terça-feira, 31 de agosto de 2010

Professora em readaptação garante o recebimento do Prêmio Educar

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.818 - SC (2010/0097454-8)
Data do julgamento: 17 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORA : REJANE MARIA BERTOLI PINHEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADO : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PROFESSORA ESTADUAL – READAPTAÇÃO – QUESTIONAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR (LEI 14.406/08) – EXAME DE LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF – IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - AFASTAMENTO.
1. Descabe ao STJ decidir controvérsia que em verdade diz respeito à violação de legislação estadual. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Afasta-se a multa aplicada na instância de origem com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a ausência de caráter protelatório de embargos de declaração.
3. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.

Leia a notícia do STJ.

Concurso público. Desistências. Outras nomeações.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.105 - DF (2010/0080959-0)
Data do julgamento: 19 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESLI GOMES BOAVENTURA E OUTRO
ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA DE CASTRO LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ADEMAIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos
subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Veja o informativo do STJ

Matrícula. Escola pública. Georreferenciamento.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.905 - PR (2010/0090634-1)
Data do julgamento: agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S)
RECORRIDO : F R DE A (MENOR)
REPR. POR : R J DE A
ADVOGADO : EVALDO PISSAIA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO – CRITÉRIO DE GEORREFERENCIAMENTO – PONDERAÇÃO – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 53, I E V, DA LEI 8.069/90 – INOCORRÊNCIA.
1. O simples desacolhimento da tese defendida pela recorrente não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
2. O inciso V do art. 53 da Lei 8.069/90 prevê o direito de o aluno (criança ou adolescente) estudar em escola próxima de sua residência, evitando deslocamento de longas distâncias para acesso à educação pública e gratuita.
3. A regra não constitui uma imposição e sim uma possibilidade, subordinada ao interesse maior de facilitar o acesso à educação.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram que a manutenção da aluna na escola já frequentada em anos anteriores mostrava-se mais benéfica do que a transferência para atender à regra da aproximação.
5. Recurso especial não provido.

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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Cautelar satisfativa. Ajuizamento. Ausência. Previsão legal. Impossibilidade.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 540.042 - CE (2003/0028628-0)
Data do julgamento: 10 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CERVEJARIA ASTRA S/A
ADVOGADOS : VALMIR PONTES FILHO E OUTRO(S)
RODOLFO LICURGO T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO : GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. RETOMADA DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento.
2. A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas, pois o processo cautelar, com nítido escopo de garantia e acessoriedade, tem por finalidade apenas assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal.
3. Com efeito, à ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, razão pela qual, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar, sem resolução de mérito.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

Veja o informativo do STJ

STJ edita nova súmula sobre produção de provas

Conjur
30 de agosto de 2010
O Superior Tribunal de Justiça editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela 3ª Seção. E tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a Súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro Habeas Corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo Código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Compra de bens ou serviços para incrementar negócios da empresa não configura relação de consumo

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 836.823 - PR (2006/0075910-0)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : INTERMAQ INTERAMERICANA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : PAULO SANT'ANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO LTDA
ADVOGADOS : WILL DUEL FONSECA DE SOUZA
DANIEL ANDRADE DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
III - Recurso Especial improvido.

Leia a notícia do STJ.

Arrematação. Pagamento. Leiloeiro.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.101 - RJ (2008/0231758-5)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : CÍPRIS PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIAS LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO FABIANO MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA EMÍLIA GUEDES DIAS SISTELOS
ADVOGADO : MIGUEL CENTENO SAGNELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : LEOPOLDINO MARTINS SISTELOS
ADVOGADO : DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. LEILÃO. PAGAMENTO REALIZADO NA PESSOA DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO AO JUÍZO DE DIREITO. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Leilões e arrematações. Estatuto Processual Civil. Ausência de regras exaustivas e pormenorizadas. Regulamentação pelo Tribunal de Justiça. Possibilidade. Provimento que faculta depósito por meio de expedição de guia de recolhimento em cartório.
2. Leiloeiro. Auxiliar da justiça. Desempenho de munus público. Realização de atos expropriatórios como longa manus do juízo. Atos revestidos de legitimidade e veracidade.
3. Competência do leiloeiro. Recebimento do preço. Art. 705, V, do Código de Processo Civil. Inexistência de qualquer caráter teratológico no procedimento realizado, bem como eventual imprudência do arrematante.
4. Pagamento efetuado mediante recibo e cheque nominal,
devidamente compensado. Boa-fé do adquirente. Inadequação da anulação do ato de arrematação, em razão da ausência de repasse do preço pelo leiloeiro ao juízo competente.
5. Recurso especial provido, para reconhecer válida e eficaz a arrematação, em razão do pagamento do preço, e, por conseguinte, afastar a incidência do art. 649, § 1°, II, do Código de Processo Civil.

