quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Preparo. Ratificação. Resp.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.930-RS (2008/0224511-8)
Data do julgamento: 22 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : JM INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA
ROSÂNGELA SLOMP E OUTRO(S)
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTRO(S) LEONARDO GROBA MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO.
1. Acórdão embargado que não se manifestou sobre o alegado nas contrarrazões do recurso especial acerca da suposta ausência de preparo do apelo.
2. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula n. 418/STJ.
3. A petição de ratificação apenas reitera as razões consignadas no recurso interposto, não havendo necessidade de recolhimento de novas custas ou de comprovação do preparo já efetuado quando da interposição do recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos somente para esclarecer a decisão embargada sem, contudo, modificar o julgado.

Veja o informativo do STJ.

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