segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Ementário judicial - Processo Civil - Execução

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 970.635 - SP (2007/0158780-8)
Data do julgamento: 10 de novembro de 2009

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FERMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
LTDA
ADVOGADO : RODRIGO GUSTAVO VIEIRA
RECORRIDO : NEW BEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : WILSON DE MELLO CAPPIA
EMENTA
Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
- A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
- A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva .
- Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 874.273 - RS (2006/0173455-2)
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA ELIR AZZOLIN TEIXEIRA
ADVOGADO : JAIR FERRAO COITINHO E OUTRO
RECORRIDO : GLENIO VILANOVA BATISTA
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS PAZ
INTERES. : EDSON CARZOLA TEIXEIRA
ADVOGADO : JAIR FERRAO COITINHO E OUTRO
EMENTA
Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade.
- Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação.
- As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo – ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito –, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar.
- Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória.
- Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação.
- Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou.
Recurso especial conhecido e provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 870.150 - PE (2006/0160225-5)
Data do Julgamento : 02 de fevereiro de 2010

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
REPR. POR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
RECORRIDO : JOSÉ ANACLETO PORTO E CÔNJUGE
ADVOGADO : JANDUI LEITE DA SILVA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. ART. 289 DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM DETRIMENTO DO PRINCIPAL. PLANO COLLOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ELEMENTOS CAPAZES DE AVERIGUAR O QUANTUM DEVIDO. SÚMULA 07/STJ.
1. A exigibilidade do título executivo pode ser aferida não só por memória de álculo como também por operação aritmética engendrada pelo auxiliar do juízo; a contadoria. É que o novel art. 475-B, do CPC, dispõe, verbis: "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."
2. Assentado o Tribunal a quo a liquidez e exigibilidade do título executivo, com fundamento nos cálculos da contadoria, resta superada a alegação do primeiro pressuposto, sendo lícito passar-se à análise do excesso de execução.
3. O Princípio da Eventualidade legitima o juízo a acolher qualquer alegação, sem cometer error in procedendo quando elege uma dentre várias teses suscitadas.
4. A cumulação eventual refere-se aos "pedidos", razão pela qual, neste sentido é lícito ao juiz eleger qual a causa petendi acolhível, máxime quando suscitados e discutidos em primeiro grau, à luz exatamente do art. 515, par. 1º, do CPC; in casu, prestigiado e não violado.
5. In casu, sustentou o Tribunal a quo: tendo o embargante postulado a nulidade da execução sob o fundamento de que a ausência dos extratos analítivos impossibilitaria a apuração do quantum devido, e tendo o mesmo juntado à exordial elementos de cálculo aptos à caracterizar o valor devido para a execução, conforme inclusive com as informações prestadas pela Contadoria do Juízo, restou prejudicada a necessidade de análise da matéria relativa a inexigibilidade do título, fato este que autorizou ao juiz singular a constatar a existência de excesso de execução. Neste sentido, não há falar-se em julgamento citra petita quanto à análise do pedido relativo à referida inexigibilidade. (fls. 120)
6. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
7. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou a impossibilidade da averiguação da inexigibilidade do título, uma vez que já juntado aos autos elementos de cálculo aptos á caracterizar o valor da execução, consoante acórdão de fls. 117/120.
8. Consectariamente, a análise da liquidez do título, revela a necessidade de análise do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.
9. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 854.926 - SP (2006/0114568-6)
Data do Julgamento: 17 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO : WILSON ULISSES DE ALMEIDA VIOLIN
ADVOGADO : FRANCISCO TEIXEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 794, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006).
2. In casu, a inocorrência da intimação pessoal do exeqüente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC.
3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: (...) Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. Ora, se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. (...)
4. Recurso especial desprovido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 - DF (2005/0194289-2)
Data do Julgamento :15 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : HELDER RODRIGUES ZEBRAL
ADVOGADO : FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ CAMPOS AMARAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PLENA CIÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA EXECUÇÃO. INTERESSE DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS INCAPAZES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO-DEMONSTRADO.
1. Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.
2. De regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, esta caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução.
3. In casu, há que se ater à peculiaridade levada em conta pela decisão recorrida, qual seja, quando da alienação do bem, portanto, no momento caracterizador da fraude, o devedor-executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e nesse período adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos.
4. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio
prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como conseqüência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente.
5. A intervenção do Ministério Público nas causas em que figurem interesses de menores torna-se prescindível nas hipóteses em que não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo a estes.
6. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
7. Recurso especial não conhecido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 796.533 - PE (2005/0187045-0)
Data do julgamento : 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E
OUTRO(S)
MARCELO FROSSARD PINCINATO
RECORRIDO : MARCELO ARAÚJO RAMALHO
ADVOGADO : MARIA CATARINA BARRETO DE ALMEIDA
VASCONCELOS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exeqüente pertence à estrutura do Estado.
2. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial improvido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 293.287 - SP (2000/0134250-9)
Data do julgamento :04 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : TRAJANO FRANCISCO BORGES
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO PORTUGAL
RECORRIDO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES DE CANA
DE SERTAOZINHO - COCRED
ADVOGADO : CLÓVIS APARECIDO VANZELLA E OUTRO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DIREITO REAL. PREFERÊNCIA. LIMITE DA GARANTIA. ARRESTO. EFEITOS. PENHORA.
1. A extensão da preferência que ostenta o detentor do crédito com garantia real está limitada à extensão da própria garantia outorgada.
2. Se o bem constrito não for suficiente para o pagamento integral do débito, o credor poderá executar o devedor pelo restante da dívida, mas como quirografário. 3. O arresto é uma “pré-penhora” e seus efeitos, para fins de prelação, vigoram desde a sua implementação.
4. Recurso especial conhecido e provido.


Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.073 - RJ

(2009/0124909-2)
Data do julgamento: 18 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : WALTER DO AMARAL
ADVOGADO : JOÃO CUNHA
AGRAVADO : CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO : RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO. VÁRIOS EXECUTADOS. PAULIPETRO. CONSTRIÇÃO DE BENS E DE IMPORTÂNCIAS. COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
– Pendendo discussão a respeito da ilegitimidade no processo de execução, a constrição de bens e, sobretudo, de altíssimas importâncias pertencentes à Companhia Energética de São Paulo – CESP para indenizar o Estado de São Paulo, acionista majoritário e controlador da referida executada, pode causar grave lesão à ordem e à
economia públicas. Agravo regimental improvido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 976.522 - SP (2007/0185494-9)
Data do julgamento : 02 de fevereiro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ARMANDO BUENO DOS SANTOS
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES CORVO
MÔNICA PICCIARELLI E OUTRO(S)
WALKER O. C. TEIXEIRA
RECORRIDO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MÁRCIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA.
- A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, conseqüências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
- Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos.
- Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
- O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.
Recurso especial parcialmente provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 979.922 - SP (2007/0195016-9)
Data do julgamento: 02 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CUCA LEGAL POSTO DE SERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA HELENA OLIVEIRA CHINELATO
RECORRIDO : OSMAR MARTINS MALAVAZZI E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ HERZIG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido.
II. Recurso especial conhecido e provido.

0 comentários:

Postar um comentário