Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.109 - MA (2010/0057025-9)
Data do julgamento: 17 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSEMAR LOPES SANTOS
ADVOGADO : LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - IMPOSTO SOBRE A RENDA - URV - DIFERENÇAS - RESOLUÇÃO N. 245/STF - APLICAÇÃO.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de alegações de ofensa à Constituição Federal.
2. A utilização de fundamento constitucional pelo tribunal local impede a admissão do recurso especial quanto à questão controvertida.
3. Cuidando-se de remuneração percebida por magistrado estadual, aplica-se na resolução da controvérsia a Resolução n. 245/STF, que considerou de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Leia a notícia do STJ.
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