quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Lei local. Princípio Iura novit curia.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.310 - DF (2010/0004703-7)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ELDORADO S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL DE OFÍCIO. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. COMPROVAÇÃO DO TEOR. DESNECESSIDADE, SALVO DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se arguindo a própria aplicação de legislação estadual no âmbito deste Tribunal Superior, mas, sim, a violação do artigo 337 do Código de Processo Civil, que determina que "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz", não há falar na incidência do enunciado nº 280 da Súmula do Pretório Excelso.
2. "O princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337)" (AgRgAgRgAg nº 698.172/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 19/12/2005).
3. Agravo regimental improvido.

Veja o informativo do STJ.

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