terça-feira, 10 de agosto de 2010

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.930 - PR (2009/0227002-3)
Data do Julgamento: 1º de junho de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL -
CSPB
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S)
RECORRIDO : PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : ROXANA BARLETA MARCHIORATTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO ESTADO DO PARANÁ -
FESMEPAR
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ("IMPOSTO SINDICAL") – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO.
1. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (“imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal.
2. O desconto da contribuição sindical pode ocorrer a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Veja o informativo do STJ.

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