quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Ementário judicial - Ação Civil Pública

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 910.192 - MG (2006/0270463-3)
Data do julgamento : 02 de fevereiro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : CITYTEL COMÉRCIO DE TELEFONES LTDA
ADVOGADO : JUSSARA MELO PEDROSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS.
- O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica.
- Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC.
- Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes. Recurso especial provido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 802.060 - RS (2005/0201062-8)
Data do julgamento :17 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : LIA SCHARDONG
ADVOGADO : LEA LIRES SELBACH E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, §§ 2º E 3º DA LEI 7347/85
1. A revogação da manifestação de vontade do compromitente, por ocasião da lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão do Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei 7347/855.
2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico.
3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos).
4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao termo de ajustamento de conduta cujas obrigações não foram livremente pactuadas, consoante adverte a doutrina, verbis :"(...) Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial. (FARIAS, Talden, Termo de Ajustamento e Conduta e acesso à Justiça, in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v.LII, p. 121).
5. O Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta in foco não transpõe a linde da existência no mundo jurídico, em razão de o mesmo não refletir o pleno acordo de vontade das partes, mas, ao revés, imposição do membro do Parquet Estadual, o qual oficiara no inquérito; (b) a prova constante dos autos revela de forma inequívoca que a notificação da parte, ora Recorrida, para comparecer à Promotoria de Defesa Comunitária de Estrela-RS, para "negociar" o Termo de Ajustamento de Conduta, se deu à guisa de incursão em crime de desobediência; (c) a Requerida, naquela ocasião desprovida de representação por advogado, firmou o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual no sentido de apresentar projeto de reflorestamento e doar um microcomputador à Agência Florestal de Lajeado, órgão subordinado ao Executivo Estadual do Rio Grande do Sul; (e) posteriormente, a parte, ora Recorrida, sob patrocínio de advogado, manifestou sua inconformidade quanto aos termos da avença celebrada com o Parquet Estadual, requerendo a revogação da mesma, consoante se infere do excerto do voto condutor dos Embargos Infringentes à fl. 466.
6. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
Precedente do STJ:REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006)
7. A reparação de danos, mediante indenização de caráter compensatório, deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85.
8. Destarte, não é permitido em Ação Civil Pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública.
9. Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado.
10. Nesse sentido direciona a notável doutrina:“(...)como o compromisso de ajustamento às “exigências legais” substitui a fase de conhecimento da ação civil pública, contemplando o que nela poderia ser deduzido, são três as espécies de obrigações que, pela ordem, nele podem figurar: (i) de não fazer, que se traduz na cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer, que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) de dar, que consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos danos ambientais irreparáveis ( Edis Milaré, Direito Ambiental, p. 823, 2004).
11. Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste.
12. A legislação faculta às associações legitimadas o oferecimento de razões escritas ou documentos, antes da homologação ou da rejeição do arquivamento (art. 5º, V, "a" e "b", da Lei 7347/85), sendo certo, ainda, que na via administrativa vigora o princípio da verdade real, o qual autoriza à Administração utilizar-se de qualquer prova ou dado novo, objetivando, em última ratio, a aferição da existência de lesão a interesses sob sua tutela.
13. Mutatis mutandis , os demais interessados, desde que o arquivamento não tenha sido reexaminado pelo Conselho Superior, poderão oferecer razões escritas ou documentos, máxime porque a reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público Federal, como no caso em exame, não pode se dar ao largo da análise de eventual ilegalidade perpetrada pelo órgão originário, mercê da inarredável função fiscalizadora do Parquet .
14. Sob esse enfoque não dissente a doutrina ao assentar: "A homologação a que se refere o dispositivo, contudo, não tem mero caráter administrativo, nela havendo também certo grau de institucionalidade. Note-se a diferença. Não trata a lei de mera operação na qual um ato administrativo é subordinado à apreciação de outra autoridade. Trata-se, isso sim, de reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público, qual seja, a de defender os interesses difusos e coletivos, postulado que, como já anotamos, tem fundamento constitucional. Por isso mesmo, não bastará dizer-se que o Conselho Superior examina a legalidade da
promoção de arquivamento. Vai muito além na revisão. Ao exame de inquérito ou das peças informativas, o Conselho reaprecia todos os elementos que lhe foram remetidos, inclusive - e este ponto é importante - procede à própria reavaliação desses elementos . Vale dizer: o que para o órgão responsável pela promoção de arquivamento conduzia à impossibilidade de ser proposta a ação civil, para o Conselho Superior os elementos coligidos levariam à viabilidade da propositura. O poder de revisão, em conseqüência, implica na possibilidade de o Conselho Superior substituir o juízo de valoração do órgão originário pelo seu próprio(...) José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed; Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2009, p. 313-316) grifos no original
15. A apelação que decide pela inexigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por maioria, malgrado aluda à carência, encerra decisão de mérito, e, a fortiori , desafia Embargos Infringentes.
