sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Penhora. Conta-Corrente. Restituição. IR.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.738 - MG (2009/0143763-6)
Data do julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING
ADVOGADOS : JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART E OUTRO(S)
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO E OUTRO(S)
RACHEL BARCELOS PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADO : ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO E OUTRO(S)
INTERES. : COMERCIAL KARINA DE PERFUMES LTDA
INTERES. : EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA
INTERES. : MARISA DE FÁTIMA SIMÕES DE SOUZA
EMENTA
Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC.
- Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda.
- A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário.
- É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
- A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor. - Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos
previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.
Recurso especial não provido.

Veja o informativo do STJ.

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