quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Exceção. Suspeição. Inimizade. Juiz. Advogado.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 582.692 - SP (2003/0150352-3)
Data do julgamento: 20 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : S P F
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO VERZANI
RECORRIDO : J R A DE O
ADVOGADO : MAICON ROBSON ZAMBRINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA INIMIZADE ENTRE MAGISTRADO E ADVOGADO. DESACOLHIMENTO.
1. Somente enseja suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade, ou sua inimizade capital, em relação às partes do processo e não em relação ao advogado.
2. Ademais, a suspeição importa alijamento do magistrado de seu mister jurisdicional, envolvendo matéria de ordem moral de alta relevância. Nesse passo, para o acolhimento da suspeição "é indispensável prova induvidosa" da parcialidade do juiz. Incidência da Súmula 7.
3. Recurso especial improvido.

Veja o informativo do STJ.

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