quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Hastas públicas frustadas. Adjudicação do bem pelo credor. Comissão do leiloeiro indevida. Ausência de responsabilidade do adjudicante.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 764.636 - RS (2005/0110583-6)
Data do Julgamento: 09 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ANDRÉ SOARES MENEGAT
ADVOGADO : JOÃO JORGE ZANOL
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO : NEUZA MARIA ROSA FRANCO ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR – COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado.
II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito.
III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial.
V - Recurso especial improvido.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Sequestro de verbas públicas. Desapropriação. Dívida de natureza não-alimentar.

Rcl 6735 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-02 PP-00274Parte(s)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IRENE SILVESTRE DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 126.696.0/4)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-ALIMENTAR. ARTIGO 78, PARÁGRAFO 4º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.662/SP, 1.689/PE E 3.401/SP, E PELO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 114-MC/PI. INOCORRÊNCIA. 1. Necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. 2. Os atos questionados em reclamação precisam se ajustar, com exatidão, aos julgados-paradigmas proferidos em controle abstrato de constitucionalidade. 3. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.662/SP, porquanto a questão da possibilidade de deferimento de pedido de seqüestro decorrente do descumprimento do parcelamento constitucional previsto no artigo 78 do ADCT não foi apreciada naquela ocasião. 4. No julgamento da ADI 1.662/SP, esta Suprema Corte tratou, especificamente, dos precatórios previstos no artigo 100 da Constituição Federal, sendo certo que, no presente caso, o débito do Município não possui natureza alimentícia. 5. Ausência de identidade entre a matéria tratada na presente reclamação e aquela examinada no julgamento da ADI 1.662/SP. 6. Existência de precedentes do Plenário: Reclamações 2.009-AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10.12.2004; 2.253-AgR/RS e 3.084/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007 e 1º.7.2009; 2.513/SP e 2.899/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.6.2006 e 02.12.2005; 3.197/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.4.2007; 3.293-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.4.2007; 5.928/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.9.2009; 3.844-AgR/SP e 3.970-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006 e 23.10.2009; 6.800-AgR/SP e 3.435-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 29.10.2009 e 26.3.2010; e 5.661-AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2010. 7. Inocorrência de ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.689/PE, porquanto naquela ocasião o Plenário desta Corte decidiu que a vedação prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal somente poderia ser afastada nas hipóteses elencadas nos artigos 198, § 2º (sistema único de saúde), e 212 (manutenção e desenvolvimento do ensino) da mesma Carta, não no caso de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 8. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 3.401/SP, porque essa ação teve por objeto resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterara os percentuais de destinação de emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registros, em detrimento do Poder Executivo estadual, sendo certo que se discutiu nesse julgamento a necessidade ou não de prévia autorização legislativa para a alteração da destinação vinculada do produto da arrecadação de emolumentos extrajudiciais, não tendo havido naquela ocasião debate específico em relação a remanejamento de verbas de rubricas orçamentárias em razão de seqüestro de rendas públicas. 9. Inocorrência de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADPF 114-MC/PI, que tem por objeto decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e a liberação de valores oriundos de convênios, depositados em contas bancárias específicas, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados de sociedade de economia mista estadual, caso diverso do presente, em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o seqüestro de recursos do Município de Guarulhos com fundamento no art. 78, § 4º, do ADCT. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inconstitucionalidade formal. Pedido único. Exame da constitucionalidade material. Impossibilidade.

inteiro teor
ADI 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 12/05/2010          Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-01 PP-00129Parte(s)
REQTE. : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVDOS. : MILTON DOTA JÚNIOR E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.

Destituição do ProcuradorGeral do Estado condicionada à autorização da Assembleia Legislativa

ADI 291 / MT - MATO GROSSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/04/2010           Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-01 PP-00001Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.

Suspensão de liminar

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.223 - MA (2010/0066593-1)
Data do julgamento: 16 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
ADVOGADO : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E JETON. EFEITO MULTIPLICADOR.
– A implantação imediata das vantagens perseguidas pelo autor da ação ordinária pode, no caso em debate, acarretar lesão à economia pública, sobretudo considerando-se o efeito multiplicador.
– O exame da legalidade e da constitucionalidade da tutela antecipada está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Agravo regimental improvido.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.186 - PA (2010/0017852-6)
Data do julgamento: 16 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ - FUNCAP
REQUERIDO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
– A substituição da presidência da Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Pará – Funcap não revela, por si, grave dano aos bens tutelados pela lei de regência, não havendo nos autos mínima comprovação de que o novo presidente seja incapaz de prosseguir com uma gestão adequada e com os projetos eventualmente iniciados.
– O exame da legalidade da sentença em execução ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença.
Agravo regimental improvido.

