terça-feira, 10 de agosto de 2010

MS - decadência - aposentadoria - supressão de vantagens - ato único de efeitos permanentes

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 701.652 - SP (2004/0163108-5)
11 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER E OUTRO(S)
RECORRIDO : MÁRIO THIMÓTHEO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO E OUTRO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECRETO N.º 41.227. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2. "O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (REsp nº 792.645/PA, Relator p/ acórdão o Ministro Paulo Gallotti, DJU de 28/5/2007).
3. "Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (MS nº 23.136/PB, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJU de 6/5/2005)
4. Recurso especial provido.

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