quinta-feira, 12 de agosto de 2010

AG. Traslado. Procuração. Agravado.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.322 - SP (2007/0248361-4)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
AGRAVANTE : INTERBANK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S)
JOSÉ THEODORO ALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)
SARA REGINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CITIBANK N/A
ADVOGADOS : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
RUBENS OPICE FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. RECORRIDO REPRESENTADO PELO MESMO PROCURADOR. ATENDIMENTO PELO ADVOGADO DA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NA ESPÉCIE. TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 525, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Esta Corte Superior, em alguns casos específicos, nos quais ausente a cópia da procuração outorgada a um dos advogados subscritores das contra-razões do recurso especial, tem dado temperamento à interpretação do referido artigo de lei, acentuando que, estando o recorrido representado pelos mesmos procuradores e atendida à intimação para apresentar contraminuta ao recurso especial, está ausente qualquer prejudicialidade, devendo ser temperada a regra por força dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Veja o informativo do STJ.

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