quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Multa Cominatória (astreintes) - Fazenda Pública - Inadmissibilidade

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N. 917.418-5/7-00 - GENERAL SALGADO APELANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS : MILIANA CRIVELARI MARTINS GAZZOLA E OUTRO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - LESÃO CEREBRAL - ESTADO - DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS - ADMISSIBILIDADE
- O direito à vida e à saúde, assegurado a todo brasileiro e estrangeiro, é garantido por imperativo de ordem constitucional - Exigibilidade do Estado em suas três esferas - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - FAZENDA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE – É injustificável mesmo a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública, já que seu pagamento irá recair, em última instância, sobre o contribuinte, pois, como se sabe, os seus recursos provêm da efetiva arrecadação de impostos - Faculdade de substituição por medicamento genérico, desde que haja permissão pelo médico, conforme regras da ANVISA - Não se conhece o recurso adesivo e dá-se parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário.

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