terça-feira, 17 de agosto de 2010

Ementário judicial - Processo civil - Recursos em geral

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 894.507 - DF (2006/0229171-0)
Data do Julgamento : 17 de dezembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CARLOS ALDALBERTO DE SOUSA LACERDA
ADVOGADA : RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI E OUTRO
RECORRIDO : ELIZABETH QUARESMA BARBOSA
ADVOGADA : JULIANE VARGAS
EMENTA
Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. - Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. - Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 715.231 - SP (2005/0000607-2)
Data do Julgamento : 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CHAMSSOL ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO : NELSON HANADA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FERNANDO CARLOS GRAVINA BALDASSARRI E OUTROS
ADVOGADO : NELSON KOJRANSKI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTS. 125, I, DO CPC, 20 DO CC/16, 3º, § 2º, E 10 DO DECRETO N. 3.708/1919, 6º DA LICC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 211 DO STJ E 284 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incidem as Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF na hipótese em que a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o fundamento utilizado na decisão recorrida.
3. Desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, tem ela, assim como os respectivos sócios, interesse de recorrer do correspondente decisório.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.149 - RJ (2008/0154471-9)
Data do julgamento: 1º de dezembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A E OUTROS
ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO QUE DISCUTE TAMBÉM QUESTÃO RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
- Em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela ou o pedido liminar. Precedentes.
- Nessa circunstância, é irrelevante o fato do agravo de instrumento insurgir-se também contra alguma das condições da ação, pois essa matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de preliminar na apelação. Ademais, em se tratando de questão relativa às condições da ação, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, mesmo que não tenha sido incluída nas razões daquele recurso, poderá ser levada posteriormente ao conhecimento do Tribunal. Não há, pois, que se cogitar de cerceamento de defesa.
Recurso especial não provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.376 - DF (2008/0089516-0)
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : OTAVIO FRANCO DE QUEIROZ E OUTROS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI E OUTRO(S)
RECORRIDO : AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE
ELISA CARIS DE SOUSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA DA SENTENÇA POR MAIORIA DE VOTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INTERESSE SUBSTANCIAL E PROCESSUAL. INCURSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO MÉRITO DA DEMANDA. OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE HÁ DE SER AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. À luz do art. 530 do CPC, não é suscetível à interposição de embargos infringentes o acórdão que, por maioria de votos, extingue o processo sem resolução de mérito (Precedentes: AgRg no REsp 890246/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 11/09/2008; e REsp 923805/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 30/06/2008).
2. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. O interesse de agir ou interesse processual, como condição da ação, não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir é instrumental e secundário, surge da necessidade da parte de obter através da tutela judicial a proteção a seu interesse substancial.
5. Segundo a doutrina especializada: "haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. In "Instituições de Direito Processual Civil", vol II, 6.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 309/310).
6. In casu, é inequívoco o interesse de agir dos autores da demanda anulatória, herdeiros do falecido sócio da H&B INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, vez que fundada sua pretensão no reconhecimento da nulidade da alteração contratual da empresa, levada a registro pelo sócio remanescente, que o fez com esteio em documentos que se verificaram fraudulentos.
7. A aferição da ocorrência ou não da apontada falsificação documental, bem como do alcance dos efeitos oriundos da nulidade eventualmente constatada, é matéria que escapa à preliminar verificação pelo julgador do preenchimento das condições da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, quando a razão para tal resulta do exame do conteúdo meritório da própria demanda.
8. A verificação acerca da correspondência da situação jurídica descrita pelo autor à verdade, bem como a aferição do potencial protetivo da ordem jurídica para a posição afirmada pelo mesmo, consiste no próprio mérito da demanda, ou seja, no interesse substancial que, por óbvio, não pode ser confundido com o interesse processual.
9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do julgamento das demais matérias veiculadas em sede de apelação.


Supremo Tribunal Federal
AI 760358 QO / SE - SERGIPE
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Julgamento: 19/11/2009        Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
REPUBLICAÇÃO: DJe-030    DIVULG 18-02-2010   PUBLIC 19-02-2010
EMENT VOL-02390-09 PP-01720
Parte(s)
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : JACILEIDE DANTAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)
EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.



Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.081 - RJ (2009/0174780-9)
Data do Julgamento: 24 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO
PAULO PARENTE MARQUES MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : COAD CENTRO DE ORIENTAÇÃO ATUALIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO : RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REABERTURA DE PRAZO. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
"As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1°, do CPC." (EREsp 503.761/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.11.05)
Agravo Regimental improvido.


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.253 - SP (2009/0037828-7)
Data do julgamento: 10 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADOS : ALEXANDRE YUKITO MORE E OUTRO(S)
ANDRÉIA BAMBINI E OUTRO(S)
ANTONIO CARLOS MOTTA LINS E OUTRO(S)
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
CAROLINE FONTES REZENDE E OUTRO(S)
ELLEN CRISTIANE JORGE MARTINS E OUTRO(S)
IGOR VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S)
JOENY GOMIDE SANTOS E OUTRO(S)
JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES E OUTRO(S)
LÍVIA MARIA MORAIS VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S)
LUIZ FERNANDO RIPP E OUTRO(S)
MAÍRA CIRINEU ARAÚJO E OUTRO(S)
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
SILVIA ALEGRETTI E OUTRO(S)
TALES DAVID MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ARTIGO 258, PARÁGRAFO 2º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão do Relator que, dando provimento ao agravo, nos termos do artigo 258, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determina a subida do recurso especial inadmitido na origem.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, entretanto, tem entendido ser cabível a interposição de agravo regimental, quando a irresignação do recurso referir-se aos requisitos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento.
3. A alegação de intempestividade do recurso especial não se refere à regularidade do agravo de instrumento.
4. Agravo regimental não conhecido.