AG. DESPACHO. SERVENTUÁRIO. TERMO INICIAL.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 905.681 - RJ (2006/0261388-7)
Data do Julgamento: 16 de setembro de 2010

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SITA DO BRASIL - SOCIEDADE INTERNACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PATRÍCIA CLÁUDIA DAMOUS DE MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE SERVENTUÁRIO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA ARQUIVAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 162, §4º, DO CPC. PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
1. Os recursos representam meios de impugnação dos atos judiciais, por isso que irritualidades praticadas por auxiliares do juízo não desafiam os recursos previstos no Código de Processo Civil.
2. Os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que desafiam os recursos judiciais.
3. Consectariamente, postular ao juízo em face desses atos não encerra "pedido de reconsideração", et pour cause, da rejeição da postulação. É que se conta o termo a quo do prazo para recorrer.
4. In casu, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal é a data de publicação do ato proferido pelo auxiliar da justiça que determinou o recolhimento da taxa judiciária, para fins de arquivamento do writ.
5. Deveras, é inexistente ato do serventuário da justiça, com caráter decisório, que gera prejuízo à parte, porquanto proferido por autoridade incompetente, razão pela qual o prazo para interposição do recurso inicia-se da data em que publicado o decisum do magistrado que a referendou.
6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.

CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.494 - RJ (2008/0154476-8)
Data do Julgamento: 14 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ODIR GREMIÃO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008).
4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010)
3. O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário" (fl. 16).
4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis : Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos.
6. In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo" , conforme fundamentou o tribunal de origem.
7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.
8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
9. Recurso Especial desprovido.

REPETITIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. FACULDADE.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.766 - RJ (2009/0194618-1)
Data do Julgamento: 08 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : AGROLITE S/A CIMENTO E AMIANTO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996)
2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá,
por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."
3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008)
7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas , conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Multa processual. Litigância de má-fé.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.848 - RS (2008/0119729-4)
Data do julgamento: 20 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : OSVALDO SALLES
ADVOGADO : DARCI F CAPPELLARI
RECORRIDO : CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo
infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284/STF. 3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07/STJ.
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.777 - ES (2007/0294693-8)
Data do julgamento: 13 de abril de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DISVALE DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO : THIAGO DE SOUZA PIMENTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO : FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1 – O art. 14, V, parágrafo único, do CPC apenas especificou o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico, estabelecendo ainda sanção específica para a hipótese de descumprimento. Seus preceitos evidenciam a censura ao chamado Contempt of Court, também presente no código de processo civil alemão (Missachtung dês Gerichts).
2 - Os deveres contidos no art. 14 do CPC são extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício da jurisdição. Por esse motivo, a multa por desacato à atividade jurisdicional prevista pelo parágrafo único deste artigo é aplicável não somente às partes e testemunhas, mas também aos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos autos parecer ou avaliação. Na hipótese julgada, a empresa que estava incumbida da entrega do laudo desempenhava função de perito. Recurso conhecido e não provido.

INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 714.467 - PB (2005/0003958-5)
data do julgamento: 02 de setembro de 2010

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : LINDAURA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO : ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS - DEFENSOR PÚBLICO DA  UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.
3. Recurso especial não-provido.

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.387 - SC (2007/0267414-9)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ÁLVARO JOSÉ PERIN E OUTRO
ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
A DVOGADOS : NELSON BUGANZA JUNIOR
MÁRCIO LUIZ AGUIAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO.
1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa.
2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes.
3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo.
4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça.
5. Recurso conhecido e provido.

CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.735 - ES (2010/0060492-8)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DAHER BORGES E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIRÁLCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADO : RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Trata-se de ação cautelar inominada incidental com o fito de sustar ordem de busca e apreensão de combustível e condicionar a entrega desse ao prévio pagamento do respectivo preço. Na ação principal, a sentença que transitou em julgado determinou o pagamento pelo combustível após trinta dias de sua entrega.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
5. Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso. Por outro lado, as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, partes,
causa de pedir e pedido (art. 301, § 2º, do CPC). Assim, ocorre litispendência apenas quando tramitam simultaneamente duas ou mais ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
6. A medida cautelar que condiciona a entrega de mercadoria à prestação de garantia pelo pagamento do respectivo preço não viola o principio da coisa julgada, quando o atual acervo fático-probatório dos autos revela que o adquirente não possui condições financeiras de realizar o pagamento posterior.
7. Recurso especial não provido.

