quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CDC. Repetição. Indébito.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.827 - SP (2009/0168047-3)
Data do julgamento: 22 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI
ADVOGADO : ÉVERTON GABRIEL MONEZZI E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADOS : MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO JUSTIFICÁVEL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES.
1. "O art. 42 do CDC não se aplica à hipótese dos autos, porque, como se depreende da ressalva posta na parte final do seu parágrafo único, a imposição da penalidade de restituição em dobro depende da existência, pelo menos, de culpa por parte daquele que exige valores indevidos. Ora, não se pode considerar culposa a conduta da Caixa na aplicação de normas em torno das quais se estabeleceu intensa controvérsia jurisprudencial" (REsp nº 710.183/PR, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 2/5/2006).
2. Agravo regimental improvido.

Veja o informativo do STJ.

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