segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Execução. Arrematação. Despesa condominial. Preferência.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 511.003 - SP (2003/0045747-9)
Data do Julgamento: 18 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO
ADVOGADO : DALVA APARECIDA GONÇALVES BAKALEIKO E OUTRO
RECORRIDO : SUELI MARIA HENRIQUES
INTERES. : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : LUCIANA CAVALCANTE URZE E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. Precedentes da STJ.
II. Os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem ao crédito hipotecário.
III. Recurso conhecido e provido.

Veja o informativo do STJ.

0 comentários:

Postar um comentário