Veja o informativo do STJ

STJ reajusta honorários de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil

Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
Data do julgamento: 03 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – EFEITO MODIFICATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCEPCIONALIDADE – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido pela Corte Especial que em, princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos aspectos fáticos do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, que sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Consagrou-se, ainda, o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Honorários advocatícios elevados para 3% (três por cento) do valor da execução fiscal.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Veja a notícia do Conjur.

Acidente. Trabalho. Indenização. Dano moral.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 808.601 - RS (2006/0000984-2)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ALCIDES MARTINS XAVIER
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO NUNCIO E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REMOÇÃO DE UM DOS OLHOS E PERDA DE MOVIMENTOS DE UM DOS
BRAÇOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
1 - A indenização fixada na origem é ínfima e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de grave perturbação da integridade física da vítima.
2 - Recurso Especial provido, majorada a indenização por danos morais e estendida para R$ 200.000,00.

Veja o informativo do STJ

Prescrição. Revelia.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 890.311 - SP (2006/0211052-7)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COSESP
ADVOGADO : SERGIO BRAGATTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : LAÉRCIO EUGÊNIO
ADVOGADO : FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELO REVEL EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Declarada a revelia, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC, art. 322). Assim, tendo o réu assumido o processo a tempo de interpor o recurso de Apelação, pode ele alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz, entre as quais, se inclui a prescrição.
II - Embora a redação do art. 219, § 5º, do CPC - então vigente - não determinasse que, em se tratando de direitos patrimoniais, o juiz se pronunciasse de ofício sobre o tema da prescrição, em sendo a questão suscitada pelo revel nas razões da Apelação, não poderia o Tribunal estadual deixou de enfrentar e julgar a matéria, sob o argumento de o réu estar inovando na lide.
III - Recurso Especial provido para, cassado o v. Acórdão, realizar-se novo julgamento das demais matérias da Apelação.

Veja o informativo do STJ

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Acp. Indisponibilidade. Bens. Improbidade.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.631 - SE (2009/0199526-7)
Data do julgamento: 10 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS
ADVOGADO : EMANUEL MESSIA OLIVEIRA CACHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – LIMITES DA CONSTRIÇÃO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.2.2010.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar os limites da constrição.
3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial. Recurso especial provido.

Veja o informativo do STJ.

MP pode ajuizar ação civil pública para questionar dano ao patrimônio público

Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 445.664 - AC (2002/0079463-3)
Data do julgamento: 02 de agosto de 2005
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : JERSEY PACHECO NUNES E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTROS
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COISA JULGADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADEQUABILIDADE – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1. Inviáveis os declaratórios destituídos de razões suficientes para evidenciar a configuração de qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.

Veja a notícia do STJ.

Embargos infringentes. Resolução. Mérito.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.526 - SP (2009/0190745-8)
Data do julgamento: 10 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : TERRAS DO ENGENHO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADO : MAURÍCIO JOSEPH ABADI E OUTRO(S)
RECORRENTE : VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROCURADOR : CARLOS PAOLIERI NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 10.352/2001). ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES DO STJ. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE.
1. Os Embargos Infringentes não são cabíveis contra acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito. É que, consoante a melhor doutrina da reforma oriunda da Lei 10.352/2001, parece consentâneo com o espírito da reforma "(...) que o acórdão deva também versar sobre o meritum causae; ficaria excluído o cabimento dos embargos quando o julgamento da apelação barrasse o acesso ao exame do mérito (por exemplo, reformasse a sentença para declarar o autor carecedor da ação)..." José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15ª Ed. Forense, 2009, p. 525/526
2. In casu, versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Campinas, objetivando a condenação do demandado à obrigação de não fazer. O Município de Campinas interpôs apelação, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi provida, por maioria, para extinguir a ação civil pública, em razão da impropriedade da via eleita, para a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.617/2000, mercê da ausência de ato concreto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. O Ministério Público do Estado de São Paulo, inconformado com o provimento do recurso de apelação, por maioria, para extinguir a ação civil pública (fls. 166/174), interpôs Embargos Infringentes, os quais foram acolhidos, para reconhecer o cabimento da Ação Civil Pública in foco (fls. 233/246).
3. Sobre o thema o Superior Tribunal de Justiça pacificou, à unanimidade, que: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO INADMISSÍVEL. REGULAR FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.

