quarta-feira, 11 de agosto de 2010

ACP. EMBARGOS INFRINGENTES. RESP.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.437 - RS (2008/0155237-7)
Data do julgamento: 18 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
ADVOGADO : LUIZ MELIBIO UIRACABA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE PANSERA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO QUE REFORMOU A SANÇÃO IMPOSTA. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS MANIFESTAÇÃO DA MATÉRIA DISSIDENTE. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 11, INC. V, DA LEI Nº 8.429/92)
1. A reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial, e por maioria, enseja o cabimento de embargos infringentes.
2. É que os embargos infringentes são cabíveis quando a reforma da sentença de mérito alcança, apenas, o pedido mediato (bem da vida), já que integra o objeto do processo. Precedentes: REsp 983.010/MG, Quarta Turma, DJ 17.12.2007; REsp 715.934/RS, Quarta Turma, DJ 05.02.2007; REsp 808.439/RJ, DJe 06.03.2008; REsp 672.057/RS, DJe 26.06.2008; REsp 710940/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 04.05.2006.
3. In casu, o Tribunal local por seu Relator, em sede de ação civil pública, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual para majorar a multa civil imposta, a fim de ter esta como base a média anual do ano em curso, voto acompanhado pelo vogal, restando divergente quanto ao mérito, porquanto o voto vencido sustentou a ausência de dolo e divergiu quanto à penalidade aplicada no sentido de que não se poderia fixar a pena de multa com valores da atualidade.
4. Deveras, muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie de provimento visado, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu mutação quantitativa do decisum , restando presentes todos os requisitos para a devida interposição de embargos infringentes: a uma: porque o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação, fixando pena diversa da estipulada na sentença; a duas: porque presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto vencido, qual seja que a fixação da pena de multa não poderia ser fixada com base em valores da atualidade.
5. Os limites da devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, por isso que a discussão deve limitar-se à conclusão da manifestação dissidente. Precedentes: Resp 854.570/SP, Primeira Turma, DJ 19/10/06; Resp 709.743/RS, Primeira Turma, DJ 06/03/06; REsp n. 148.652/SP, Primeira Turma, DJ de 28/05/2001.
6. Recurso Especial do requerido- recorrente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para análise dos Embargos Infringentes limitando-se à discussão à conclusão da manifestação dissidente e recurso especial do Ministério Público Estadual julgado prejudicado.

Veja o informativo do STJ.

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