sexta-feira, 13 de agosto de 2010

AG. Decisão. Intimação.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.639 - MS (2010/0055650-7)
Data do julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : DENIS C M CASTILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SIDNEY FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADO : ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 557, §1º-A, DO CPC - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditória e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.

Veja o informativo do STJ.

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