terça-feira, 10 de agosto de 2010

Pensão. Conversão de cruzeiros reais ao equivalente em URV. Lei 8.880/94. Prescrição do fundo de direito.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível 990.10.224572-1.
Data do julgamento: 5 de julho de 2010
Procedência: São Paulo
Relator: des. Ricardo Dip (voto RHMD 23.088)
Apelantes: São Paulo Previdência - SPPREV e Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Apeladas: Conceição Aparecida Fernandes da Silva e Outras
Servidores públicos. Pensionistas. Conversão em URVS, nos termos da lei 8.880/1994. Prescrição do fundo de direito.
1. A aludida conversão emergiu em ato único, em 1994, e esse ato ornou-se de efeitos concretos, ao par de definir os critérios que, na seqüência, repercutiram nas prestações remuneratórias de trato contínuo. Faz já 15 anos que esses critérios se definiram.
2. Negar a prescrição de fundo de direito, nesse quadro, implicaria, coerentemente, admitir demandas sobre os critérios usados para recalcular nossos reais convertidos em cruzeiros, no ano de 1942, ou o corte de centavos, em 1964, a passagem a cruzeiros novos (1965), o regresso a cruzeiros (em 1970), a nova supressão de centavos (em 1984), a chegada dos cruzados (1986), que se mudaram em novos (1989), tornaram a ser cruzeiros (1990), fizeram-se cruzeiros reais (1993), até chegarem à versada conversão em reais (1994).
Provimento da remessa oficial e da apelação da São Paulo Previdência - Spprev e da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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