quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Ementário judicial - processo - multa pela interposição de recurso protelatório

AI 678852 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  13/04/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-081  DIVULG 06-05-2010  PUBLIC 07-05-2010
EMENT VOL-02400-09  PP-01819
Parte(s)
EMBTE.(S)           : TÂNIA CECÍLIA ALVES MONTANHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. No julgamento do AI 664.567-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.09.2007, este Tribunal fixou orientação no sentido de que a demonstração da existência de repercussão geral somente seria exigida quando a intimação do acórdão recorrido tenha se realizado após a publicação da Emenda Regimental 21, desta Corte, ocorrida em 03.5.2007. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa aos embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.



AI 342393 AgR-ED-EI / SP - SÃO PAULO
EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  06/04/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-071  DIVULG 22-04-2010  PUBLIC 23-04-2010
EMENT VOL-02398-04  PP-00674
Parte(s)
EMBTE.(S)           : MARCO ANTÔNIO PINTO
ADV.(A/S)           : ANTÔNIO  PINTO
EMBDO.(A/S)         : JOANA IARA DE CARVALHO
ADV.(A/S)           : ELZA FRANCISCA DE  CARVALHO
Ementa

E M E N T A: "EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES" - DECISÃO UNÂNIME DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER LIMITATIVO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 333 DO RISTF - ROL EXAUSTIVO - DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES - RECURSO ABSOLUTAMENTE INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - FUNÇÃO INIBITÓRIA - POSSIBILIDADE DE SUA IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE - INCOGNOSCIBILIDADE DOS "EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES", POR INADMISSÍVEIS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS RESPECTIVOS. - Não cabem embargos infringentes contra decisão unânime de Turma do Supremo Tribunal Federal que tenha sido proferida em causa diversa daquelas enunciadas, taxativamente, em rol exaustivo ("numerus clausus"), no art. 333 do RISTF. Precedentes. - A ocorrência de erro grosseiro evidente não justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com a exigência de celeridade processual - constitui ato de litigância injustificável repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte, ainda que beneficiária da gratuidade, interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará, ainda, a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 18 do CPC - também incidente sobre o beneficiário da gratuidade - possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir a procrastinação processual e a obstar o exercício abusivo do direito de recorrer. Precedentes.



AI 591230 AgR-ED-ED-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  06/04/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-071  DIVULG 22-04-2010  PUBLIC 23-04-2010
EMENT VOL-02398-05  PP-01038
Parte(s)
EMBTE.(S)           : MANOEL BAPTISTA DE MORAES
ADV.(A/S)           : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)         : DAFFERNER S/A - MÁQUINAS GRÁFICAS
ADV.(A/S)           : CRISTINA LÓDO E OUTRO(A/S)
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E M E N T A: CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR MÁXIMO (10%) E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. Precedentes. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, a imposição de multa, em seu valor máximo (10%), e a imediata devolução dos autos, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.



AI 490561 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  23/03/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-067  DIVULG 15-04-2010  PUBLIC 16-04-2010
EMENT VOL-02397-04  PP-01276
Parte(s)
EMBTE.(S)           : JALMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)           : ANA PAULA NUNES DIAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)         : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)           : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os presentes embargos são mera reiteração do anterior. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 2. A tempestividade dos recursos é aferida pelo ingresso no protocolo da Secretaria do Tribunal, e não pela data de eventual recebimento da petição. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa aos embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.



RE 585046 ED / PR - PARANÁ
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  09/03/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-055  DIVULG 25-03-2010  PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-06  PP-01430
Parte(s)
EMBTE.(S)           : EDISON DE FARIA PILATI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : LISIMAR VALVERDE PEREIRA
EMBDO.(A/S)         : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S)           : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Ofensa constitucional reflexa. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatório, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.



AI 222179 AgR-ED-ED-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  09/03/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-062  DIVULG 08-04-2010  PUBLIC 09-04-2010
EMENT VOL-02396-02  PP-00414
Parte(s)
EMBTE.(S)           : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EMBDO.(A/S)         : ANTÔNIO JOSÉ GUERRA
ADV.(A/S)           : ORDENATO CÂNDIDO BORBA
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E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta colenda Segunda Turma, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes.



