Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 540.042 - CE (2003/0028628-0)
Data do julgamento: 10 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CERVEJARIA ASTRA S/A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO : GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. RETOMADA DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento.
2. A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas, pois o processo cautelar, com nítido escopo de garantia e acessoriedade, tem por finalidade apenas assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal.
3. Com efeito, à ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, razão pela qual, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar, sem resolução de mérito.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Veja o informativo do STJ
0 comentários:
Postar um comentário