terça-feira, 30 de novembro de 2010

Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.732 - SP (2009/0177647-1)
Data do Julgamento: 09 de novembro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EUZINO SOARES FRANCO E OUTRO
ADVOGADO : CLELIO MARCONDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JUDITE MARIA CORRA ALVES
ADVOGADO : LUIS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE.
1. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. Precedentes.
2. A comunidade formada pelos pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar, inclusive para os fins da Lei nº 8.009/90.
3. A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Responsabilidade. Terceiro. Descumprimento. Ordem judicial.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.213 - SP (2009/0059131-5)
Data do julgamento: 18 de novembro de 2010
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
PATRÍCIA HELENA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : BRASILIVROS EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : FLÁVIA MILEO IENO - SÍNDICO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TERCEIRO À LIDE. ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. O cumprimento parcial de ordem judicial para bloqueio de conta-corrente em processo falimentar não autoriza a penhora na "boca do caixa" da agência da instituição financeira responsável. Ofensa ao devido processo legal e às garantias a ele inerentes.
2. A apuração de responsabilidade civil de terceiro à lide pelo descumprimento de ordem judicial requer o ajuizamento de ação autônoma (CPC, art. 14, inciso V e parágrafo único).
3. Recurso ordinário provido.
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Viúva de ex-empregado da Ferrovia Paulista não consegue complementação de pensão

inteiro teor
Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR - 96400-57.2007.5.15.0109 - Fase Atual: E
Numeração antiga: E-RR - 964/2007-109-15-00.6 - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso)
Data do julgamento: 09 de setembro de 2010
Número no TRT de Origem: RO-96400/2007-0109-15.00
Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante: Armelinda Ramirez Pedrazzi
Advogado : Dr. Cláudio Jayro Canett
Embargado(a): Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Procurador : Dr. Luís Gustavo Santoro
Embargado(a): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm
Advogado : Dr. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle Garcia
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DA ANTIGA FEPASA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. A decisão da c. Turma não contrariou a Súmula 327 do c. TST, eis que traz o entendimento de que o pedido de complementação de aposentadoria refere-se a parcela que jamais foi paga. Sendo o fato gerador do pedido a assunção do pessoal da FEPASA pela CPTM, em 1996, e a pretensão de recebimento de valor, levando em consideração se tratar de incorreto critério de cálculo com base em incorreto reenquadramento, incide a Súmula 326 do c. TST. Quando a pretensão demanda exame do fundo de direito, não há se falar em parcelas de trato sucessivo, e sim em ato único, que prescreve no biênio subsequente a data da lesão. Embargos não conhecidos.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Aprovada nova súmula no STJ

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 469:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

Terceira Turma: após afetação ao órgão julgador, é possível verificar identidade entre repetitivo e recurso suspenso

Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 17.226 - RJ (2010/0144139-2)
Data do julgamento: 05 de outubro de 2010
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : NILZA MARA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANGELA ESTEVES DA FONSECA - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO : BANCO SANTANDER S/A
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE, EM REGRA - ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EQUIVOCADO (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO ESPECIAL SUSPENSO NA ORIGEM DISTINTA DAQUELA CONSTANTE NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) - INSURGÊNCIA PERANTE ESTA CORTE - ADMISSIBILIDADE, SOMENTE APÓS A AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE - PEDIDO CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I - A sistemática adotada pela Lei n. 11.672/08, que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, teve por finalidade conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, além de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça;
II - Admitir-se qualquer tipo de irresignação por parte do recorrente para se "destrancar" o recurso especial sobrestado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1.988), salvo em casos de sobrestamento equivocado, em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivos;
III - A c. Segunda Seção desta a. Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 3.652/DF, cuja controvérsia central residia em saber qual era a abrangência de tal decisão, reconheceu, no que efetivamente
importa à presente controvérsia, que, sobre a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais (que possuam a mesma questão inserta nos representativos da controvérsias enviados a esta Corte), o Superior Tribunal de Justiça exerce papel de controle. Conforme bem delineado no referido julgado, o controle exercido por esta Corte sobre a decisão de suspensão prolatada pelo Presidente do Tribunal de origem se dá pela análise inicial do recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se aferirá, além dos pressupostos de admissibilidade, o caráter exemplificativo das questões postas;
IV- Sob tal premissa, indaga-se se a parte, que teve um recurso especial indevidamente suspenso pelo Tribunal de origem, na hipótese exclusiva de a matéria versada em seu recurso especial não condizer com a questão posta no recurso representativo da controvérsia, também deveria se submeter a este controle diferido. Caso efetivamente demonstrado pela parte o equívoco da suspensão do trâmite de seu recurso especial, na hipótese acima aventada, não seria razoável que aquela fosse submetida ao mesmo procedimento dos recursos repetitivos;
V - Tem-se que o pretendido controle direto desta augusta Corte sobre a adequação das matérias constantes no recurso especial suspenso na origem e o no recurso representativo da controvérsia somente se
afiguraria possível, em caráter excepcional, necessariamente após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, em que o relator, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e a correta representatividade da controvérsia, afete o julgamento ao colegiado competente, momento a partir do qual a controvérsia, tida por representativa, encontrar-se-á devidamente delineada;
VI - Negado seguimento ao pedido acautelatório.


Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 3.652 - DF (2009/0176312-8)
Data do julgamento: 14 de outubro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
RECLAMADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
INTERES. : SILVIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DIANTE DO QUE DETERMINA O ART. 543-C, §1O, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO STJ.
- O presidente do tribunal de origem pode determinar o processamento do recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC e, consequentemente, suspender a tramitação dos outros recursos que versem sobre o mesmo tema.
- O STJ exerce um papel de controle sobre essa decisão, ou seja, detém o poder de revê-la. Como sempre ocorreu no regime jurídico do recurso especial, no julgamento por amostragem também há um duplo juízo, não só sobre a admissibilidade, mas sobre o próprio caráter exemplificativo do recurso. Caso negue seguimento ao recurso representativo da controvérsia ou entenda que na verdade ele não a representa, o STJ deverá comunicar tal fato ao tribunal de origem, para que cesse a suspensão dos processos que
versem sobre mesmo tema. Precedente.
- A decisão proferida por autoridade local não pode ter eficácia nacional de forma a determinar a suspensão de processos semelhantes em todo o país. A adoção de entendimento contrário ofenderia o pacto federativo. Além disso, o parágrafo 9º do art. 543-C do CPC deixa claro que “o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo”.
- Se o STJ, ao apreciar os recursos representativos da controvérsia, não estende a suspensão, para atingir os recursos advindos de todos os demais tribunais em território nacional, nada impede o contínuo julgamento desses processos. Embora se deva reconhecer que esta é uma situação indesejável, porque coloca em situação díspar os jurisdicionados, ela não é ilegal.
- Se não há decisão cuja autoridade exija garantia e se não existe ameaça à competência do STJ, é certo que não se está diante da hipótese constitucional para o cabimento da reclamação. Petição inicial liminarmente indeferida, com extinção do processo, sem exame do mérito.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.492 - RO (2008/0197713-9)
Data do Julgamento: 04 de novembro de 2010
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ODAIR MARTINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.468 - PR (2009/0030872-0)
Dta do julgamento: 21 de outubro de 2010
RECORRENTE : A OSTEN E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : BETINA TREIGER GRUPENMACHER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, E 156, V, AMBOS DO CN; 1º DO DECERTO 20.910/32 E 44, I, DA LEI 9.430/96. PEQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, XXII, DA CF/88. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A recorrente argumenta que opôs aclaratórios na origem com o objetivo de sanar omissão do acórdão quanto a temas "fundamentais" ao julgamento da lide, especificamente: (a) "prescrição verificada em relação ao crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa n.º 90206012702-78"; (b) "flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa imposta"; e (c) "possibilidade da análise da matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade, isso em razão de seu caráter eminentemente público". De uma rápida leitura do voto condutor do aresto recorrido, verifica-se que esses temas, ainda que com brevidade, foram objeto de exame na Corte regional, o que afasta a omissão apontada pela parte.
2. Quanto ao mérito, os dispositivos que a recorrente considera malferidos, especificamente os arts. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, e 156, V, ambos do CTN; 1º do Decreto 20.910/32 e 44, I, da Lei 9.430/96, não foram prequestionados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A alegada violação do art. 5º, XXII, da CF/88, em face da suposta natureza confiscatória da multa aplicada, não pode ser conhecida ante sua matiz nitidamente constitucional.
4. No tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, carece a recorrente de interesse recursal, já que o aresto impugnado apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Teoria da perda da chance: responsabilidade do advogado pela perda do prazo processual

