terça-feira, 10 de agosto de 2010

AR. Renúncia. Coisa julgada material.

Superior Tribunal de Justiça
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.506 - MG (2006/0036371-0)
Data do julgamento: 26 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
REVISOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS : WERTHER BOTELHO SPAGNOL
OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA E OUTRO(S)
RÉU : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO DE RELATOR QUE HOMOLOGOU RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDOU A AÇÃO. ATO COM NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO (CPC, 269, V). AÇÃO RESCISÓRIA: CABIMENTO. ILEGITIMIDADE DA RENÚNCIA MANIFESTADA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS (CPC, ART. 38).
1.O provimento jurisdicional que acolhe a renúncia ao direito sobre que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito (CPC, art. 269, V), produzindo coisa julgada material. Trata-se, portanto, de ato que enseja o cabimento de ação rescisória, caso configurados os pressupostos do art. 485 do CPC.
2. Nos termos do art. 38 do CPC, a renúncia ao direito litigioso só pode ser manifestada validamente por procurador investido de poderes especiais e expressos.
3. Ação rescisória procedente.

Veja o informativo do STJ.

0 comentários:

Postar um comentário