Não incide IR sobre diferenças da URV referentes ao abono variável concedido aos magistrados

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.109 - MA (2010/0057025-9)
Data do julgamento: 17 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSEMAR LOPES SANTOS
ADVOGADO : LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - IMPOSTO SOBRE A RENDA - URV - DIFERENÇAS - RESOLUÇÃO N. 245/STF - APLICAÇÃO.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de alegações de ofensa à Constituição Federal.
2. A utilização de fundamento constitucional pelo tribunal local impede a admissão do recurso especial quanto à questão controvertida.
3. Cuidando-se de remuneração percebida por magistrado estadual, aplica-se na resolução da controvérsia a Resolução n. 245/STF, que considerou de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Leia a notícia do STJ.

Mc. Efeito Suspensivo. Resp.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.177 - RS (2009/0100336-9)
Data do julgamento: 09 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : JARDEL MARQUES DUARTE
ADVOGADO : FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE
EMPREGADO AFASTADO INJUSTAMENTE COM PAGAMENTO DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPROVAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ACERCA DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO.
1. Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. (Precedentes: EREsp 903.019/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1073113/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008; REsp 850.091/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 933.923/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 08/02/2008; AgRg no REsp 1023756/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008; REsp 356.740/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006; REsp 625.780/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 31/05/2004)
2. Não obstante inseridos no capítulo da estabilidade de empregado que conta com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, vale destacar o disposto nos artigos 495, 496 e 497, da CLT, que tratam da "reintegração" do trabalhador estável, preceituando que: "Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão."
"Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. "
"Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro."
3. A ratio legis emanada dos dispositivos legais supratranscritos indica que, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do imposto sobre a renda.
4. In casu, o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a inviabilidade da reintegração do recorrente ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória, consoante infere-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis:
"No caso em tela, o autor alega que ajuizou reclamação trabalhista contra a FASC - Fundação de Educação Social e Comunitária, obtendo provimento determinando a reintegração no emprego em decorrência de afastamento irregular ou ilegal, com trânsito em julgado. Aduz que, ato contínuo à determinação de reintegração, foi concedido, na forma de indenização, o pagamento dos valores relativos aos salários e demais verbas do período de afastamento injustificado. No entanto, o autor não comprovou suas alegações, visto que não juntou cópia da sentença proferida pela 21ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre. Esse documento é imprescindível, para que se verifique se o autor foi reintegrado efetivamente ao serviço ou não, porque, nos termos do art. 496 da CLT, a obrigação de pagar os salários a que o empregado teria direito no período de afastamento somente se converte em indenização, quando a reintegração no emprego for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante da dissensão."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Veja o informativo do STJ.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Ementário judicial - Ação Civil Pública