ACP. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO JUDICIAL.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : RODOLFO MENDES CORRÊA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET .
1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).
2. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada.
3. Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário.
4. Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto.
5. Recurso especial provido, para determinar o exame do mérito da demanda.

PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.763 - RJ (2007/0279614-6)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : EDSON CARLOS CHAVINHAS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA CORRÊA DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PRETENSO ATO OMISSIVO. NEGATIVA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DE PRESCRIÇÃO. ART. 37, § 5º, DA CF. INQUÉRITO COM MAIS DE OITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CONAMP. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL, QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO AO INVESTIGADO. "PAS DE NULITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES.
1. Não é cabível a alegação de decadência em relação a atos coatores caracterizados pela omissão continuada; o prazo para impetração renova-se, ao passo em que subsiste a conduta omissiva. Preliminar afastada.
2. A exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em relação ao ressarcimento ao erário, consolidada nesta Corte Superior de Justiça, está cingida ao reconhecimento da imprescritibilidade. Precedentes: REsp 928.725/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5.8.2009; REsp 1.069.723/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2009; REsp 1.067.561/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.2.2009; REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 14.5.2008.
3. No caso concreto, trata-se de inquérito civil público para apurar danos ao erário, de modo a permitir o
ajuizamento de futura ação civil pública; o investigado já foi condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. 4. O inquérito civil público original (IC n. 107/93)
4. O inquérito civil público original (IC n. 107/93) quedou inerte após a condenação criminal; ele foi restaurado para a persecução dos danos ao erário, e renumerado (IC n. 107/01) no final de 2001.
5. O inquérito civil público possui natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade; na mesma toada, o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo do processo penal. Precedente: HC 70.501/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.6.2007, p. 269.
6. Inexiste legislação fixando um prazo específico para o término do inquérito civil público; todavia, a Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP), publicada no Diário da Justiça em 7.11.2007, Seção 1, p. 959-960, fixa: "Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias , por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências (...)". Logo, reconhece-se a possibilidade de inquéritos civis públicos longos, com vários anos, como no caso em tela.
7. O excesso de prazo para o processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado; a este cabe comprovar que tal dilação lhe traz prejuízos pois, do contrário, incidirá o reconhecimento de que, inexistindo prejuízo, não resta dano ou nulidade ("pas de nulité sans grief"). Precedentes: MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 13.245/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 31.5.2010; RMS 29.290/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 12.895/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 18.12.2009.
8. A decretação judicial de nulidade não ensejaria vantagem ao agravante, já que não anularia as diligências até o momento realizadas; nos termos de Hugo Nigro Mazzilli: "Os eventuais vícios e nulidade do inquérito civil não prejudicam os atos que deles independam, nem, muito menos, a ação civil pública que eventualmente venha a ser ajuizada. Com efeito, ao princípio que impede que a nulidade de uma parte de um ato prejudique outros atos que dele sejam independentes, dá o nome de princípio da incolumidade do separável." (In: O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.).

ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 967.375 - RJ (2007/0155607-3)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA
ADVOGADO : WILSON PIMENTEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O STJ alberga o entendimento de que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
4. De acordo com o princípio do poluidor pagador, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la mesmo sem que tenha sido instado a tanto.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

