sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Ementário judicial - Processo Civil - Multa

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.897 - SP (2008/0144223-5)
Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM
PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JONAS RODRIGUES ROMÃO JÚNIOR
ADVOGADO : ROBERTO NUNES CURATOLO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A multa do artigo 557, § 2º, tendo em vista o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, tem a mesma natureza da multa prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público.
2. A norma inserta no art. 1.º-A da Lei n.º 9.494/97 é perfeitamente aplicável à multa de que trata o art. 557, §2.º, do CPC, razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública sob o fundamento de não ter a mesma previamente efetuado o depósito da referida multa (Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 695.001/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de02/04/2007; ERESP n.º 808.525/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007)
3. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002.
4. A tutela reversível não esgota o objeto da demanda proposta ab origine , a qual objetiva a suspensão dos descontos de contribuições destinadas à assistência médico-hospitalar e odontológica.
5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009)
6. Hipótese de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Ação Ordinária, para determinar a cessação do desconto referente à contribuição destinadas à assistência médico-hospitalar e odontológica (fl. 25), confirmada pelo Tribunal a quo (fls. 61/67).
7. In casu, a instituição de contribuição compulsória para a manutenção de sistema de saúde de seus servidores extrapola a autorização constitucional do ente federativo de instituir contribuições para custear os seus sistemas próprios de seguridade social, sendo, por isso, vedada pelo STF e pelo STJ (RMS 18.422/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008; ADI 1920 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 20-09-2002; RE 450199, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, decisão interlocutória julgada em 09/12/2005, publicado em DJ 08/02/2006; AI 464412, Rel. Ministro GILMAR MENDES, decisão interlocutória julgada em 25/10/2005, publicado em DJ 17/11/2005).
8. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente, para afastar a necessidade de prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição de admissibilidade do recurso.


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 423.250 - SP (2009/0102172-3)
Data do julgamento: 10 de dezembro de 2009
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : MARIA HELENA LEONEL GANDOLFO
ADVOGADO : ARNALDO MALHEIROS E OUTRO
EMBARGADO : ORLANDO DE DONATO
ADVOGADO : SIMONE MENDES SANTINATO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVISÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – MULTA – ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – APLICABILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de premissas fáticas distintas para a análise da aplicação ou não da tese questionada.
3. A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC encontra incidência nos casos em que ocorre reiteração de embargos declaratórios considerados protelatórios e desde que tenha havido aplicação da primeira multa de 1% (um por cento). Precedentes.
4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte, providos para reduzir a multa fixada pelo acórdão recorrido para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 447.879 - SP (2002/0083042-0)
Data do julgamento :09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO : ALESSANDRA MONTEIRO E OUTRO(S)
ADVOGADA : ISABELA BRAGA POMPILIO
RECORRIDO : LUÍS ANTÔNIO VASCONCELLOS BOSELLI
ADVOGADO : ION PLENS JUNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA FIXADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EQÜITATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCRASTINATÓRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não se desincumbiu o recorrente de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
II- O conhecimento do recurso especial, fundado na alínea "c", inciso III, da Constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no propósito de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementas de acórdão, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
III- Não se verifica, na espécie, omissão ou ausência de fundamentação na apreciação dos arts. 17 e 18 do CPC. Com é sabido, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado a se manifestar, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão vergastado.
IV- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão do recorrente, a manifestação do Tribunal a quo sobre questões de fato e de direito suficientes, de per si, a fundamentar o resultado, exprimindo sentido geral e uniforme ao julgamento, afasta por completo a alegação de violação do artigo 535 do CPC.
V- Para afirmar-se a existência ou não de conduta dolosa capaz de prejudicar a parte contrária exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via processual, a teor do enunciado de Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
VI- Demonstrado pelas instâncias ordinárias que a multa fixada na sentença contemplou não apenas a penalidade arbitrada em 1% (um por cento), como a indenização devida ao recorrido, estipulada em 19% (dezenove por cento), afastar tal conclusão ensejaria, mais uma vez, nova incursão no acervo fático da causa, o que é vedado à luz do verbete de Súmula 7 desta Corte.
VII- Sabido ser fixado pelo próprio executado o valor da causa atribuído aos embargos do devedor por ele opostos, não há equívoco em utilizar-se, como bem o fez o magistrado sentenciante, para fins de imposição de multa por litigância de má-fé, do valor da causa anteriormente fixada no processo de execução.
VIII- Enquanto ação cognitiva incidental desconstitutiva negativa, os embargos do devedor, na grande maioria dos casos, espelham um valor simplesmente estimado da causa versada no processo de execução; não exprimindo, bem por isso, com fidelidade a base econômica necessária para reprimir, com êxito, o improbus litigator. Daí por que, no caso particular dos autos, não há de ser considerado violados os arts. 14 e 18 do CPC.
IX- Constatada a improcedência dos embargos, deveriam os honorários sucumbenciais ter sido arbitrados eqüitativamente (Precedente do STJ), não fosse a ausência, neste particular, do requisito do prequestionamento. Enunciados de Súmulas 211/STJ e 282/STF.
X- Não evidenciado o propósito da parte de procrastinar o andamento do feito, mas de obter esclarecimentos acerca do percentual incidente na multa que lhe fora imposta, a título de litigância de má-fé e, em especial, de prequestionar matéria a ser posteriormente deduzida nesta estreita via, incide, na espécie, o verbete de Súmula 98/STJ.
XI- Recurso parcialmente provido.


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