segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Execução. Irregularidade. Nome. Exequente.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 870.283 - RJ (2006/0171056-7)
Data do julgamento: 20 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEDETIZADORA TOYAMA LTDA - MICRO EMPRESA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DOLEZEL TRINDADE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CORREÇÃO DO NOME DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS - ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INTERPOSIÇÃO - NOTÍCIA DA INTEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO - ÔNUS DO AGRAVADO NA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A repetição dos atos processuais desde a citação, com abertura de novo trâmite processual, como bem detectou o acórdão recorrido, não se coaduna com o princípio da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. Não há, como quer fazer crer a ora recorrente, prejuízo que deva ser reparado com a implicação de medidas tão drásticas, como a reabertura da instrução processual executória.
II - Com a devida correção do nome do exequente, o processo deve seguir seu trâmite normalmente, aproveitando-se, por lógica, todos os atos já produzidos. A irregularidade é plenamente corrigível, dando-se preferência ao princípio da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, do que ao formalismo processual indevido.
III - O não cumprimento do "caput" do art. 526 do Código de Processo Civil, deve ser comprovado pelo agravado. Dessa forma, o pronunciamento quanto ao seu descumprimento pelo órgão julgador depende da iniciativa do agravado. Precedentes.
IV - A arguição deve vir na resposta do agravado, pois essa é a oportunidade que a lei lhe faculta para manifestar-se, ausência, in casu. Precedentes.
V - Recurso especial a que se nega provimento.

Veja o informativo do STJ.

0 comentários:

Postar um comentário