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.185 - MG (2008/0168439-5)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2008
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALDEIR BATISTA DE AGUILAR
ADVOGADO : EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA -
DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO : ANTÔNIO ABDALA JÚNIOR
ADVOGADO : HENRIQUE DINIZ ABDALA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO.
- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato.
- Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.
- A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais.
- A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ.
- Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. Recurso Especial não conhecido.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Importante precedente do STJ em favor da advocacia pública - dever de ofício de procurador ao recorrer afasta multa por litigância de má-fé

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.309 - SP (2010/0091469-4)
Data do Julgamento: 14 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ARCA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE RETENTORES LTDA
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR DEVER DE OFÍCIO.
1. A multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte por dever de ofício recorre para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores.
2. "In casu", apelação da Fazenda Nacional manifestou insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que apenas posteriormente veio a ser sedimentado na Súmula 373 do STJ e na Súmula Vinculante 21 do STF, o que descaracteriza a má-fé.
3. Recurso especial provido para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Orientação Jurisprudencial nº 409 - Tribunal Superior do Trabalho

Multa por litigância de má-fé - Recolhimento - Pressuposto recursal - Inexigibilidade.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
(DJe, TST, 22/10/2010, p. 4)

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 24
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido
da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos da controvérsia.
(DJU, 15/10/2010, p. 1)

Questão de Ordem nº 25
Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental.
(DJU, 15/10/2010, p. 1)

Questão de Ordem nº 26
Serve para caracterizar a divergência jurisprudencial, que permite o conhecimento do incidente de uniformização, o acórdão apontado como paradigma que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido.
(DJU, 15/10/2010, p. 1)

Questão de Ordem nº 27
Havendo pedido de vista, os processos com a mesma tese jurídica ficam automaticamente sobrestados na Turma Nacional de Uniformização.
(DJU, 15/10/2010, p. 1)

Uniformização de interpretação de lei federal. Reajuste. URP. Prescrição do fundo de direito. Não-caracterização.

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 7.154 - RO (2009/0052365-0)
Data do Julgamento: 27 de outubro de 2010
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOÃO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REQUERIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE ACOLHIDO.
1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência cinge-se à declaração da prescrição do direito ao reajuste de vencimento de Servidor Público da FUNASA decorrente da Unidade de Referência de Preços - URP de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do
IPC do trimestre anterior.
2. A ação proposta visa à percepção de diferenças pecuniárias, que se renovam no tempo, derivadas que são de situação jurídica já reconhecida, firmada nos moldes da Súmula 671/STF; a demarcação do termo inicial da prescrição tem de ser, sempre, um ato ou fato inquestionável, qual seria, neste caso, a negativa da
Administração em manifestação inequívoca.
3. A contenda, no momento, não gira em torno do direito à vantagem, mas à percepção de diferenças pecuniárias dela decorrentes, guardando, portanto, natureza de prestações trato sucessivo, em relação a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação
do marco iniciativo do prazo prescricional.
4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo não ocorre a prescrição da ação, mas, tão-somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp. 1.082.057/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009; AgRg no REsp. 296.411/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 04.02.2002; REsp. 199.108/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 19.04.1999.
5. Na cobrança de diferenças de proventos por Servidores Públicos não há como afastar o entendimento de que se cuidam de prestações sucessivas, sendo patente a renovação do prazo prescricional. Assim, a afirmação de que as leis suspensivas dos índices postulados representam marcos peremptórios e inequívocos
do lapso extintivo, não tem o condão de descaracterizar a natureza da pretensão, considerando-se que, uma vez reconhecido o direito aos percentuais pleiteados, serão eles incorporados à remuneração, sendo, portanto, devidos mês a mês (REsp. 167.810/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 22.06.1998).
6. Incidente de Uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação desta Corte.

Cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de indenização pelo dano material, em ação civil pública

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.820 - MG (2010/0029751-7)
Data do Julgamento: 07 de outubro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : JOSÉ LEÃO BARÚ
ADVOGADO : ROSARIA FERREIRA DUARTE FRADE
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ.
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Incompetência do CNJ para interferir em processo de natureza jurisdicional

Supremo Tribunal Federal
14/10/2010              Tribunal Pleno
Ag.Reg. na Medida Cautelar em Mandado de Segurança 28.598 Distrito Federal
Relator : Min. Celso de mello
Agte.(s) : União
Adv.(a/s) : Advogado-geral da União
Agdo.(a/s) : Iolanda Nepomuceno Silva
Adv.(a/s) : Antonio Joabe Bonfin Rodrigues
Intdo.(a/s) : Corregedor Nacional de Justiça
Intdo.(a/s) : Solange de Souza Fagundes
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA – ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA – INADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO “ULTRA VIRES” DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUE EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS POR ELE TITULARIZADAS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL, COMO AQUELE QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura - excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal e seus Ministros (ADI 3.367/DF) -,
qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral, razão pela qual mostra-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do Corregedor Nacional de Justiça que, agindo “ultra vires”, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança. Doutrina. Precedentes (MS 28.611-MC- -AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).

