quarta-feira, 11 de agosto de 2010

PENHORA. PREFERÊNCIA. CREDORES.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 829.980 - SP (2006/0056644-0)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO
PARANAPANEMA LTDA CREDIVALE
ADVOGADO : HÉLIO MARTINEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARCO ANTÔNIO DI COLLA E OUTROS
ADVOGADO : LAMARTINE MACIEL DE GODOY E OUTRO
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO
ANA LÚCIA CALDINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO.
I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
IV - Recurso Especial improvido.

Veja o informativo do STJ.

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