terça-feira, 3 de agosto de 2010

Ementário judicial - processo - astreintes


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.028 - SP (2008/0238774-0)
Data do julgamento : 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : OTÁVIO ALVES GARCIA
ADVOGADO : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
RECORRIDO : UEBE REZECK
ADVOGADO : SÉRGIO ROXO DA FONSECA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).
2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória.
3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007.
4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de
05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007).
6. O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção de custas, a teor do que dispõe o 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
7. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por autor popular, objetivando o recebimento de multa diária (astreintes), fixada na liminar deferida initio litis, ante descumprimento do provimento judicial.
8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
9. Recurso Especial provido


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 556.980 - BA (2003/0117999-4)
Data do julgamento: 17 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : BARAUTO BARREIRAS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADA : LEA MÁRCIA BRITTO MESQUITA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA MOVIDA POR REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS CONTRA FABRICANTE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ASTREINTES COBRADAS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA SEM CAUÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM CAUTELAR PELO STJ EM OUTRA CAUTELAR INCIDENTAL AO RESP, PARA SUSTAR O LEVANTAMENTO DE MAIS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO AO FUNDAMENTO DE FALTA DE PEÇA. PEÇA, QUE, NA PARTICULAR SITUAÇÃO DOS AUTOS, ERA INEXIGÍVEL. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NULAS. NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA DESDE O SEU INÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS ASTREINTES. CPC, ARTS. 234, 12, VI, E 215. RISTJ, ART. 257.
I. Formalidade acerca da instrução do agravo que é inexigível, por constituir, na particular espécie dos autos, a própria essência da defesa da parte.
II. Nula a citação feita em flagrante descumprimento aos arts. 234, 12, VI, e 215 do CPC, eis que em razão das naturais relações comerciais entre empresa concessionária de veículos e a fabricante, era de plena ciência da autora o local da sede (São Paulo) e quais os representantes legais da ré autorizados a receber citação e intimação de liminar, que, indevidamente, foram efetuadas na pessoa de servidor de escritório regional, o qual deixou claro ao Oficial e ao Juiz deprecado, que não possuía poderes para recebê-la.
III. Graves irregularidades de processamento relatadas em julgamento por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em processo a este vinculado, inclusive acerca de falsidade de certidão dada por serventuária sobre suposto trânsito em julgado, o que não ocorreu, em face da interposição de agravo
de instrumento ao STJ, que o proveu para determinar a subida do especial.
IV. Viciada a constituição da relação jurídico-litigiosa ante o defeito no ato citatório e intimatório da liminar, tornam-se, em conseqüência, indevidas as astreintes impostas à ré cautelar, cujos valores deverão ser restituídos ao seu patrimônio.
V. Recurso especial conhecido em parte e provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 747.371 - DF (2005/0073682-7)
Data do julgamento: 06 de abril de 2010.
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : RENÉ ROCHA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO ALBERTO BOQUADY E OUTROS
ADVOGADO : SAU FERREIRA SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes.
2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade.
3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno.
4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental.
5. Recurso especial provido.

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