Decisão monocrática do Min. Celso de Melo

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direito de greve do servidor público. Regularidade da deflagração. Prova pré-constituída. Ausência. Segurança denegada.

Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 - DF (2010/0097406-7)
Data do Julgamento: 29 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP
ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89.
1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
3. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Associação com representatividade nacional é parte legítima para impetrar mandamus preventivo para declarar a legalidade de greve e obstar medidas punitivas do empregador, quando inexiste outra entidade de classe de âmbito nacional que faça a representação específica da categoria profissional.
4. In casu, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é a única entidade constituída em âmbito nacional para assegurar os direitos dos servidores públicos federais disciplinados pela Lei n. 10.876/2004 (que regula a atividade dos médicos peritos do INSS), inexistindo, portanto, violação do princípio da unicidade sindical.
5. Ademais, o INSS sempre negociou diretamente com a ANMP os direitos relacionados com o cargo de "médico perito" da Autarquia, conforme fartamente documentado nos autos, aceitando, ainda que tacitamente, a legitimidade da associação para representar a categoria profissional.
6. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandamus tem nítido caráter preventivo, buscando a concessão da ordem para "declarar a legalidade da greve deflagrada pelos filiados aos Impetrantes e para impedir que as Autoridades impetradas apliquem o Decreto n. 1480/95 e lancem mão de qualquer medida punitiva em desfavor dos servidores grevistas ".
7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos ", entre outras, conforme magistério de DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, in A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO, Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, Ano VIII, n. 92, março de 2009, p.727.
8. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não comprovação de plano da regularidade formal na deflagração da greve: inexiste nos autos documento que comprove previsão estatutária da Associação Nacional dos Médicos Peritos definindo "as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, § 1º, da Lei Geral de Greve.
9. Não comprovação de plano do cumprimento do art. 13 da Lei n. 7.783/89, que determina: "Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação ". Inexiste nos autos a prova pré-constituída de que os usuários e as autoridades responsáveis foram comunicados com a antecedência prevista em lei.
10. A não comprovação da regularidade na deflagração da greve acarreta a ausência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, pois inexiste a prova pré-constituída de que a greve é legal, por preencher os requisitos da Lei n. 7.783/89.
Segurança denegada.

Embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e analisa o mérito da ação.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.166 - RS (2010/0088314-7)
Data do Julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FÁTIMA MARIA BARELLA ZAFFONATO
ADVOGADO : JULIANA MARTINS TOLOTTI E OUTRO(S)
INTERES. : B R ESTACIONAMENTOS LTDA - MICROEMPRESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
1. Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
2. Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença.
3. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.
4. De acordo com a teoria da asserção, se o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
5. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Entendida como de mérito a sentença proferida, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. Recurso especial parcialmente provido.

Execução Fiscal. Penhora sobre faturamento da empresa devedora.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
95 Câmara de Direito Público
Voto n° 2.534
Agravo de Instrumento n° 990.10.185546-1
Data do julgamento: 20 de outubro de 2010.
Comarca: Atibaia
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravada: Arvi Indústria e Comércio Ltda
Juiz de Ia Instância: Marcos Cosme Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal.- Insurgência contra decisão que revogou a decisão que deferiu a penhora sobre 10% do faturamento da empresa devedora e determinou a nomeação de administrador judicial. Penhora sobre o faturamento da empresa. Admissibilidade diante da inexistência de outros bens que assegurem a execução. Inocorrência de afronta ao principio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC. Administrador judicial. Nomeação. Desnecessidade no caso. Depositário nomeado anteriormente que não cumpriu seu dever perante decisão judicial. Recurso provido para reformar a decisão agravada, admitida a penhora sobre o faturamento da devedora, determinandose a intimação do depositário inicialmente nomeado a cumprir suas obrigações perante a decisão judicial inicialmente exarada.