AI 629065 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  02/03/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-055  DIVULG 25-03-2010  PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-07  PP-01607
Parte(s)
AGTE.(S)            : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S)           : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)          : LUIZ CLÁUDIO FURTADO
ADV.(A/S)           : NATAL CARLOS DA ROCHA E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A análise da aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de interposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.


AI 546995 AgR-EDv-ED / RJ - RIO DE JANEIRO
EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  04/02/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-045  DIVULG 11-03-2010  PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-04  PP-00818
Parte(s)
EMBTE.(S)           : MARIE JOSÉ CORNIGLION ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : ROBERTO DÓRIA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)         : ESPÓLIO DE ISABEL GIRAUD
ADV.(A/S)           : NICANOR DUTRA DA SILVA
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EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Rejeitam-se embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.


AI 705244 AgR-EDv-ED / SC - SANTA CATARINA
EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  04/02/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-045  DIVULG 11-03-2010  PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-06  PP-01297
Parte(s)
EMBTE.(S)           : ALTAIR CONSTANTINO CAETANO
ADV.(A/S)           : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)         : UNIÃO
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de divergência. Oposição a acórdão do Plenário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.



RE 432460 ED-AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  02/02/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-035  DIVULG 25-02-2010  PUBLIC 26-02-2010
EMENT VOL-02391-07  PP-01563
Parte(s)
EMBTE.(S)           : SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE ORÇAMENTO E DE FINANÇAS E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFICO
ADV.(A/S)           : SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S)         : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S)           : PGDF - FÁBIO SOARES JANOT
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EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Precedente. Não é dado ao Judiciário atuar como legislador positivo. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Não colhem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.



AI 735904 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  27/10/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-218  DIVULG 19-11-2009  PUBLIC 20-11-2009
EMENT VOL-02383-09  PP-01827
Parte(s)
EMBTE.(S)           : TATIANA GARCIA DOS SANTOS
ADV.(A/S)           : CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)         : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
ADV.(A/S)           : MÔNICA CANELLAS ROSSI E OUTRO(A/S)
Ementa

E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.



AI 720930 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  13/10/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-237  DIVULG 17-12-2009  PUBLIC 18-12-2009
EMENT VOL-02387-13  PP-02551
Parte(s)
AGTE.(S)            : MUNICÍPIO DE CABO FRIO
ADV.(A/S)           : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
AGDO.(A/S)          : HENRIQUE LIMA BARCELOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEIÇÃO
Ementa

AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.



AI 630925 AgR / PI - PIAUÍ
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  22/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-213  DIVULG 12-11-2009  PUBLIC 13-11-2009
EMENT VOL-02382-08  PP-01543
Parte(s)
AGTE.(S)            : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S)           : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
AGDO.(A/S)          : FRANCISCA MARIA E SILVA
ADV.(A/S)           : GILBERTO ALVES FERREIRA
Ementa

AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


AI 551153 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-06  PP-01115
LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 124-127
Parte(s)
AGTE.(S): ROSA CERUTTI DIONISI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RODRIGO TARTARIN ZAMBELLI
AGDO.(A/S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGDO.(A/S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S): MARCIO EL KALAY E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO ECONÔMICO (PLANO COLLOR). MP 168/90. DEPÓSITOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS PELO BTN FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, B. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90, observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Precedentes. II - Incidência da Súmula 725 do STF. III - O presente caso não se trata de acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.



AI 700698 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-10  PP-01923
Parte(s)
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): BANCO SANTANDER S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO
   SANTANDER BANESPA S/A)
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): IVETE MAGALI WINTER REIS
ADV.(A/S): SANDRA FUMAGALLI FONTOURA E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, e que tampouco foi suscitada nas razões ao recurso extraordinário. II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 713975 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-10  PP-02026
Parte(s)
AGTE.(S): MANOEL BATISTA SOBRINHO
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MOURIVAL SANTOS GONÇALVES
Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. Art. 201, § 4°, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.



AI 735676 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-11  PP-02208
Parte(s)
AGTE.(S): SALVINO MARTINS PERES
ADV.(A/S): MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JACKELINE GUIMARÃES SANTOS
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): IVANA ROBERTA COUTO REIS
Ementa

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III, DO ART. 102 DA LEI MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. III - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. IV - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. V - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.


