quarta-feira, 11 de agosto de 2010

PROCESSO TRABALHISTA. ART. 475-J DO CPC.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.686 - RN (2009/0041464-3)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PEDRO JORGE SANTANA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA NETO E
OUTROS
ADVOGADO : MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A aplicação analógica do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho além de propiciar a realização dos princípios que informam esse ramo do direito processual e o próprio direito fundamental a uma tutela jurisdicional adequada e efetiva, não encontra nenhum obstáculo de ordem técnica sendo, por isso, perfeitamente possível.
II - Recurso especial improvido.

Veja o informativo do STJ.

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