ACP AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.219 - SP (2008/0283147-0)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SÉRGIO EDUARDO PACHECO DE FREITAS
ADVOGADO : DANIELLE PAIVA MAGALHÃES SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
1. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita.
2. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita. Consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1164488/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 07/06/2010; RMS 26.276/SP, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e AgRg no AgRg no REsp 825.954/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/12/2008.
3. Deveras, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC.
4. Ademais, os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1038295/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2008; AgRg no Ag 865.880/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/08/2007; AgRg no Ag 738.250/GO, QUARTA TURMA, DJ 05/11/2007; e AgRg no Ag 668.909/SP, QUARTA TURMA, DJ 20/11/2006;
5. In casu, o Juízo Singular decidiu a questio iuris dentro dos limites postos pelas partes, consoante se conclui do excerto do voto condutor do acórdão recorrido, verbis : "(...)A ação diz respeito a ocupação e supressão de vegetação nativa em área de cerca de 180 m2 nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar, e a construção de diversas edificações irregulares, que a perícia depois informou ocuparem 650 m2 (fls. 262), sem aprovação dos competentes órgãos do Município e do Estado. Ou seja, o pedido inicial se refere a devastação de área de aproximadamente 180 m2 e também a diversas construções, sem indicação da área que ocupam. Daí o pedido de cessação das agressões com paralisação de desmatamento, de construções e de ocupações, obviamente onde ainda não haviam ocorrido, além do pedido de demolição das edificações e culturas existentes, com restauração da vegetação primitiva, ou indenização. Irrelevante a menção à altitude de 180m, uma vez que os problemas são a situação em área de preservação permanente ou não e a irregularidade da ocupação e das construções, em terreno cuja acentuada declividade e situação de risco podem ser constatadas a olho nu (v. fls. 19, 31, 42, 73 e 131/132). E a perícia deixou clara a localização da área dentro do Parque Estadual com base na Planta Cartográfica Planialtimétrica do Instituto Geográfico e Cartográfico da USP (fls. 211 e 260/261), documento este cuja validade não foi infirmada pelo requerido. Mesmo o levantamento contratado pelo requerido para o PRAD confirmou estar a área construída acima da Cota 100 (v. fls. 288 e 297), porém o perito do Juízo observou que não houve comprovação da altimetria do ponto de referência (fls. 311/312). A contestação mostrou que, além das duas construções apontadas na petição inicial, outras já estavam feitas, com desrespeito aos embargos administrativo e judicial (v. fls. 176/181), não apenas no terreno de 180 m2 de área estimada ocupada por aquelas construções, mas em toda a área de posse do ora apelante, constituída por duas aquisições, uma de 2100 m2 e outra de 6000 m2 aproximadamente (v. fls. 127/132). A alegação de que já havia no local uma construção (fls. 121 e 127) não afasta a responsabilidade do adquirente, que é objetiva e corresponde a obrigação propterrem. A perícia informou ter havido corte do terreno (v. fls. 224 e 232/243), em que nenhuma construção pode haver sem autorização dos órgãos competentes. E a inexistência de curso d'água tampouco pode mudar o desfecho desta ação. Os limites da lide ficaram pois, definidos no pedido inicial e na contestação e não se contém na área de 180 m2 ocupada por duas construções, apenas, mas abrange as outras construções, como já dito. O perito oficial (. fls. 204/243, 259/265 e 310/314) constatou que a ocupação já estava estendida por cerca de 1242 m2 (fls. 211) com duas casas e uma igreja entre as Cotas 110 e 128 metros e verificou a degradação ambiental consumada (v. fls. 213/214 e 218/225) Como se vê, ficou provado que o ora apelante ocupou área de preservação permanente e ali fez várias edificações irregularmente; o fato de já não haver ali vegetação nativa, quando da ocupação, não o libera da responsabilidade objetiva e correspondente a obrigação propter rem de reconstituir essa vegetação. Terceiros eventualmente prejudicados poderão defender seus interesses pelas vias próprias." às fls. 402/404
6. Recurso Especial desprovido.

REPETITIVO. AG. INTIMAÇÃO.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.296 - SP (2009/0004347-5)
Data do Julgamento: 1º de setembro de 2010.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : EDMOND LAGNADO E OUTROS
ADVOGADO : RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o Relator: (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial."
2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008)
3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: "Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (...) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514)
4. In casu, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, por isso que merece ser reformado.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

