Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.301 - MG (2009/0092196-4)
Data do julgamento: 15 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO
AGRAVANTE : PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC/MG
ADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANA KARINE GARCIA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Não ocorre omissão quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são enfrentadas fundamentadamente.
2. No caso, a tese da defesa no sentido de que o caso fortuito ou força maior estaria na inevitabilidade do ato danoso foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. O dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil restou cabalmente comprovado diante do conjunto probatório, sendo inviável a reversão do julgado por conta do enunciado nº 7/STJ.
4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se distanciou dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como irrisório ou exorbitante, não devendo, por isso, ser alterado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Veja o informativo do STJ.
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