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 910.192 - MG (2006/0270463-3)
Data do julgamento : 02 de fevereiro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : CITYTEL COMÉRCIO DE TELEFONES LTDA
ADVOGADO : JUSSARA MELO PEDROSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS.
- O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica.
- Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC.
- Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes. Recurso especial provido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 802.060 - RS (2005/0201062-8)
Data do julgamento :17 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : LIA SCHARDONG
ADVOGADO : LEA LIRES SELBACH E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, §§ 2º E 3º DA LEI 7347/85
1. A revogação da manifestação de vontade do compromitente, por ocasião da lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão do Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei 7347/855.
2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico.
3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos).
4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao termo de ajustamento de conduta cujas obrigações não foram livremente pactuadas, consoante adverte a doutrina, verbis :"(...) Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial. (FARIAS, Talden, Termo de Ajustamento e Conduta e acesso à Justiça, in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v.LII, p. 121).
5. O Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta in foco não transpõe a linde da existência no mundo jurídico, em razão de o mesmo não refletir o pleno acordo de vontade das partes, mas, ao revés, imposição do membro do Parquet Estadual, o qual oficiara no inquérito; (b) a prova constante dos autos revela de forma inequívoca que a notificação da parte, ora Recorrida, para comparecer à Promotoria de Defesa Comunitária de Estrela-RS, para "negociar" o Termo de Ajustamento de Conduta, se deu à guisa de incursão em crime de desobediência; (c) a Requerida, naquela ocasião desprovida de representação por advogado, firmou o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual no sentido de apresentar projeto de reflorestamento e doar um microcomputador à Agência Florestal de Lajeado, órgão subordinado ao Executivo Estadual do Rio Grande do Sul; (e) posteriormente, a parte, ora Recorrida, sob patrocínio de advogado, manifestou sua inconformidade quanto aos termos da avença celebrada com o Parquet Estadual, requerendo a revogação da mesma, consoante se infere do excerto do voto condutor dos Embargos Infringentes à fl. 466.
6. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
Precedente do STJ:REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006)
7. A reparação de danos, mediante indenização de caráter compensatório, deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85.
8. Destarte, não é permitido em Ação Civil Pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública.
9. Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado.
10. Nesse sentido direciona a notável doutrina:“(...)como o compromisso de ajustamento às “exigências legais” substitui a fase de conhecimento da ação civil pública, contemplando o que nela poderia ser deduzido, são três as espécies de obrigações que, pela ordem, nele podem figurar: (i) de não fazer, que se traduz na cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer, que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) de dar, que consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos danos ambientais irreparáveis ( Edis Milaré, Direito Ambiental, p. 823, 2004).
11. Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste.
12. A legislação faculta às associações legitimadas o oferecimento de razões escritas ou documentos, antes da homologação ou da rejeição do arquivamento (art. 5º, V, "a" e "b", da Lei 7347/85), sendo certo, ainda, que na via administrativa vigora o princípio da verdade real, o qual autoriza à Administração utilizar-se de qualquer prova ou dado novo, objetivando, em última ratio, a aferição da existência de lesão a interesses sob sua tutela.
13. Mutatis mutandis , os demais interessados, desde que o arquivamento não tenha sido reexaminado pelo Conselho Superior, poderão oferecer razões escritas ou documentos, máxime porque a reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público Federal, como no caso em exame, não pode se dar ao largo da análise de eventual ilegalidade perpetrada pelo órgão originário, mercê da inarredável função fiscalizadora do Parquet .
14. Sob esse enfoque não dissente a doutrina ao assentar: "A homologação a que se refere o dispositivo, contudo, não tem mero caráter administrativo, nela havendo também certo grau de institucionalidade. Note-se a diferença. Não trata a lei de mera operação na qual um ato administrativo é subordinado à apreciação de outra autoridade. Trata-se, isso sim, de reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público, qual seja, a de defender os interesses difusos e coletivos, postulado que, como já anotamos, tem fundamento constitucional. Por isso mesmo, não bastará dizer-se que o Conselho Superior examina a legalidade da
promoção de arquivamento. Vai muito além na revisão. Ao exame de inquérito ou das peças informativas, o Conselho reaprecia todos os elementos que lhe foram remetidos, inclusive - e este ponto é importante - procede à própria reavaliação desses elementos . Vale dizer: o que para o órgão responsável pela promoção de arquivamento conduzia à impossibilidade de ser proposta a ação civil, para o Conselho Superior os elementos coligidos levariam à viabilidade da propositura. O poder de revisão, em conseqüência, implica na possibilidade de o Conselho Superior substituir o juízo de valoração do órgão originário pelo seu próprio(...) José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed; Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2009, p. 313-316) grifos no original
15. A apelação que decide pela inexigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por maioria, malgrado aluda à carência, encerra decisão de mérito, e, a fortiori , desafia Embargos Infringentes.
16. In casu, as razões de decidir do voto condutor dos Embargos Infringentes revelam que análise recursal se deu nos limites do voto parcialmente divergente de fls. 399/402, fato que afasta a nulidade do referido acórdão suscitada pelo Ministério Público Federal à fl. 458.
17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 650.892 - PR (2004/0045833-2)
Data do julgamento: 03 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
ADVOGADO : MARCELO DE AQUINO MENDONÇA E OUTRO
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
PROCURADOR : FERNANDO MAGALHÃES FURLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVOGADO : ANGELA MARIA SANCHEZ E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SHELL BRASIL LTDA E OUTROS
ADVOGADA : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
RECORRIDO : SINDICATO DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS
DE PETRÓLEO E OUTROS
ADVOGADA : AMARILIS VAZ CORTESI
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL E DUMPING . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADE. PEDIDO FORMULADO NO SENTIDO DE QUE ESTA AUTARQUIA, DIANTE DA HIPÓTESE FÁTICA, EXERCESSE SEU MISTER INSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se reconheceu, no que importa para a presente análise, (i) a ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e (ii) a ausência de requisitos autorizadores do deferimento da liminar na espécie.
2. Nas razões recursais, sustenta o recorrente ter havido ofensa aos arts. 20, 21, 23 e 89 da Lei n. 8.884/94, ao argumento de que (a) a lei impõe a participação do Cade como assistente em demandas nas quais se discute a aplicação da Lei n. 8.884/94 e (b) os requisitos autorizadores da concessão da liminar estão presentes, pois estão plenamente caracterizadas nos autos infrações contra a ordem econômica.
