Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.105 - DF (2010/0080959-0)
Data do julgamento: 19 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESLI GOMES BOAVENTURA E OUTRO
ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA DE CASTRO LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ADEMAIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos
subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
Veja o informativo do STJ
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