Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.116 - RS (2009/0147224-2)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : NEUZA SIRLEI GARCIA TEIXEIRA
ADVOGADO : CARMEN LÚCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ THOMÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267/STF. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE.
1. É cabível a impetração de mandado de segurança no âmbito do próprio Tribunal que proferiu o ato apontado como coator.
2. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade, nem demonstra a ocorrência de abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada.
3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" – Súmula n. 267 do STF.
4. Recurso ordinário desprovido.
Veja o informativo do STJ.
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