3. Em primeiro lugar, no que tange à ilegitimidade passiva ad causam do Cade, é importante transcrever o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público Federal que lhe diz respeito (fl. 91 - sic): "g) condenação das rés Agência Nacional do petróleo, União Federal e CADE, a exercer, de maneira regular, seu mister institucional, coibindo abusos do segmentos, nos termos do que for decidido na presente ação civil pública;".
4. Como se observa, a tentativa do Parquet é forçar a atuação do Cade em face de supostas práticas contra a ordem econômica (no caso, em razão da formação de cartel e de prática de dumping ).
5. Ocorre que a leitura dos arts. 7º, incs. II, III e IV, e 14, incs. III, VI e VII, da Lei n. 8.884/94 revela que compete à Secretaria de Direito Econômico - SDE a apuração de infrações contra a ordem econômica, sobrando para o Cade o dever legal de apreciar e julgar os processos administrativos que são remetidos em razão do exercício da competência da SDE.
6. Daí porque o Ministério Público Federal não pode exigir, em ação civil pública, que o Cade desenvolva seu "mister institucional", preservando a aplicação da Lei n. 8.884/94, quando inexiste espaço legal para a atuação da autarquia.
7. É verdade que o recorrente pode (e deve), sempre que entender cabível, acionar o Judiciário para combater estas espécies de condutas lesivas à ordem econômica, independentemente da atuação administrativa do Cade. Isto em razão do que dispõe o próprio art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
8. Ao contrário, o Parquet federal não pode impor ao Cade que funcione no presente feito, bem como que tome providências adequadas, quando, a priori, sequer se sabe se efetivamente foram cometidas as infrações alegadas ou quando sequer houve manifestação prévia da SDE provocando a atuação do Conselho.
9. O fato de o art. 89 da Lei n. 8.884/94 asseverar que "[n]os processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente" em nada abona a tese recursal.
10. Inicialmente, quanto a este ponto, a redação do dispositivo é clara ao conferir ao Cade uma faculdade, e não uma obrigação. A norma fala, ainda, da participação como assistente, e não como parte (que é o que pretende o Ministério Público Federal quando arrola o Cade como réu).
11. No mais, violaria a autonomia técnica do Conselho, como entidade reguladora da concorrência e da ordem econômica, forçá-lo a atuar administrativamente (lembre-se, o pedido inicial busca forçar o Cade a cumprir seu mister institucional) quando, de início, não vislumbra ele próprio competência nem motivos para tanto, afinal o próprio Cade pode entender, por exemplo, que a conduta narrada pelo MPF é legal.
12. Não fosse isso bastante, não há necessidade ou utilidade para o MPF a análise do pedido mencionado e a participação do Cade no feito, pois, existindo providência judicial reconhecendo ou não a conduta ilegal (provimento final da presente ação), o entendimento da esfera administrativa passa a ser irrelevante.
13. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior que a revisão dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada esbarra no óbice de sua Súmula n. 7. Além disso, importa salientar que a distância desta Corte Superior dos fatos e das provas impede a correta valoração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.992 - MG (2009/0095708-0)
Data do julgamento: 10 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS
ADVOGADO : ABRAHÃO ELIAS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARESTO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. O Ministério Público Estadual de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, objetivando compelir o Município de Três Pontes/MG a promover a criação, instalação e manutenção de abrigo a crianças e adolescentes que necessitarem do serviço, de preferência em entidade mantida com o Poder Público Municipal, bem como implementar a política de atendimento, nos termos do artigo 87, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O juízo singular julgou procedente o pedido condenando o "Município de Três Pontas a fornecer, diretamente (em imóvel próprio ou alugado) ou mediante convênio com outra entidade, local apropriado para abrigo de crianças e adolescentes em situação de risco" (e-STJ 113). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à remessa oficial, julgando prejudicado o apelo voluntário da municipalidade.
3. No especial, aduz-se, em síntese: a) violação do 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não apreciou "as normas jurídicas que, no ver do Parquet , conduziriam ao correto desate da ação civil pública"; b) contrariedade aos artigos 87, inciso III, 101, inciso VIII e 208, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.
4. Artigo 535 do Código de Processo Civil. É impossível conhecer-se do
recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Prequestionamento. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do disposto nos artigos artigos 87, inciso III, 101, inciso VIII e 208, inciso VI, da Lei nº 8.069/90, malgrado o recorrente tenha aviado embargos de declaração com o fim de vê-los examinados. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Enfoque constitucional do aresto impugnado. O acórdão impugnado, com base no princípio constitucional da Separação dos Poderes, consignou ser vedado ao Poder Judiciário interferir na formulação das Políticas Públicas, "que constituam matéria sob reserva de governo".
7. Recurso especial não conhecido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.744 - RJ (2009/0062777-4)
Data do Julgamento: 03 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO VISANDO A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DANIFICADO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E ENTIDADES AUTÁRQUICAS FEDERAIS - INOCORRÊNCIA.
1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município do Rio de Janeiro visando a recuperação do meio ambiente danificado por ocupação irregular, bem como a condenação do agente público municipal por ato de improbidade administrativa.
2. A obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica.
3. Não se identificam os requisitos para formação do pretendido litisconsórcio, pois a ação civil pública foi proposta com o único objetivo de impor ao Município uma série de providências pelas quais é responsável em razão de suas atribuições constitucionais, sendo indiferente a discussão acerca da propriedade da área em que supostamente ocorreu o dano ambiental e, portanto, descabida a pretensão de que a sentença atinja a esfera jurídica da União ou de qualquer entidade autárquica federal.
4. Recurso especial não provido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 999.003 - RJ (2007/0250930-7)
Data do julgamento : 02 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ABRACON-ASSOCIACAO BRASILEIRA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) GIOVANA GOLDMAN E OUTRO(S)
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de ação civil pública, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais em caso de comprovada má-fé.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.812 - SP (2009/0213446-1)
Data do julgamento: 04 de março de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DO GUARUJÁ E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM ANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA - DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A HONORÁRIOS PERICIAIS - RECORRIBILIDADE - SÚMULA 267/STF.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em autos de ação civil pública — ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais decorrentes da realização de parcelamento do solo em área de vegetação de mata atlântica —, mediante a qual se determinou que as despesas com a realização da perícia judicial fossem custeadas com recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). Hipótese em que o próprio Ministério Público Estadual
interpôs agravo de instrumento, ao qual fora atribuído efeito suspensivo, contra a decisão impugnada.
3. Inexistência de circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente.
4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado.
5. Recurso ordinário não provido.