AI 742177 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-11  PP-02271
Parte(s)
AGTE.(S): LÉA CARAVELLO
ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO MAZZOLA SILVA
AGDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 287 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA INDIRETA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - A recorrente não atacou as razões expostas no acórdão recorrido. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF, haja vista a deficiente fundamentação do recurso extraordinário. III - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso IV - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). V - A orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. VI - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VII - Agravo regimental improvido.


AI 745921 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-12  PP-02386
Parte(s)
AGTE.(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANTÔNIO TEIXEIRA
ADV.(A/S): FABIO MARIANO E OUTRO(A/S)
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III - A apreciação do tema constitucional depende do prévio exame de norma infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. IV - A orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.



AI 747821 AgR / MA - MARANHÃO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-12  PP-02449
Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DO MARANHÃO
ADV.(A/S): PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
AGDO.(A/S): JOSÉ SANTOS ARAÚJO
ADV.(A/S): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 287 DO STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. II - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. III - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais locais aplicáveis à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.



AI 744487 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-195  DIVULG 15-10-2009  PUBLIC 16-10-2009
EMENT VOL-02378-10  PP-01934
Parte(s)
AGTE.(S): ODAIR ELIAS DOS SANTOS
AGTE.(S): CLÉIA MARTA PANDOLFI DOS SANTOS
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
ADV.(A/S): JOAQUIM GILDINO FILHO E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO FUTURO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo.Precedentes. III - É que a apreciação do tema constitucional, no caso, demanda o prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. IV - O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.



RE 542290 ED-AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  15/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-195  DIVULG 15-10-2009  PUBLIC 16-10-2009
EMENT VOL-02378-05  PP-01046
Parte(s)
AGTE.(S): AFONSO DEMARCHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JORGE FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S): RENATA CRISTINA IUSPA
Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 33 DO ADCT. CORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO I - Na petição de recurso extraordinário sustenta-se ofensa ao art. 33 do ADCT, e não ao seu art. 78, conforme assentado na decisão agravada. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.



RE 511883 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  08/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-181  DIVULG 24-09-2009  PUBLIC 25-09-2009
EMENT VOL-02375-05  PP-01437
Parte(s)
AGTE.(S): DANILO CRIPPA
ADV.(A/S): JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUIS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Leis 7.713/88 e 9.250/95). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.



RE 549348 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  08/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-181  DIVULG 24-09-2009  PUBLIC 25-09-2009
EMENT VOL-02375-06  PP-01605
Parte(s)
AGTE.(S): CANTELLE E BATISTA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA
ADV.(A/S): FLÁVIO EUSÉBIO VACARI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE TRÊS LAGOAS
ADV.(A/S): CLAYTON MENDES DE MORAIS E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Com o recurso especial não admitido, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


RE 572664 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  08/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-181  DIVULG 24-09-2009  PUBLIC 25-09-2009
EMENT VOL-02375-06  PP-01720
Parte(s)
AGTE.(S): PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADV.(A/S): HENRIQUE GAEDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TABELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determina, sob pena de substituir-se ao legislador. Precedentes. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.


AI 700200 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  08/09/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-09  PP-01910
Parte(s)
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): GERALDO LEÔNIDAS CÂMARA
ADV.(A/S): YVONE DE SOUZA MADUREIRA E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Decisão sobre pulsos telefônicos além da franquia. Alegação de omissão quanto aos motivos determinantes de precedente do Pleno. Inexistência. Inovação recursal. Embargos rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade, sobretudo quando suas razões consistam em inovação recursal. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.


AI 677753 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  25/08/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-176  DIVULG 17-09-2009  PUBLIC 18-09-2009
EMENT VOL-02374-08  PP-01571
RDECTRAB v. 16, n. 184, 2009, p. 215-218
LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 159-162
Parte(s)
AGTE.(S): ANA LUCIARA DA SILVA
ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTROS
AGDO.(A/S): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S): JORGE SANTANA BOPP E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ambas as Turmas deste Tribunal assentaram entendimento de que a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.


