segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Prescrição. Revelia.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 890.311 - SP (2006/0211052-7)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COSESP
ADVOGADO : SERGIO BRAGATTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : LAÉRCIO EUGÊNIO
ADVOGADO : FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELO REVEL EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Declarada a revelia, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC, art. 322). Assim, tendo o réu assumido o processo a tempo de interpor o recurso de Apelação, pode ele alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz, entre as quais, se inclui a prescrição.
II - Embora a redação do art. 219, § 5º, do CPC - então vigente - não determinasse que, em se tratando de direitos patrimoniais, o juiz se pronunciasse de ofício sobre o tema da prescrição, em sendo a questão suscitada pelo revel nas razões da Apelação, não poderia o Tribunal estadual deixou de enfrentar e julgar a matéria, sob o argumento de o réu estar inovando na lide.
III - Recurso Especial provido para, cassado o v. Acórdão, realizar-se novo julgamento das demais matérias da Apelação.

Veja o informativo do STJ

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