STJ limita Mandado de Segurança para compensação

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.865 - MT (2007/0188872-8)
Data do julgamento: 10 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : GAZETA PUBLICIDADE E NEGÓCIOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ GASPAR MACIEL DE LIMA
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : ELISABETE FERREIRA ZILIO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO JURÍDICO ENSEJADOR DA TRIBUTAÇÃO (EFETIVO CONSUMO E NÃO A DEMANDA RESERVADA/CONTRATADA DE POTÊNCIA). BASE DE CÁLCULO (VALOR DA TARIFA CORRESPONDENTE A DEMANDA CONSUMIDA E NÃO SOBRE A CONTRATADA). SÚMULA 391/STJ. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 960.476/SC). MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213/STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF.
1. O ICMS incide sobre o valor da operação correspondente à efetiva circulação da energia elétrica (valor da energia elétrica efetivamente consumida, vale dizer: a que for entregue ao consumidor, a que tenha
saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa), razão pela qual a demanda de potência contratada/reservada não integra a base de cálculo do tributo (Precedente da Primeira Seção
submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 960.476/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009, DJe 13.05.2009).
2. "Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada" (REsp 960.476/SC).
3. A aludida jurisprudência restou cristalizada na Súmula 391/STJ, verbis :
"O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."
4. Destarte, o acórdão regional coaduna-se com a jurisprudência pacífica do STJ, não merecendo reparo no particular.
5. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF).
6. In casu, a pretensão mandamental, encartada no pedido de compensação, restou assim formulada: "... que as autoridades coatoras se abstenham da prática de qualquer ato a restringir o direito à compensação dos indébitos decorrentes do comprovado recolhimento indevido do ICMS sobre o 'seguro-apagão' e sobre a 'demanda', devidamente corrigidos mediante a aplicação da UFIR e acrescidos dos juros à taxa SELIC, incidente sobre o valor corrigido e a partir de cada pagamento indevido, com tributos estaduais vencidos e/ou vincendos, sem a inconstitucional limitação imposta pelo art. 170-A, do CTN, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 104/2001, bem como o de todas as práticas fiscais de retaliação do contribuinte em razão da compensação dos indébitos apurados" .
7. Entre as causas de pedir ventiladas no mandamus impetrado em 13.03.2006, as impetrantes noticiaram o pagamento indevido de ICMS sobre o valor referente ao encargo emergencial ("seguro apagão"), no período de março/2002 a dezembro/2005, razão pela qual a não concessão do mandamus deve ser mantida, no particular, por força do óbice inserto na Súmula 271/STF.
8. Ao revés, merece parcial reforma o acórdão regional para que seja declarado o direito dos impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a diferença entre a energia efetivamente consumida e a "demanda de energia contratada" a partir da impetração do writ of mandamus .
9. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para declarar o direito dos impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a diferença entre a energia efetivamente consumida e a "demanda de energia contratada".

Leia a notícia do Conjur.

Havendo previsão orçamentária, pagamento a anistiado pode ser reivindicado por mandado de segurança

Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.238 - DF (2010/0079825-1)
Data do julgamento: 25 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
IMPETRANTE : JOSÉ URBANO CORREIA DO AMARAL
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS RETROATIVOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ATO OMISSIVO DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/02. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Consoante decidido pelo STF nos autos do RMS 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.10.04, o mandado de segurança é instrumento hábil para fiel execução das portarias do Ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos. Não incidência das restrições contidas nas súmulas 269 e 271/STF.
2. O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no pólo passivo do writ, pois a ele compete o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do Ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do art. 18 da Lei 10.559/02.
3. Nos processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
4. A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF. No caso, tendo o ato do Ministro de Estado da Justiça sido editado em 2003, está evidenciada a decadência.
5. Em relação ao prazo da impetração, tem-se que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, não havendo se falar em decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/10.
6. Tratando-se de provimento mandamental e não de mero pedido condenatório veiculado em ação de cobrança, o prazo para a provocação do Judiciário é de natureza decadencial e não prescricional.
7. Na linha dos precedentes do Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação mandamental. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 deve ser interpretado de modo a se conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política. Dessa feita, é suficiente para a concessão da ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A indenização dos anistiados não pode ficar à Documento: 999455 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/09/2010 Página 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça
mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.
8. Segurança concedida.

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É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 803.736 - GO (2005/0206960-4)
Data do julgamento: 16 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LEÔNCIO VIEIRA MARQUES
ADVOGADO : VÁGMO PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MESSIAS TAVARES DE ALMEIDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE CASTRO
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA QUE QUITOU AS DÍVIDAS COM RECURSOS PRÓPRIOS TORNANDO-SE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM CONSTRITADO. PENHORA POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Nos termos do artigo 1.046, § 3º do CPC, o cônjuge tem interesse em propor ação de embargos de terceiro sempre que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por
ato de apreensão judicial.
2. No caso, a viúva, que atuou como representante do Espólio, não foi parte no processo de execução, e portanto possui legitimidade, em nome próprio, para propor ação de embargos de terceiro.
3. Encerrado o inventário e proferida sentença homologando a adjudicação em prol da viúva, os bens passaram a ser de sua exclusiva propriedade, afigurando-se nula a penhora efetivada posteriormente à adjudicação.
4. Recurso especial não-provido.