AI 713828 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  25/08/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-176  DIVULG 17-09-2009  PUBLIC 18-09-2009
EMENT VOL-02374-09  PP-01734
RDECTRAB v. 16, n. 184, 2009, p. 74-76
RT v. 99, n. 891, 2010, p. 242-244
Parte(s)
AGTE.(S): JOSÉ CARLOS DUARTE
ADV.(A/S): MARLENE HERNANDES LEIVAS
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MILTON DRUMOND CARVALHO
Ementa

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS DO AGRAVO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO IMPROVIDO. I - a orientação da Casa é a de que "a autenticação ou a afirmação de autenticidade das peças do agravo de instrumento são supridas pela juntada de cópia das peças dos autos principais, sob responsabilidade pessoal do advogado" (AI 649285 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO). II - A representação processual de autarquia, como é o caso dos autos - INSS -, faz-se por procurador integrante de seu quadro funcional, sendo desnecessária a apresentação de procuração. III - Na Sessão Plenária de 8/2/2007, fixou-se entendimento no sentido de que o benefício previdenciário em questão deve ser regido pela lei vigente à época da concessão do benefício. IV - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


RE 475363 AgR-AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  25/08/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-176  DIVULG 17-09-2009  PUBLIC 18-09-2009
EMENT VOL-02374-04  PP-00767
Parte(s)
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CINARA KICHEL
EMBDO.(A/S): LUCIANO CHAIBUB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV.(A/S): LUCIANO WIRTH CHAIBUB E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Ausência de pedido de desistência expresso. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.


RE 173252 ED-ED / SP - SÃO PAULO
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  01/07/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-162  DIVULG 27-08-2009  PUBLIC 28-08-2009
EMENT VOL-02371-03  PP-00609
Parte(s)
EMBTE.: HELCIO DA SILVA MOUTINHO
ADV.(A/S): PAULO ROBERTO PINTO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO.: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S): JOSE ROMEU TEIXEIRA CERONI
Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Servidor público municipal (São Bernardo do Campo-SP). Aplicação da Súmula 339/STF. Caráter manifestamente protelatório. Embargos rejeitados. Multa processual.



AO 1407 QO-ED-ED / MT - MATO GROSSO
EMB. DECL. NOS EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  30/06/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-04  PP-00742
Parte(s)
EMBTE.(S): JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA
ADV.(A/S): ZAID ARBID
Ementa

E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL: POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância temerária repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa, mesmo que se trate de causa de valor inestimável. Precedentes. FINALIDADE DA MULTA. - A multa - a que se refere o art. 538, parágrafo único, c/c o art. 18, ambos do CPC - possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.


AI 558290 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  30/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-157  DIVULG 20-08-2009  PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-08  PP-01747
RT v. 98, n. 889, 2009, p. 193-195
Parte(s)
AGTE.(S): COMPANHIA APOLO DE SUPERMERCADOS
ADV.(A/S): ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO
ADV.(A/S): ANDRÉ FREIRE DE FREIRE
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE ICMS CALCULADO MEDIANTE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar Peluso, o Tribunal passou a entender pela impossibilidade da compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de cálculo, uma vez que consubstancia isenção fiscal parcial. Precedentes. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.

AI 654292 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  30/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-157  DIVULG 20-08-2009  PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-11  PP-02425
RT v. 98, n. 890, 2009, p. 175-176
Parte(s)
AGTE.(S): PATOLOGIA CLÍNICA SÃO MARCOS S/C LTDA
ADV.(A/S): MÁRIO LÚCIO  DE MOURA ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): GLEYTON PRADO
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 693714 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  30/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-157  DIVULG 20-08-2009  PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-13  PP-02783
Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - SANT-CLAIR DINIZ SOUTO
AGDO.(A/S): UNISYS BRASIL LTDA
ADV.(A/S): MANOEL FERNANDO THOMPSON MOTTA FILHO E OUTRO(A/S)
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÍDA FÍSICA DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos, sem que haja transferência efetiva de titularidade, não caracteriza operação de circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.


