terça-feira, 10 de agosto de 2010

LICITAÇÃO. REGISTRO. CRN. RESP. PRECLUSÃO.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.781 - ES (2009/0149864-0)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO : VILSON DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DA SERRA
PROCURADOR : CHARLIS ADRIANI PAGANI E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) - INABILITAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.
1. Não se opera a preclusão consumativa se o recorrente desiste do primeiro recurso, interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração, e apresenta novo apelo depois de ultimado o julgamento dos aclaratórios.
2. Conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato ".
3. A exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante.
4. Recurso especial provido.

Veja o informativo do STJ.

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