terça-feira, 3 de agosto de 2010

Greve. Servidor Público.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.774 - DF (2010/0065646-3)
Data do julgamento: 23 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF
AGRAVADO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS
ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S)

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DISSÍDIO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
1. Esta Corte de Justiça tem admitido o deferimento de medida cautelar preparatória em se evidenciando a satisfação cumulativa dos requisitos de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e de relevância da alegação, que devem ser afirmados na espécie.
2. O direito de greve, também deferido ao servidor público, ainda hoje se ressente de lei que discipline o seu exercício, a determinar que o Excelso Supremo Tribunal Federal suprisse a mora legislativa, estabelecendo regras de competência e do processo de dissídio de greve, adotando solução normativa com vistas à efetiva concreção do preceito constitucional.
3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir acerca de tanto.
4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89.
5. Agravo regimental improvido.

Veja o informativo do STJ.

0 comentários:

Postar um comentário