Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.862 - ES (2009/0057763-6)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO : TERESA MARIA DE JESUS VICTOR
ADVOGADO : ALESSANDRA PÁDUA MODENESI E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE.
1. No nosso sistema processual, vige a doutrina do isolamento dos atos processuais, com a finalidade de aplicação da lei no tempo, conforme positivado no art. 1.211 do CPC.
2. A reforma implementa pela Lei 11.232/05 talvez tenha sido uma das mais discutidas no meio jurídico, não havendo espaço para reconhecimento de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro na interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento contra a decisão que julga liquidação de sentença, nos termos do art. 475-H do CPC, destacando-se a circunstância de o decisum impugnado ter sido proferido e publicado quase dois anos após à alteração da sistemática processual.
3. Recurso especial não provido.
Veja o informativo do STJ.
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