sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Limitação administrativa. Indenização.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.632 - SP (2008/0265726-7)
Data do julgamento: 17 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ALBERTO CLEMENTE CASTRUCCI E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ PAULO FERNANDES FREIRE
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DANIEL SMOLENTZOV E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESOLUÇÃO N.º 66, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985, DA SECRETARIA DA CULTURA DE SÃO PAULO, QUE DETERMINOU O TOMBAMENTO DE BENS NATURAIS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO, PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GERAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ - ERESP 209.297/SP, DJ. 13.08.2007. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente (Precedentes: AgRg no REsp 769.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010; EAg 404.715/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 215).
2. A determinação contida na Resolução n.º 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria da Cultura de São Paulo, consoante assentado no aresto recorrido, não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
3. Consectariamente, à luz do entendimento predominante desta Corte, revela-se indevida indenização em favor de proprietários de terrenos atingidos por atos administrativos, como no caso sub examine , salvo comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria, em face do Estado de São Paulo, que o mencionado ato acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição.
4. In casu, a sentença consignou que "preexistentes o ato de tombamento e também as limitações impostas pela legislação ambiental - afinal quase 80% da área é floresta Ombrófila (cf. laudo pericial)" (fl. 127), sendo certo que o aresto recorrido assentou, verbis
(fl. 202): "Os apelantes adquiriram o imóvel em 23.05.86 (fls. 13v), ou seja, após a edição da Resolução n° 66/85, já estando cientes, portanto das restrições administrativas existentes, bem como da topografia montanhosa e da Floresta Ombrófila presentes na área, sob proteção do Código Florestal e do Decreto n° 750, de 10.02.93, tendo pagado por essa área preço condizente com a existência de tais limitações de uso, legalmente estabelecidas."
5. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis, como ocorrera, in casu, com a Resolução n.º 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria da Cultura de São Paulo. (EREsp 254.246/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12/12/2006, DJ 12/03/2007 p. 189)
6. Mutatis mutandis , os seguintes precedentes desta Corte: AgRg nos EREsp 257.970/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; Resp 1.059.491/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; EREsp 209.297/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 318.
7. Inexiste ofensa dos artigos 458 e 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Veja o informativo do STJ.

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