Responsabilidade dos sócios. Dissolução irregular da empresa executada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n°: 9911
Agravo n°: 990.10.322644-5
Data do julgamento: 20 de setembro de 2010
COMARCA: OURINHOS
AGTE.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.: NUNES CALÇADOS SPORT LTDAE OUTROS
ORIGEM: Anexo Fiscal de Ourinhos
JUIZ: Cristíano Canezin Barbosa
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Exceção de pré-executividade - Empresa que não possui patrimônio suficiente à garantia da execução fiscal- Prosseguimento contra seus sócios, sujeitos passivos da obrigação tributária na qualidade de responsáveis por substituição (Cl N, art 135,111) - Responsabilidade dos sócios, após a dissolução irregular da empresa executada- Prescrição intercorrente - Não ocorrência - Súmula 314 do STJ - Exceção admitida, mas improcedente - Recurso provido.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

ICMS. Majoração de alíquota. Prorrogação. Inaplicabilidade do prazo nonagesimal.

Supremo Tribunal Federal
Data do julgamento: 25 de novembro de 2009.
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.100 SÃO PAULO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.{A/S): PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECDO.(A/S): MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
ADV.(A/S): RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(A/S)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003.
2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Multa tributária de 20% do valor do débito. Caráter confiscatório. Não-configuração.

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Data do julgamento: 29 de setembro de 2009
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.741-0 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : AERAL ATACADO E REPRESENTAÇÕES ATUALIZADAS LTDA
ADV.(A/S) : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.{A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de ofensa indireta. Prequestionamento. Comprovação. Reconsideração. Demonstrados o prequestionamento da matéria e a inexistência de ofensa indireta à Constituição Federal, deve ser reapreciado o recurso.
2. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa tributária. 20% (vinte por cento) do valor do débito. Caráter confiscatório. Não configuração. Agravo regimental não provido. Esta Corte entende que multa tributária de 20% (vinte por cento) do valor do débito não ostenta caráter confiscatório.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental impróvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

Suspensão do processo de execução de título judicial objeto de ação rescisória no STF

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 926.843 - PR (2007/0034459-0)
Data do julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CÂNDIDO JOSÉ MELINSK - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : ARIANA CAMPOLI MILINSK E OUTROS
ADVOGADO : CELSO HIDEO MAKITA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA APADECO OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 900.888/PR, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo acórdão fora publicado no DJe de 31.3.2008, decidiu que a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). Desse modo, concluiu que não ocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do E. STF, no cognominado caso APADECO, sujeito, apenas, aos embargos declaratórios. No mesmo sentido: EREsp 770.847/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.5.2008.
3. Recurso especial não provido.

Icms. Bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo. Regime do convênio icm 66/88.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 802.872 - SP (2005/0202935-1)
Brasília, 28 de setembro de 2010 (data do julgamento).
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTRO(S)
SUCESS. DE : CELPAV CELULOSE E PAPEL LTDA
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. REGIME DO CONVÊNIO ICM 66/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO (OU COMPENSAÇÃO). PRETENSÃO DE SE RECUPERAR O ICMS ILEGALMENTE MAJORADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORES (ORA RECORRENTES) QUE FIGURAM NA CONDIÇÃO DE "CONTRIBUINTES DE FATO". ILEGITIMIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, no regime do Convênio ICM 66/88, ou seja, antes da vigência da LC 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo.
2. Por outro lado, a orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS. Isso porque "a caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do CTN), mas não concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte" (REsp 983.814/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.12.2007). Assim, "à luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do 'tributo indireto' indevidamente recolhido" , de modo que referido preceito legal "não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito" (REsp 903.394/AL, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
3. Recurso especial não provido.