16. In casu, as razões de decidir do voto condutor dos Embargos Infringentes revelam que análise recursal se deu nos limites do voto parcialmente divergente de fls. 399/402, fato que afasta a nulidade do referido acórdão suscitada pelo Ministério Público Federal à fl. 458.
17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 650.892 - PR (2004/0045833-2)
Data do julgamento: 03 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
ADVOGADO : MARCELO DE AQUINO MENDONÇA E OUTRO
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
PROCURADOR : FERNANDO MAGALHÃES FURLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVOGADO : ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SHELL BRASIL LTDA E OUTROS
ADVOGADA : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
RECORRIDO : SINDICATO DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS
DE PETRÓLEO E OUTROS
ADVOGADA : AMARILIS VAZ CORTESI
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL E DUMPING . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADE. PEDIDO FORMULADO NO SENTIDO DE QUE ESTA AUTARQUIA, DIANTE DA HIPÓTESE FÁTICA, EXERCESSE SEU MISTER INSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se reconheceu, no que importa para a presente análise, (i) a ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e (ii) a ausência de requisitos autorizadores do deferimento da liminar na espécie.
2. Nas razões recursais, sustenta o recorrente ter havido ofensa aos arts. 20, 21, 23 e 89 da Lei n. 8.884/94, ao argumento de que (a) a lei impõe a participação do Cade como assistente em demandas nas quais se discute a aplicação da Lei n. 8.884/94 e (b) os requisitos autorizadores da concessão da liminar estão presentes, pois estão plenamente caracterizadas nos autos infrações contra a ordem econômica.
3. Em primeiro lugar, no que tange à ilegitimidade passiva ad causam do Cade, é importante transcrever o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público Federal que lhe diz respeito (fl. 91 - sic): "g) condenação das rés Agência Nacional do petróleo, União Federal e CADE, a exercer, de maneira regular, seu mister institucional, coibindo abusos do segmentos, nos termos do que for decidido na presente ação civil pública;".
4. Como se observa, a tentativa do Parquet é forçar a atuação do Cade em face de supostas práticas contra a ordem econômica (no caso, em razão da formação de cartel e de prática de dumping ).
5. Ocorre que a leitura dos arts. 7º, incs. II, III e IV, e 14, incs. III, VI e VII, da Lei n. 8.884/94 revela que compete à Secretaria de Direito Econômico - SDE a apuração de infrações contra a ordem econômica, sobrando para o Cade o dever legal de apreciar e julgar os processos administrativos que são remetidos em razão do exercício da competência da SDE.
6. Daí porque o Ministério Público Federal não pode exigir, em ação civil pública, que o Cade desenvolva seu "mister institucional", preservando a aplicação da Lei n. 8.884/94, quando inexiste espaço legal para a atuação da autarquia.
7. É verdade que o recorrente pode (e deve), sempre que entender cabível, acionar o Judiciário para combater estas espécies de condutas lesivas à ordem econômica, independentemente da atuação administrativa do Cade. Isto em razão do que dispõe o próprio art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
8. Ao contrário, o Parquet federal não pode impor ao Cade que funcione no presente feito, bem como que tome providências adequadas, quando, a priori, sequer se sabe se efetivamente foram cometidas as infrações alegadas ou quando sequer houve manifestação prévia da SDE provocando a atuação do Conselho.
9. O fato de o art. 89 da Lei n. 8.884/94 asseverar que "[n]os processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente" em nada abona a tese recursal.
10. Inicialmente, quanto a este ponto, a redação do dispositivo é clara ao conferir ao Cade uma faculdade, e não uma obrigação. A norma fala, ainda, da participação como assistente, e não como parte (que é o que pretende o Ministério Público Federal quando arrola o Cade como réu).
11. No mais, violaria a autonomia técnica do Conselho, como entidade reguladora da concorrência e da ordem econômica, forçá-lo a atuar administrativamente (lembre-se, o pedido inicial busca forçar o Cade a cumprir seu mister institucional) quando, de início, não vislumbra ele próprio competência nem motivos para tanto, afinal o próprio Cade pode entender, por exemplo, que a conduta narrada pelo MPF é legal.
12. Não fosse isso bastante, não há necessidade ou utilidade para o MPF a análise do pedido mencionado e a participação do Cade no feito, pois, existindo providência judicial reconhecendo ou não a conduta ilegal (provimento final da presente ação), o entendimento da esfera administrativa passa a ser irrelevante.
13. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior que a revisão dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada esbarra no óbice de sua Súmula n. 7. Além disso, importa salientar que a distância desta Corte Superior dos fatos e das provas impede a correta valoração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.992 - MG (2009/0095708-0)
Data do julgamento: 10 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS
ADVOGADO : ABRAHÃO ELIAS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARESTO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. O Ministério Público Estadual de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, objetivando compelir o Município de Três Pontes/MG a promover a criação, instalação e manutenção de abrigo a crianças e adolescentes que necessitarem do serviço, de preferência em entidade mantida com o Poder Público Municipal, bem como implementar a política de atendimento, nos termos do artigo 87, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O juízo singular julgou procedente o pedido condenando o "Município de Três Pontas a fornecer, diretamente (em imóvel próprio ou alugado) ou mediante convênio com outra entidade, local apropriado para abrigo de crianças e adolescentes em situação de risco" (e-STJ 113). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à remessa oficial, julgando prejudicado o apelo voluntário da municipalidade.
3. No especial, aduz-se, em síntese: a) violação do 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não apreciou "as normas jurídicas que, no ver do Parquet , conduziriam ao correto desate da ação civil pública"; b) contrariedade aos artigos 87, inciso III, 101, inciso VIII e 208, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.
4. Artigo 535 do Código de Processo Civil. É impossível conhecer-se do
recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Prequestionamento. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do disposto nos artigos artigos 87, inciso III, 101, inciso VIII e 208, inciso VI, da Lei nº 8.069/90, malgrado o recorrente tenha aviado embargos de declaração com o fim de vê-los examinados. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Enfoque constitucional do aresto impugnado. O acórdão impugnado, com base no princípio constitucional da Separação dos Poderes, consignou ser vedado ao Poder Judiciário interferir na formulação das Políticas Públicas, "que constituam matéria sob reserva de governo".
7. Recurso especial não conhecido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.744 - RJ (2009/0062777-4)
Data do Julgamento: 03 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO VISANDO A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DANIFICADO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E ENTIDADES AUTÁRQUICAS FEDERAIS - INOCORRÊNCIA.
1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município do Rio de Janeiro visando a recuperação do meio ambiente danificado por ocupação irregular, bem como a condenação do agente público municipal por ato de improbidade administrativa.
2. A obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica.
3. Não se identificam os requisitos para formação do pretendido litisconsórcio, pois a ação civil pública foi proposta com o único objetivo de impor ao Município uma série de providências pelas quais é responsável em razão de suas atribuições constitucionais, sendo indiferente a discussão acerca da propriedade da área em que supostamente ocorreu o dano ambiental e, portanto, descabida a pretensão de que a sentença atinja a esfera jurídica da União ou de qualquer entidade autárquica federal.
4. Recurso especial não provido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 999.003 - RJ (2007/0250930-7)
Data do julgamento : 02 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ABRACON-ASSOCIACAO BRASILEIRA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) GIOVANA GOLDMAN E OUTRO(S)
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de ação civil pública, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais em caso de comprovada má-fé.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.812 - SP (2009/0213446-1)
Data do julgamento: 04 de março de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DO GUARUJÁ E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM ANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA - DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A HONORÁRIOS PERICIAIS - RECORRIBILIDADE - SÚMULA 267/STF.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em autos de ação civil pública — ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais decorrentes da realização de parcelamento do solo em área de vegetação de mata atlântica —, mediante a qual se determinou que as despesas com a realização da perícia judicial fossem custeadas com recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). Hipótese em que o próprio Ministério Público Estadual
interpôs agravo de instrumento, ao qual fora atribuído efeito suspensivo, contra a decisão impugnada.
3. Inexistência de circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente.
4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado.
5. Recurso ordinário não provido.


Supremo Tribunal Federal
RE 428324 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/09/2009     Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009
EMENT VOL-02381-06 PP-01281
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S) : VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S)
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO. Longe fica de vulnerar o inciso II do § 5º do artigo 128 da Constituição Federal pronunciamento judicial no sentido de não se mostrarem devidos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e julgada procedente considerada a articulação de a verba ser recolhida à Fazenda Pública


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