terça-feira, 24 de agosto de 2010

Ementário judicial - ações constitucionais

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.719 - GO (2009/0113031-3)
Data do julgamento : 18 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : AIRTON DA LUZ CASTILHO
ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
1. A controvérsia reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, o qual foi manejado por serventuário titular de cartório extrajudicial contra o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana, que, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 861/08, desconstituiu a nomeação do impetrante em função da ausência de realização de concurso público.
2. Ao analisar casos idênticos envolvendo o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana e o Pedido de Providências nº 861/08 do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acabou por concluir que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Precedentes: RMS 29.171/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.09; RMS 29.310/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09; RMS 29.700/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.09.09.
3. Recurso ordinário não provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.663 - SP (2008/0182225-0)
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : MARCUS VINICIUS LAURENTI MOSCHETTI
RECORRENTE : I L B (MENOR)
REPR. POR : ROBERTO ORLANDO BURGUGI
ADVOGADO : FÁBIO ALONSO MARINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO LAURENTI E OUTRO
ADVOGADO : MAURÍCIO MARTINS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO DO WRIT CONTRA O MERO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
1. É inviável a impetração de mandado de segurança para impugnar o mero recebimento, pelo juízo de primeiro grau, de recurso de apelação tido por intempestivo.
2. Não há falar em direito líquido e certo ao não recebimento da apelação pelo juízo de primeiro grau, porquanto o exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo não é da alçada exclusiva desse juízo e, portanto, será objeto de avaliação pelo Desembargador-Relator do apelo e pelo competente órgão colegiado da Corte ad quem.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.573 - MS (2006/0191415-7)
Data do julgamento : 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : TOTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : LEONARDO FURTADO LOUBET E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. PRAZO MANDAMENTAL. CONTAGEM.
1. O prazo para a impetração do mandado de segurança (art. 18 da Lei nº 1.533/51) tem início no primeiro dia útil após a ciência do ato impugnado. Outrossim, caso o marco final recaia em um feriado forense, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ e do STF.
2. O plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato.
3. O termo final do prazo para impetração do mandado de segurança não se enquadra nesse conceito de emergência, sendo igualmente certo que, caso se albergasse a tese contraposta, o funcionamento contínuo do Poder Judiciário acabaria, na verdade, prejudicando aquele que tivesse interesse na impetração de um writ, pois, ainda que não houvesse urgência no pleito, o prazo para o ajuizamento acabaria por ser reduzido em virtude do plantão.
4. A impetração do mandado de segurança observou o disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, não havendo que se cogitar de decadência, daí porque os autos devem retornar à Corte de origem para que dê prosseguimento ao feito, sendo induvidoso que a causa não está madura para pronto julgamento na medida em que sequer foram prestadas informações pela autoridade coatora.
5. Recurso ordinário provido em parte.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.729 - DF (2009/0112011-4)
Data do julgamento: 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ RAIMUNDO DE CASTRO NETO
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PARTES E PEDIDOS IDÊNTICOS.
1. Este recurso foi interposto na ação de mandado de segurança impetrado com o escopo de anular edital elaborado pelo Distrito Federal para viabilizar a alienação de imóvel funcional ocupado pelo ora recorrente, o qual se calca em suposta direito adquirido e nas disposições contidas na Lei Distrital nº 128/90 e no Decreto-Lei nº 768/69 para defender a necessidade de venda direta do apartamento, sem qualquer procedimento licitatório.
2. Acolhendo a preliminar de litispendência suscitada nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios extinguiu o mandamus sem resolução do mérito.
3. A razão de ser do instituto da litispendência é impedir a existência de duas demandas envolvendo as mesmas partes e almejando um idêntico resultado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a litispendência não é descaracterizada pela circunstância de que o polo passivo do mandado de segurança é ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o impetrado no writ. Precedentes: REsp 866.841/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.11.08; RMS 11.905/PI, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 23.08.07; AgREsp 932.363/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU 30.08.07.
5. Não pairam dúvidas de que o pedido formulado no mandado de segurança insere-se à perfeição no pedido deduzido na ação ordinária, isto é, ambos os feitos perseguem a sustação do procedimento licitatório e a venda direta do imóvel funcional aos atuais ocupantes com lastro na Lei Distrital nº 128/90 e no Decreto-Lei nº 768/69.
6. Isso se torna ainda mais evidente quando se constata que a confecção do edital impugnado no mandamus decorreu justamente da sentença proferida na ação ordinária, a qual, ao rejeitar o pleito do ora recorrente, cassou a liminar anteriormente deferida em medida cautelar e que vedava o Distrito Federal de praticar atos tendentes a submeter o imóvel funcional ao procedimento licitatório.
7. Recurso ordinário não provido.

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