sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Embargos infringentes. Resolução. Mérito.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.526 - SP (2009/0190745-8)
Data do julgamento: 10 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : TERRAS DO ENGENHO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADO : MAURÍCIO JOSEPH ABADI E OUTRO(S)
RECORRENTE : VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROCURADOR : CARLOS PAOLIERI NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 10.352/2001). ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES DO STJ. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE.
1. Os Embargos Infringentes não são cabíveis contra acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito. É que, consoante a melhor doutrina da reforma oriunda da Lei 10.352/2001, parece consentâneo com o espírito da reforma "(...) que o acórdão deva também versar sobre o meritum causae; ficaria excluído o cabimento dos embargos quando o julgamento da apelação barrasse o acesso ao exame do mérito (por exemplo, reformasse a sentença para declarar o autor carecedor da ação)..." José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15ª Ed. Forense, 2009, p. 525/526
2. In casu, versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Campinas, objetivando a condenação do demandado à obrigação de não fazer. O Município de Campinas interpôs apelação, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi provida, por maioria, para extinguir a ação civil pública, em razão da impropriedade da via eleita, para a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.617/2000, mercê da ausência de ato concreto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. O Ministério Público do Estado de São Paulo, inconformado com o provimento do recurso de apelação, por maioria, para extinguir a ação civil pública (fls. 166/174), interpôs Embargos Infringentes, os quais foram acolhidos, para reconhecer o cabimento da Ação Civil Pública in foco (fls. 233/246).
3. Sobre o thema o Superior Tribunal de Justiça pacificou, à unanimidade, que: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO INADMISSÍVEL. REGULAR FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
1. Agravo regimental no qual se sustentam: (i) ausência de fundamentação da decisão agravada; (ii) cabimento dos embargos infringentes, na hipótese em que o Tribunal de origem extingue o processo sem resolução do mérito; e (iii) violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal.
2. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento: (i) porque o recurso especial não impugnou o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo de que incabíveis os embargos infringentes; e (ii) por se constatar a intempestividade do recurso especial, interposto após a oposição de embargos infringentes, considerados inadmissíveis.
3. Conforme as disposições do artigo 530 do Código de Processo Civil, não são cabíveis Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), ainda que a sentença de primeiro grau tenha analisado o mérito da controvérsia.
4. A oposição de embargos infringentes, quando incabíveis na espécie, não tem a propriedade de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
5. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1215900/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/02/2010)
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 10.352/2001) - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO - DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, nos termos da Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530 do CPC, são incabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem examinar o mérito, ainda que a sentença de primeiro grau tenha sido de mérito;
II - Na espécie, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo recorrente, porém, o acórdão recorrido, em grau de apelação, extinguiu o processo sem julgamento do mérito em virtude da carência de ação, não tendo havido, portanto, a reforma da sentença de primeiro grau, mas a sua anulação por questão de ordem processual, o que torna incabível o recurso de embargos infringentes;
III - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1071264/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 04/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGA EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ART. 530 DO CPC. LEI 10.352/2001.
1. Consoante o art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, são incabíveis Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem exame de mérito, por falta de condição da ação, ainda que tenha o Juízo de 1º grau proferido sentença meritória. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 801713/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 13/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PROFERIDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSÃO.
I - O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução sem o julgamento do mérito. Tal sentença foi complementada no julgamento de embargos declaratórios, afirmando-se que não eram devidos honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 26 da LEF. Interposta apelação, o Tribunal a quo, por maioria, alterou esta parcela do julgado, entendendo que seria devida a verba honorária. Interpostos embargos infringentes, estes não foram conhecidos.  
II - O art. 530 do CPC, com a nova redação da Lei nº 10.352/2001, encontra-se assim disposto, verbis:"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto
da divergência." III - Não se desconhecem os precedentes que consideram devido o
recebimento de embargos infringentes quando a única questão à baila for matéria acessória, como honorários advocatícios. Com este diapasão: REsp n. 904.840/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 07/05/2007 e REsp nº 597.480/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 20/06/2005.
IV - Não obstante, verifica-se que na hipótese dos autos a parcela acessória (honorários advocatícios) decorre de sentença extintiva sem julgamento do mérito. Assim, resta evidenciada a ausência de um dos requisitos necessários à admissão dos embargos infringentes, qual seja, a impositiva sentença de mérito.
V - Recurso especial improvido." (REsp 1074824/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, CPC. LEI N. 10.352/2001. REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO, EM GRAU DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO TERMINATIVO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. EXEGESE. ESPÍRITO DA 'REFORMA'. DOUTRINA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei n. 10.352/2001, ao alterar a redação do art. 530, CPC, limitou o cabimento dos embargos infringentes a duas hipóteses, a saber, reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito e procedência do pedido em ação rescisória. II - Na interpretação das normas processuais o julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada. Em vez disso, partindo do texto da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e Carlos Maximiliano.
III - A melhor interpretação do art. 530, CPC, em sua redação atual, está a indicar o descabimento de embargos infringentes contra acórdão que não examina o mérito da pretensão.
IV - Tendo o Tribunal de segundo grau adotado apenas fundamento constitucional, não é cabível recurso especial." (REsp 503073/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 06/10/2003 p. 280) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
- Com o advento da Lei 10.352/2001, incabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão que não tenha julgado o mérito da demanda. Recurso especial não conhecido." (Resp 627927/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 21/06/2004 p. 223)
4. A legitimidade das empresas, ora Recorrentes, para a interposição dos Recursos Especiais sub examine exsurge da repercussão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ab origine , versando sobre a legalidade do início e prosseguimento de projetos de empreendimentos urbanos na área inserida na Lei Municipal 10.617, de 15.12.2000, no âmbito de interesses das referidas empresas, mercê de possuírem autorização para a realização de empreendimento imobiliário na área in foco. Precedentes do STJ: REsp 362.112/MG, Sexta Turma, DJ 7.5.2007; REsp 740.957/RJ, Terceira Turma, DJ de 7.11.2005.
5. Recursos Especiais providos, em razão da violação ao art. 530 do CPC, resultando prejudicadas as demais questões.

Veja o informativo do STJ.

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