quinta-feira, 12 de agosto de 2010

MS. Contagem. Prazo prescricional.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.726 - MG (2010/0055645-5)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : GABRIEL XAVIER SILVEIRA
ADVOGADO : FREDERICO JOSÉ GERVÁSIO ABURACHID E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - TERMO INICIAL - PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança. Precedentes.
2. Recurso Especial conhecido e provido.

Veja o informativo do STJ.

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