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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 816.512 - PI (2006/0020865-7)
Data do julgamento: 25 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : TELEPISA CELULAR S/A
ADVOGADO : CLEODON FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : AGAPITO MACHADO JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS SOBRE HABILITAÇÃO, LOCAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ASSINATURA (ENQUANTO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO). SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "FACILIDADES ADICIONAIS" DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SÚMULA 07 DO STJ. ART. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência do ICMS. (Precedentes: REsp 945037/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2009; REsp 666.679/MT, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/12/2008; REsp 909.995/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/11/2008; REsp 1022257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/03/2008) REsp 703695 / PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/09/2005; REsp 622208 / RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/05/2006; REsp 418594 / PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 21/03/2005; RMS 11368 - MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 09/02/2005).
2. "Este Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Convênio 69, de 19.6.1998, concluiu, em síntese, que: (a) a interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária , que é, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento, entre outros serviços. Isso porque, nesse caso, o serviço é considerado preparatório para a consumação do ato de comunicação."
3. Deveras, apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção firmaram entendimento no sentido da inexigibilidade do tributo, à consideração de que a atividade de habilitação não se incluía na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a "procedimento tipicamente protocolar, (...)cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço" , serviços "meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita", "meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação" (RESP 402.047/MG, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003 e do EDcl no AgRg no RESP 330.130/DF, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 16.11.2004).
3. Outrossim, a própria 1ª Seção no RMS n.º 11.368/MT consagrou o entendimento no sentido de que: [...]
I - No ato de habilitação de aparelho móvel celular inocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações.
II - O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.
III - O Convênio ICMS nº 69/98, ao determinar a incidência do ICMS sobre a habilitação de aparelho móvel celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação ao art. 108, § 1º do CTN. [...] (RMS 11368/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/12/2004, DJ 09/02/2005 p. 182)

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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Retirada de autos de cartório durante período de recurso pode justificar devolução de prazo

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 592.944 - RS (2003/0169219-6)
Data do julgamento: 24 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : ISAR MARCELO GALBINSKI
ADVOGADO : ANDRÉA FINGER COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO BADEIRANTES S/A
ADVOGADO : RUI ANTONIO DUPONT E OUTRO(S)
INTERES. : CASA DOS GRAVADORES LTDA
INTERES. : ROBERTO DE FREITAS RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA. RECURSO. PRAZO COMUM. RETIRADA DOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES. PROCEDIMENTO INDEVIDO. SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL. CPC, ARTS. 40, § 2º, E 180.
I. No caso de prazo comum, os autos devem permanecer em cartório para vista das partes (art. 40, parágrafo 2º, do CPC), de sorte que a retirada dos mesmos por uma delas impõe a suspensão do lapso temporal para recorrer, ainda que, antes, a outra parte haja assim também procedido, desde que manifestado o impedimento durante o curso do prazo, não se tratando, pois, de "nulidade guardada".
II. Recurso especial conhecido e provido, determinada a restituição do prazo pelo que sobejou.

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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

MS no STJ contra acórdão de órgão fracionário. Inadmissibilidade.

Superior Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17 de março de 2010
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.666 - DF (2009/0189506-9)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER
IMPETRANTE : PAULO ROBERTO FREITAS DA ROCHA
ADVOGADO : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ENDEREÇADA CONTRA ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL.
Os tribunais se desdobram emórgãos fracionários para que, dividindo o trabalho, possam cumprir as suas funções; se admitida a impetração de mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário perante o
próprio Tribunal, anular-se-ia as vantagens da divisão do trabalho, que retornaria, todo ele, a seu Plenário. Ordem denegada.

Astreintes. Fixação contra agente público. Intimação .