AI 700144 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  30/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-157  DIVULG 20-08-2009  PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-13  PP-02841
Parte(s)
AGTE.(S): GUANACAR GUANABARA CARROS LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. LC 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - A Contribuição social instituída pela Lei Complementar n. 84/96 teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 228.321/RS. III - As razões do recurso não infirmam o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 495660 AgR-ED-EDv-AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  24/06/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-162  DIVULG 27-08-2009  PUBLIC 28-08-2009
EMENT VOL-02371-06  PP-01095
Parte(s)
AGTE.(S): BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S): MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SIDARTA COSTA DE AZEREDO SOUZA
AGDO.(A/S): LUIZ MÁRIO BRATTI
ADV.(A/S): LUIZ MÁRIO BRATTI E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 599/STF. CANCELAMENTO. 1. O Plenário deste Tribunal evoluiu na interpretação do artigo 546 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da Súmula 599/STF. Hipótese em que o Supremo admitiu os embargos de divergência em agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso extraordinário, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC. 2. Cabem embargos de divergência quando o acórdão atacado analisa o mérito do recurso extraordinário. 3. Incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento. 4. Recurso que possui nítido caráter protelatório. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Agravo regimental a que se nega provimento.


AI 547073 AgR-ED-EDv-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  24/06/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-162  DIVULG 27-08-2009  PUBLIC 28-08-2009
EMENT VOL-02371-07  PP-01397
Parte(s)
AGTE.(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE CASTELO BRANCO
ADV.(A/S): ROGÉRIO JOSÉ BRITTO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LORAINE KAMINSKI MARTINS
ADV.(A/S): HELOISA CYRILLO GOMES E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preceito do artigo 511 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 8.950/94, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF, impõe ao embargante a comprovação do recolhimento do preparo, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. 2. A nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada de ofício por este Tribunal, sendo indispensável o devido prequestionamento. 3. Recurso que possui nítido caráter protelatório. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Agravo regimental a que se nega provimento.


RE 263161 AgR-EDv-AgR / BA - BAHIA
AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  24/06/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-162  DIVULG 27-08-2009  PUBLIC 28-08-2009
EMENT VOL-02371-04  PP-00643
Parte(s)
AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDOS.: CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS
ADV.(A/S): RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA
AGDO.(A/S): SOCIEDADE CONSTRUTORA BAHIANA LTDA
ADV.(A/S): PEDRO MILTON DE BRITO E OUTROS
ADV.(A/S): EDYLCÉA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O não atendimento aos pressupostos de recorribilidade impõe a negativa de seguimento do recurso. 2. É condição de êxito do agravo regimental que suas razões se voltem contra os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Súmula 284/STF. 3. Recurso que possui nítido caráter protelatório. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Agravo regimental a que se nega provimento.

AI 500679 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-07  PP-01479
Parte(s)
AGTE.(S): RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): ANDREIA CEREGATTO GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARIA DIONE DE ARAÚJO FELIPE
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 35 DA LEI 7.713/88. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 594561 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-09  PP-01922
Parte(s)
AGTE.(S): JOSÉ LOPES MOREIRA
ADV.(A/S): HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 41, II, da Lei 8.213/1991 e suas sucessivas alterações não violam o disposto no art. 194, IV e 201, § 2º, da Carta Magna. Precedentes. II - Após a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social, impossível a revisão de benefícios previdenciários vinculada ao salário mínimo. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 642757 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-11  PP-02252
Parte(s)
AGTE.(S): MOYSES GROSS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF. II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III - Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) IV - Ausência de novos argumentos. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.


AI 663560 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-12  PP-02448
Parte(s)
AGTE.(S): LUIZ VENANCIO MONTENERI
ADV.(A/S): CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): ALEXANDRE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 688 DO STF. GRATIFICAÇÃO NATALINA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Corte já firmou o entendimento de que é legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 do STF). II - O acórdão recorrido decidiu a questão da forma de cálculo da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina com base na legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 674214 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-13  PP-02577
Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S): BERTILO ROHLING
ADV.(A/S): SANDRO VOLPATO
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O recorrente não atacou os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Precedentes. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 687027 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-13  PP-02691
Parte(s)
AGTE.(S): MARIA ISOLDA DA SILVA
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): FABÍOLA GUERREIRO VILAR DE MELO OLIVEIRA
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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES. NECESSIDADE DE LEI. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - Não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador positivo, definir índices de atualização de benefícios. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 690712 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-13  PP-02739
RT v. 98, n. 890, 2009, p. 176-178
Parte(s)
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ROBERTO SARDINHA JÚNIOR
AGDO.(A/S): MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CLAUDINE MILIONE DUTRA E OUTRO(A/S)
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.


AI 721752 AgR / BA - BAHIA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-15  PP-03007
Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS
AGDO.(A/S): CARMELITA GOÉS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes. II - Ausência de novos argumentos. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 730525 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-15  PP-03142
Parte(s)
AGTE.(S): JAPÃO ACESSÓRIOS LTDA
ADV.(A/S): CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI 9.964/2004. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Questão decidida com base na legislação infraconstitucional (Lei 9.964/2000). Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 735221 AgR / GO - GOIÁS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-16  PP-03210
Parte(s)
AGTE.(S): AMERICEL S/A
ADV.(A/S): HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MAURA NÚBIA TELES MOURA
ADV.(A/S): EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LV, E 93, IX, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 746980 AgR / CE - CEARÁ
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-152  DIVULG 13-08-2009  PUBLIC 14-08-2009
EMENT VOL-02369-17  PP-03422
Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - ROBERTA ALINE FERREIRA DE LIMA
AGDO.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS LIMA
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 686097 AgR / BA - BAHIA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  23/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-157  DIVULG 20-08-2009  PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-13  PP-02685
Parte(s)
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AGDO.(A/S): ELIZABETE OLIVEIRA VIENA
ADV.(A/S): CÍCERO EMERICIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE. OFENSA INDIRETA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, B. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - O Tribunal a quo não declarou inconstitucional lei federal ou tratado, incabível a interposição de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 748147 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-23  PP-04721
Parte(s)
AGTE.(S): VASILI UZUM
ADV.(A/S): VASILI UZUM
AGDO.(A/S): CREUSA GARCIA DA CRUZ UZUM
ADV.(A/S): SANTO FAZZIO NETTO E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, c. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do art. 102, III, da CF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 745485 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-19  PP-03977
Parte(s)
AGTE.(S): SAARGUMMI DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): MARIA HELENA LEONARDI BASTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A
ADV.(A/S): FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. MATÉRIA INFRACOSNTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). II - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. III - A análise do RE demanda o exame de matéria de fato, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 745426 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-19  PP-03936
Parte(s)
AGTE.(S): OMNI INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
   EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S): CARLOS ROBERTO FIORIN PIRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GABRIEL FRIEDRICH DE LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DANIELLA CALGAROTTO
ADV.(A/S): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, LV E 93, IX, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. V - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. VI - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VII - Agravo regimental improvido.


AI 730576 AgR / CE - CEARÁ
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-15  PP-03179
Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DAYSE DINIZ
ADV.(A/S): JOSÉ NUNES RODRIGUES
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. MATÉRIA INFREACONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - O acórdão recorrido decidiu a questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente, a Lei 9.826/74. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido. a questão debatida nos autos foi decidida


AI 744113 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-18  PP-03670
Parte(s)
AGTE.(S): CISABRASILE LTDA
ADV.(A/S): GISELIS DARCI KREMER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESPECIALMED - ESPECIALIDADES MÉDICAS COM E REP LTDA
ADV.(A/S): RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A análise do RE demanda o exame de matéria de fato, além da interpretação de claúsulas contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 745734 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-20  PP-04050
Parte(s)
AGTE.(S): INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA LTDA
ADV.(A/S): MARCELLO CINELLI DE PAULA FREITAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): OSCAR BITTENCOURT NETO
AGDO.(A/S): ANDRÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA CRUZ
ADV.(A/S): ALAN FERREIRA GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): UMBERTO PEREIRA GUIMARÃES
Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV, LIV, E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 745443 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-19  PP-03943
Parte(s)
AGTE.(S): FRAS-LE S/A
ADV.(A/S): PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO
Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, questões processuais de natureza infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.


AI 748864 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-24  PP-04880
Parte(s)
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
AGDO.(A/S): CRISTINA DA CONCEIÇÃO CEDRO SETTE
ADV.(A/S): EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 9.154/2006). Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. III - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 746267 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-20  PP-04164
Parte(s)
AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S): JOÃO SAMPAIO MEIRELLES JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
ADV.(A/S): RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA
AGDO.(A/S): MARAJÓ FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES
ADV.(A/S): RUBENS ARIAS CARRION E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, e LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão dirimiu a questão à luz da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - Ademais, a jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.


AI 745205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-19  PP-03886
Parte(s)
AGTE.(S): TEREZINHA RIBEIRO DE SOUZA
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Recurso protelatório. Multa. III - Agravo regimental improvido.


AI 744230 AgR / CE - CEARÁ
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-18  PP-03691
Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE- FREDY BEZERRA DE MENEZES
AGDO.(A/S): ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ
ADV.(A/S): GIL VICENTE BEZERRA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.

AI 747219 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-21  PP-04399
Parte(s)
AGTE.(S): RUBENS DOS SANTOS FELISBERTO DE LARA
ADV.(A/S): MOYSES GRINBERG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): EVERLY DOMBECK FLORIANI E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 do STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - DL 70/66. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. II - O acórdão recorrido decidiu a questão à luz da legislação infraconstitucional (DL 70/66). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 732667 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-16  PP-03248
Parte(s)
AGTE.(S): BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA
ADV.(A/S): GABRIELA DIAS VIEIRA
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. II - Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 723595 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-15  PP-02993
Parte(s)
AGTE.(S): IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HELSON DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NYDIA MARIA MASINI
ADV.(A/S): DELSON PETRONI JUNIOR E OUTRO(A/S)
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO I - A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.


AI 742808 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-17  PP-03523
Parte(s)
AGTE.(S): EDITH CLAVEL MEDINA FIGUEIREDO
ADV.(A/S): REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO
AGDO.(A/S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, questões processuais de natureza infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.


RE 421391 ED / GO - GOIÁS
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  26/05/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-108  DIVULG 10-06-2009  PUBLIC 12-06-2009
EMENT VOL-02364-02  PP-00335
Parte(s)
EMBTE.(S): MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO TRIGO LOUREIRO
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A via extraordinária não é adequada para debater matéria processual de índole infraconstitucional, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter protelatório do recurso apresentado do Tribunal de origem. 3. A imposição de multa fundada no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil não oferece implicação constitucional, pois a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.


AI 735532 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  19/05/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-113  DIVULG 18-06-2009  PUBLIC 19-06-2009
EMENT VOL-02365-13  PP-02720
Parte(s)
AGTE.(S): IBERÊ Z BANDEIRA DE MELLO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV.(A/S): MARCELO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PAULO FERNANDO NOGUEIRA GADELHA
ADV.(A/S): CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Para se verificar a ocorrência da alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pois o Tribunal de origem inequivocamente prestou jurisdição, por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise da aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de interposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios requer o exame prévio das regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.


AI 565700 AgR / GO - GOIÁS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  12/05/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009
EMENT VOL-02366-07  PP-01379
Parte(s)
AGTE.(S): ESTÂNCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE - S/C
ADV.(A/S): ERICH RODRIGO NOGUEIRA
ADV.(A/S): ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR
AGDO.(A/S): CLEVER ANTÔNIO RESENDE CUNHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLAUDIOMAR ANTUNES SANTANA E OUTRO(A/S)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia sobre a legitimidade da cobrança de taxa referente à transferência de título aos adquirentes encontra-se no âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. A análise da aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de interposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.


AI 724732 AgR-ED / CE - CEARÁ
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  12/05/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-104  DIVULG 04-06-2009  PUBLIC 05-06-2009
EMENT VOL-02363-14  PP-02883
Parte(s)
EMBTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ
EMBDO.(A/S): ALISSON DO VALLE SIMEÃO
ADV.(A/S): RAFAEL FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO QUINTINO FARIAS
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EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Concurso público. Reexame de fatos e provas. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.


AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR / RR - RORAIMA
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  05/05/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-108  DIVULG 10-06-2009  PUBLIC 12-06-2009
EMENT VOL-02364-05  PP-00939
Parte(s)
AGTE.(S): MARIA ELIZABETE DA SILVA
ADV.(A/S): BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido.

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