postulados representam marcos peremptórios e inequívocos
do lapso extintivo, não tem o condão de descaracterizar a natureza da pretensão, considerando-se que, uma vez reconhecido o direito aos percentuais pleiteados, serão eles incorporados à remuneração, sendo, portanto, devidos mês a mês (REsp. 167.810/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 22.06.1998).
6. Incidente de Uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação desta Corte.

Cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de indenização pelo dano material, em ação civil pública

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.820 - MG (2010/0029751-7)
Data do Julgamento: 07 de outubro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : JOSÉ LEÃO BARÚ
ADVOGADO : ROSARIA FERREIRA DUARTE FRADE
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ.
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Incompetência do CNJ para interferir em processo de natureza jurisdicional

Supremo Tribunal Federal
14/10/2010              Tribunal Pleno
Ag.Reg. na Medida Cautelar em Mandado de Segurança 28.598 Distrito Federal
Relator : Min. Celso de mello
Agte.(s) : União
Adv.(a/s) : Advogado-geral da União
Agdo.(a/s) : Iolanda Nepomuceno Silva
Adv.(a/s) : Antonio Joabe Bonfin Rodrigues
Intdo.(a/s) : Corregedor Nacional de Justiça
Intdo.(a/s) : Solange de Souza Fagundes
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA – ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA – INADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO “ULTRA VIRES” DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUE EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS POR ELE TITULARIZADAS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL, COMO AQUELE QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura - excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal e seus Ministros (ADI 3.367/DF) -,
qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral, razão pela qual mostra-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do Corregedor Nacional de Justiça que, agindo “ultra vires”, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança. Doutrina. Precedentes (MS 28.611-MC- -AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).

Decisão monocrática do Min. Celso de Melo

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direito de greve do servidor público. Regularidade da deflagração. Prova pré-constituída. Ausência. Segurança denegada.

Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 - DF (2010/0097406-7)
Data do Julgamento: 29 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP
ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89.
1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
3. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Associação com representatividade nacional é parte legítima para impetrar mandamus preventivo para declarar a legalidade de greve e obstar medidas punitivas do empregador, quando inexiste outra entidade de classe de âmbito nacional que faça a representação específica da categoria profissional.
4. In casu, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é a única entidade constituída em âmbito nacional para assegurar os direitos dos servidores públicos federais disciplinados pela Lei n. 10.876/2004 (que regula a atividade dos médicos peritos do INSS), inexistindo, portanto, violação do princípio da unicidade sindical.
5. Ademais, o INSS sempre negociou diretamente com a ANMP os direitos relacionados com o cargo de "médico perito" da Autarquia, conforme fartamente documentado nos autos, aceitando, ainda que tacitamente, a legitimidade da associação para representar a categoria profissional.
6. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandamus tem nítido caráter preventivo, buscando a concessão da ordem para "declarar a legalidade da greve deflagrada pelos filiados aos Impetrantes e para impedir que as Autoridades impetradas apliquem o Decreto n. 1480/95 e lancem mão de qualquer medida punitiva em desfavor dos servidores grevistas ".
7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos ", entre outras, conforme magistério de DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, in A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO, Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, Ano VIII, n. 92, março de 2009, p.727.
8. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não comprovação de plano da regularidade formal na deflagração da greve: inexiste nos autos documento que comprove previsão estatutária da Associação Nacional dos Médicos Peritos definindo "as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, § 1º, da Lei Geral de Greve.
9. Não comprovação de plano do cumprimento do art. 13 da Lei n. 7.783/89, que determina: "Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação ". Inexiste nos autos a prova pré-constituída de que os usuários e as autoridades responsáveis foram comunicados com a antecedência prevista em lei.
10. A não comprovação da regularidade na deflagração da greve acarreta a ausência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, pois inexiste a prova pré-constituída de que a greve é legal, por preencher os requisitos da Lei n. 7.783/89.
Segurança denegada.