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.562 - RN (2008/0278884-5)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES . FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Ainda que não tenha ocorrido a alegada contradição, pois as premissas do voto são coerentes com a conclusão a que chegou, o acórdão embargado foi omisso, ao não atentar para as especiais circunstâncias deste caso, em que a astreinte veio a ser estendida aos agentes públicos que não haviam integrado a relação processual.
2. Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.
3. Todavia, no caso dos autos, a prolação da decisão interlocutória que determinou a aplicação da multa não foi antecedida de qualquer ato processual tendente a chamar aos autos as referidas autoridades públicas, sucedendo-se apenas a expedição de mandados de intimação dirigidos a informar sobre o conteúdo do citado decisum .
4. Assim, as autoridades foram surpreendidas pela cominação de astreintes e sequer tiveram a oportunidade de manifestarem-se sobre o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, de sorte que se acabou por desrespeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa sob o aspecto material propriamente dito, daí porque deve ser afastada a multa.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes

Recurso interposto antes da publicacao do julgado recorrido. Tempestividade.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.273 - SP
(2009/0081591-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM
PROCURADOR : JOÃO CÉSAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SIMONE CORREIA DIAS
ADVOGADO : ROBERTO NUNES CURATOLO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental, recebido sob a forma de pedido de reconsideração, interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo de instrumento. A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fls. 116/120e):
"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – EXTEMPORANEIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO NÃO-CONHECIDO."
Sustenta a agravante que não se coaduna com o avanço tecnológico atual a possibilidade de interposição de recurso especial antes da publicação do acórdão, mas depois de sua divulgação por meio eletrônico. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação.
É, no essencial, o relatório.
De fato, assiste razão à recorrente.
Com a modernização do aparelho judiciário e diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico, esta Corte entende que a interposição de recurso, anteriormente à publicação do julgado recorrido, em órgão oficial não acarreta sua intempestividade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
RECURSAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EREsp 492.461/MG, revendo posicionamento anterior, passou a considerar tempestivo recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
(...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 858.952/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 17.12.2008.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, MAS DEPOIS DE SUA DIVULGAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PRECOCIDADE AFASTADA. TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: ERESP 492.461, DJ DE 17.11.04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (EDcl no REsp 1.084.645/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.5.2009, DJe 11.5.2009.)
"Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Tempestividade. - A interposição de recurso anteriormente à publicação do julgado impugnado, em órgão oficial, não acarreta sua intempestividade, em razão da atual tendência de publicidade dos atos decisórios por meio eletrônico, previamente à publicação oficial. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 1.067.981/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 5.3.2010.)
Passo então à análise do agravo de instrumento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 51/62):
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA Pretensão à restituição dos valores descontados a título de contribuição para a saúde Com suporte no inciso II do art 195, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, a autora possui direito à restituição dos valores descontados sem o desconto devido à saúde até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. fato superveniente, que modificou os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revogou o inciso IX do § 3o, do art 142 da CF/88 e dispositivos da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998 Art 40, § 18 da Constituição Federal que
assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o legime de contribuição para a saúde de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial Incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões, nos termos do art. 4o da referida Emenda Constitucional n° 41/2003 Neste contexto, é devida a restituição dos valores descontados a partir da EC n° 20/98 até a entrada em vigor da EC n° 41/03, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Juros de mora fixados no percentual de 12% ao ano. a partir do trânsito em julgado do decisum. Entendimento do C STJ Cálculos de liquidação que deverão obedecer a prescrição qüinqüenal contada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n° 20 910/32 Inversão sucumbencial Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art 20, §§ 3o e 4o c.c art 21, parágrafo único todos do CPC Recurso parcialmente provido."
No recurso especial, a recorrente aponta contrariedade ao art. 12 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Afirmou, em síntese, que os recorridos, funcionários públicos militares da ativa, estão amparados por regime próprio de previdência social, regime este que engloba não somente pensões e aposentadorias, mas também os serviços de saúde e de assistência social.
Aduz que, apesar de a Lei n. 452/74 (Instituidora da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo) ter sido considerada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, não recepcionado pela ordem constitucional vigente à época, foi recepcionada pela ordem constitucional atual e, portanto, nessa condição, os recorridos contribuem para a assistência médico-hospitalar e odontológica. Assevera, inclusive, que o valor de sua contribuição é estipulado e cobrado nos termos do art. 30 (que prevê a prestação da assistência aos
beneficiários dos contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar pela Cruz Azul de São Paulo, mediante celebração de convênio) e do art. 31 (que determina a alíquota da contribuição). Ressalta, assim, que a mencionada Lei impõe desconto obrigatório de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica, que tem caráter de tributo, incluindo os recorridos como seus contribuintes obrigatórios.
O agravo encontra-se regularmente instruído e devidamente fundamentado.
A matéria agitada no recurso especial, cuja caminhada foi obstada, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça. Diante disso, necessário se faz determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, que será oportunamente realizado neste Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida do recurso especial.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator