sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Remoção. Servidor público.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.485 - RJ (2010/0069715-6)
Data do julgamento: 17 de junho de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CYNTHIA MARIA PISKE SILVÉRIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO A PEDIDO - ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI N. 8.112/90 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CARÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - INDEFERIMENTO
1. Conforme o art. 36, parágrafo único, III, da Lei n. 8.112/90, a remoção, quando preenchidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e independente da existência de vaga, como forma de preservação da unidade familiar, constitucionalmente resguardada.
2. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro exige, obrigatoriamente, que este tenha sido deslocado para outra localidade, no interesse da Administração, inadmitida qualquer outra forma de alteração de domicílio, como a voluntária.
3. O casamento realizado posteriormente à posse com o cônjuge servidor público de unidade da federação não dá ensejo à remoção, pois o matrimônio se deu por mera liberalidade dos nubentes, inexistindo deslocamento por interesse da Administração.
4. A teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária.
5. Recurso especial não provido.

Veja o informativo do STJ.

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