quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Multa cominatória. Indenização. Cumulação.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 973.879 - BA (2007/0176733-7)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS
ADVOGADOS : OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S)
GERALDO SOBRAL FERREIRA E OUTRO(S)
ARTHUR DE CASTILHO NETO
RECORRENTE : BRASKEM S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(S)
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TÁCITO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Não se verifica a alegada vulneração ao art. 458 do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. A verba indenizatória decorrente do reconhecimento de danos provocados pelo descumprimento contratual do co-contratante não se confunde, à evidência, com a multa cominatória fixada para o caso de não cumprimento de obrigação de fazer determinada pelo Juízo.
4. Na hipótese em apreço, uma vez reconhecido o descumprimento contratual por parte da Bahiagás e comprovada a existência de prejuízos suportados pela Braskem, em razão da brusca diminuição do fornecimento de gás, conforme acórdão anterior do STJ, mister agora estabelecer o dever de indenizar da ré, tal como fez a sentença, a ser apurado em liquidação por arbitramento.
5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

Veja o informativo do STJ.

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