Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.631 - SE (2009/0199526-7)
Data do julgamento: 10 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS
ADVOGADO : EMANUEL MESSIA OLIVEIRA CACHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – LIMITES DA CONSTRIÇÃO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.2.2010.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar os limites da constrição.
3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial. Recurso especial provido.
Veja o informativo do STJ.
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