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.907 - SC (2007/0002990-4)
Data do julgamento : 17 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : IPÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
P ROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO ESPECIAL. COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AARESP 503303/PR, desta relatoria,DJ de 13.10.2003; AGRESP 403345/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.12.2002; ADRESP 329428/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02/09/2002; AGRESP 251832/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 13.08.2001 e AgRg nos Edcl no AG 186.620, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.06.2000.
2. Agravo Regimental não conhecido.



Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.837 - MG (2009/0223462-2)
Data do Julgamento: 09 de março de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : RINA MÓVEIS LTDA
ADVOGADO : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : SORAIA BRITO DE QUEIROZ GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 544, § 1º, DO CPC).
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, apresentando juntamente com a petição recursal o inteiro teor das peças obrigatórias de que trata o art. 544, § 1º, do CPC, pois a ausência de qualquer delas leva ao não-conhecimento do agravo, sendo inviável sanar eventual irregularidade nesta instância excepcional.
2. Agravo regimental não provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 847.893 - SP (2006/0098389-8)
Data do julgamento: 02 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : PHENIX SEGURADORA S/A
ADVOGADO : CESAR PAPASSONI MORAES
RECORRIDO : CLAUDIO ROBERTO JORGE
ADVOGADO : KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO E OUTRO
EMENTA
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RÉ REVEL. Art. 322 DO CPC. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM VARA DE COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. ERRO GROSSEIRO.
1. O endereçamento e protocolo de contestação em vara de comarca diversa da que tramita o processo, ainda que protocolada no prazo legal, acarreta a revelia do réu, por tratar-se de erro grosseiro, mormente quando não há nenhuma justificativa razoável para a confusão entre as Comarcas, sem nenhuma similitude onomástica ou regional – muito distantes, aliás (endereçamento à 39ª Vara Cível do foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo em vez de 3ª Cível da Comarca de Jales).
2.- O precedente de aceitação da tempestividade em caso como o presente teria conseqüências terríveis na criação de confusões judiciárias, redundando em caminho para a chicana processual sob o argumento da boa-fé – pois o encaminhamento de petições processualmente relevantes, como a contestação, a Juízo diverso tiraria o caso do controle da unidade judiciária pertinente para passar a depender do que pudesse ocorrer em toda as demais unidades judiciárias do Estado, na busca de encaminhamento de petições indevidamente a alguma deles endereçadas.
3.- Na hipótese de revelia, o termo inicial para a contagem do prazo para o recurso de apelação dar-se-á da data da publicação da sentença, sem necessidade de intimação, evidentemente, de advogado que ainda não se encontrava nos autos, pois a contestação por ele oferecida havia sido endereçada a Vara de Comarca distante, em que permaneceu sem diligência da parte no sentido do recobro e alerta ao juízo para ela, só tendo sido remetida à Comarca correta muito tempo depois.
4.- Recurso especial improvido.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.665 - SP (2009/0067034-4)
Data do Julgamento: 14 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MÍRIAM LEILA DURVAL VASCONCELLOS
ADVOGADO : JOSÉ TADEU Z PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ:
AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no CC 103.731/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 10.02.2010, DJe 03.03.2010; AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 969.201/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.09.2009, DJe 01.10.2009; RCDESP nos EREsp 1.055.223/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24.06.2009, DJe 01.07.2009; AgRg no CC 100.513/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009; e AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8.483/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005).
2. Outrossim, é certo que o agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
3. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" , revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).
4. Agravo regimental não conhecido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso que, além de incabível, revela-se manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC).


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.813 - GO (2009/0163148-7)
Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE : SAMUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADO : WLICIO CHAVEIRO NASCIMENTO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. A decisão que, na forma do artigo 328-A, § 1º, do RISTF, julga prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é proferida no exercício de jurisdição delegada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a princípio, só este poderia reformá-la. Entretanto, no julgamento das Reclamações nº 7.547, SP, e nº 7.569, SP, aquele Tribunal decidiu pela "possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem" (Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009). Agravo regimental não provido.



Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 701.306 - RS (2009/0213007-7)
Data do julgamento: 07 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : VALMIR LUIZ ARAÚJO
ADVOGADO : LEILA STADOLNI ESPÍNDOLA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO. ART. 475, §2º DO CPC.
1 - Segundo decidido pela Corte Especial, no Eresp nº 934.642/PR, a "sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos."
2 - Embargos de divergência conhecidos e providos.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.161 - RS (2009/0000975-4)
Data do julgamento : 04 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ANTÔNIO KULAKOWSKI E OUTROS
ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito.
2. Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que "O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta " (in FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438).
3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito e havendo discordância expressa da União que, condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se funda a ação, restando violado o art. 267, §4° do CPC, verbis: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
4. Recurso especial provido.

0 comentários:

Postar um comentário