segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Compra de bens ou serviços para incrementar negócios da empresa não configura relação de consumo

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 836.823 - PR (2006/0075910-0)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : INTERMAQ INTERAMERICANA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : PAULO SANT'ANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO LTDA
ADVOGADOS : WILL DUEL FONSECA DE SOUZA
DANIEL ANDRADE DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
III - Recurso Especial improvido.

Leia a notícia do STJ.

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