Icms. Importação indireta. Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.705 - MG (2010/0071583-0)
Data do Julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : HANOVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ OLINTO DE ARRUDA CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. RATIO ESSENDI DA LEI. POLÍTICA FISCAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. O ICMS, no caso de importação, é destinado ao Estado onde localizado o destinatário final do importador, a despeito de o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado.
2. A importação indireta caracteriza-se pela existência de um intermediador na importação, de modo que o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação, nos termos do entendimento firmado pela E. Primeira Seção. Precedentes: EREsp 835537/MG, Rel. Ministro Benedito Golçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1036396/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2009; REsp 835.537/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009.
3. O legislador constituinte, por política fiscal, estabeleceu hipóteses excepcionais em que a arrecadação do ICMS é devida ao Estado do destinatário final da mercadoria e não ao Estado importador (de origem) do bem.
4. O fundamento do legislador foi evitar uma grande desigualdade social na destinação dos recursos, posto existir mercadorias em que poucos Estados-Membros produzem e todos consomem, como v.g., energia elétrica e os produtos derivados do petróleo (CF, arts. 155, § 2º, X, "a" e "b"; XII, "h", § 4º, I). A mesma ratio é utilizada no ICMS incidente sobre a importação, uma vez que nem todos os Estados da Federação possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes Portos.
5. Com efeito, em se tratando de ICMS sobre a importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo - matriz, filiais ou qualquer outra "subdivisão". Deve-se levar em consideração o Estado do destinatário final, para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal - distribuição de riquezas - principalmente aos Estados menos favorecidos.
6. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, in casu, a informação indireta assentada pela instância a quo.
7. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - existência de uma importação indireta e que o destinatário final da mercadoria se localizava no Estado de Minas Gerais - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis : Por tudo isso, verifica-se que os argumentos do apelante são inconsistentes para liberá-lo da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração impugnado, especialmente porque as robustas provas constantes nos autos foram suficientes para demonstrar que, quando da negociação da importação, as mercadorias autuadas já tinham destinação prévia distinta do Rio de Janeiro, qual seja, Santos Dumont/MG. (...) Quanto a essa matéria de ordem tributária, lembro-me de já ter encontrado várias situações e, no caso dos autos, especificamente, ainda já a informação de que a mercadoria estava destinada à cidade de Santos Dumont.
8. Deveras, o equipamento importado o foi para a realização dos serviços no estado considerado destinatário final.
9. Dispõe o artigo 11, "a", da LC 87/96: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
10. Ad argumentandum tantum , ainda que conhecido, o recurso seria desprovido, posto a jurisprudência do art. 11, "d", da LC 87/96, é no sentido de que "o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação", conforme precedentes supra citados.
11. Recurso especial não conhecido, por força da Súmula 07/STF, bem como por confrontar com a jurisprudência dominante.

Juros moratórios. Termo inicial. Execução de sentença contra a Fazenda Pública.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.369 - MG (2009/0097018-9)
Data do julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : JOSÉ FARIA SOARES
ADVOGADO : JOSÉ FARIA SOARES (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS DER/MG
PROCURADOR : HEBERT ALVES COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia consiste em saber quando são devidos juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, fixados estes, na sentença exequenda, em determinado percentual sobre o valor dado à causa.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do CPC, pois, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 293 do CPC, e 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Isto porque tais dispositivos legais não são relevantes para a resolução da controvérsia dos autos, considerado o entendimento a seguir.
3. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010.
4. Mesmo que não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, ainda assim o recurso especial não mereceria acolhida. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, consta da sentença e do acórdão recorrido que, no título judicial exequendo, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Consideradas estas circunstâncias, o segundo precedente supracitado bem espelha o entendimento desta Corte, no sentido de que os juros moratórios não são devidos conforme calculados pelo recorrente, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados.
5. Recurso especial não provido.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

SÚMULA N. 467-STJ

 Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Recurso Repetitivo em matéria tributária - Julgamento de mérito

RECURSO ESPECIAL Nº 947.206 - RJ (2007/0099102-2)
Data do Julgamento: 13 de outubro de 2010
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JORGE CASTILHO MARCONDES E OUTROS
ADVOGADO : RENATO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(S)
INTERES. : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)
2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg
nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009)
4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.
5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).
6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp 778.162/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008; EREsp 761.525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007)
8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.
9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.
10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).
11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 714.467 - PB (2005/0003958-5)
Data do julgamento: 02 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : LINDAURA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO : ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.
3. Recurso especial não-provido.

Suspensão de liminar - esgotamento prévio da instância ordinária

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.078 - MT
(2009/0138949-1)
Data do julgamento: 18 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ANDERSON AKERLEY DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S)
(...)
INTERES. : ANA MARIA FIGUEIREDO DE ARRUDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : JUARI JOSÉ REGIS JÚNIOR
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NR 46648, 46644, 46283, 46287, 46288, 55445 E 46640 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO E/OU SUSPENSIVO. ENQUADRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS E CONSEQUÊNCIAS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
– Conforme jurisprudência assente no STJ, é desnecessário o prévio esgotamento da instância ordinária para efeito de ajuizamento de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Assim, é suficiente que tenha sido mantida na segunda instância liminar de primeiro grau contra o poder público.
– Havendo possibilidade de lesão de natureza grave à economia pública, mantém-se o deferimento do pedido de suspensão para impedir a imediata implantação dos benefícios postulados pelos servidores públicos municipais.
– O exame da legalidade das decisões liminares está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravos regimentais improvidos.