segunda-feira, 9 de agosto de 2010

RESP. PERDA. OBJETO. JULGAMENTO. AÇÃO PRINCIPAL.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.566 - PR (2008/0248487-9)
Data do Julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ANA CAROLINA DALCANALE E OUTROS
ADVOGADO : ANA CAROLINA DALCANALE (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
2. A prolação de sentença na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de instrumento, manejado em face de decisão de Juiz Singular que deferiu o pedido de tutela antecipada para obstar qualquer pagamento e/ou levantamento de quaisquer valores nos autos nº 00.00.60174-8, abrangendo todo e qualquer precatório, relativo ao principal e aos honorários advocatícios,suspendendo a execução que tramita nos autos referidos, até o julgamento final da ação civil pública, nos termos da decisão exarada à fls. 57/64.
3. In casu, o Juízo Federal, julgou a ação principal, nos termos do dispositivo da sentença exarada, in verbis: Ante o exposto, nego provimento aos agravos retidos e afasto as preliminares aventadas, e julgo:
1. - Extinto em resolução de mérito, em face da coisa julgada, os pedidos Deste modo, quanto aos pedidos de declaração de inexistência (e/ou nulidade e/ou ineficácia, que se encontram abrangidos no pedido de reconhecimento de inexistência) da decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação de conhecimento sob nº 00.00.60174-8 e a declaração da inexistência de relação jurídica pela qual a SEIPN, sucedida pela União, seja, ou tenha sido, em qualquer tempo, devedora de 200.000 pinheiros adultos a Alberto Dalcanale, seu espólio, seus sucessores e cessionários, em razão do contrato de compra e venda de árvores (pinheiros adultos, imbuias e cedros), bem como, seja declarada a nulidade absoluta e ineficácia frente à SEIPN/União de todos os atos e negócios jurídicos pelos quais se pretendeu atribuir às pessoas que ocuparam o pólo ativo nos autos de nº 00.00.60174-8 a titularidade do contrato de compra e venda de árvores (pinheiros, adultos, imbuias e cedros), por não ser possível a análise da querela nulitattis no caso em tela, diante da ausência de manifestação nos autos principais das matérias agora aventadas; 2. PROCEDENTE os pedidos de relativização da coisa julgada, com base nos precedentes do ESTJ, reconhecendo o erro material na r. decisão transitada no que concerne à adoção do laudo imprestável, suprimindo-se, para corrigi-lo, a parte liquidatória contida na decisão, mantida a sentença, nos demais aspectos não impugnados na inicial, para fins de retificação ou de refazimento da liquidação, conforme a situação e os parâmetros verdadeiramente existentes a tempo do laudo original (fevereiro de 1985), para que seja fixada nova
indenização segundo o valor real dos pinheiros adultos ao tempo do laudo pericial (fevereiro de 1985).
5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o agravo regimental nos autos da Suspensão de Liminar nº 172/8/PR, que determinou a suspensão, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2005.70.00.018228-0, da execução do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.035710-3, já teve como base a prolação da sentença de mérito, assim assentando: Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Decisão agravada que constatou à época grave lesão à ordem e à economia públicas, diante da temeridade de levantamento de vultosa quantia dos cofres públicos e da plausibilidade da tese de esse valor ser indevido. Pedido de reforma e de restauração dos efeitos da decisão do TRF da 4ª região, nos autos de agravo de instrumento em ação civil pública, que permitiu o levantamento de 50% dos valores de precatórios antes suspensos, decorrentes de condenação da União ao pagamento de indenização de 200.000 pinheiros adultos. Processo principal que discute a possibilidade de relativização da coisa julgada. Surgimento de fato novo. Superveniência de sentença em ação civil pública que mantém a condenação (coisa julgada) em todos seus termos, à exceção do quantum debeatur. Necessidade de nova perícia. Novo contexto fático-jurídico. Constatação da potencialidade de ocorrência de dano inverso, em termos de economia pública e de segurança jurídica, caso não se pague qualquer valor devido aos agravantes. Reforma parcial da decisão agravada para estabelecer uma fórmula judicial provisória apta a proteger o Erário e a limitar o pagamento dos precatórios, em montante que assegure aos agravantes os efeitos da coisa julgada nos limites explicitados nos autos do processo originário. Autorização do levantamento parcial, via precatório, dos valores devidos aos agravantes, a título de parte incontroversa, a qual deverá ser fixada pelo juízo de primeiro grau, devendo o montante liberado (1) não ser superior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do precatório antes suspenso (nos termos em que decidiu o TRF da 4ª Região) e (2) ser calculado com a inclusão dos valores já pagos. Determinação ao juízo de primeiro grau de imediata realização de perícia judicial, caso seja necessária ao cumprimento da autorização condicionada estabelecida nesta decisão. Extensão dos efeitos desta decisão às suspensões acolhidas pelo mesmo fundamento por anterior pedido de extensão. Agravo Regimental parcialmente procedente. (AgRG na Suspensão de Liminar nº 172 AgR / PR, DJe-045, Publicado em 12-03-2010)
4. Recurso especial a que se nega seguimento.

Veja o informativo do STJ.

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