Supremo Tribunal Federal
RE 428324 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/09/2009     Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009
EMENT VOL-02381-06 PP-01281
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S) : VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTRO(A/S)
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO. Longe fica de vulnerar o inciso II do § 5º do artigo 128 da Constituição Federal pronunciamento judicial no sentido de não se mostrarem devidos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e julgada procedente considerada a articulação de a verba ser recolhida à Fazenda Pública


terça-feira, 24 de agosto de 2010

Ementário judicial - ações constitucionais

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.719 - GO (2009/0113031-3)
Data do julgamento : 18 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : AIRTON DA LUZ CASTILHO
ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
1. A controvérsia reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, o qual foi manejado por serventuário titular de cartório extrajudicial contra o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana, que, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 861/08, desconstituiu a nomeação do impetrante em função da ausência de realização de concurso público.
2. Ao analisar casos idênticos envolvendo o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana e o Pedido de Providências nº 861/08 do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acabou por concluir que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Precedentes: RMS 29.171/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.09; RMS 29.310/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09; RMS 29.700/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.09.09.
3. Recurso ordinário não provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.663 - SP (2008/0182225-0)
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : MARCUS VINICIUS LAURENTI MOSCHETTI
RECORRENTE : I L B (MENOR)
REPR. POR : ROBERTO ORLANDO BURGUGI
ADVOGADO : FÁBIO ALONSO MARINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO LAURENTI E OUTRO
ADVOGADO : MAURÍCIO MARTINS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO DO WRIT CONTRA O MERO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
1. É inviável a impetração de mandado de segurança para impugnar o mero recebimento, pelo juízo de primeiro grau, de recurso de apelação tido por intempestivo.
2. Não há falar em direito líquido e certo ao não recebimento da apelação pelo juízo de primeiro grau, porquanto o exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo não é da alçada exclusiva desse juízo e, portanto, será objeto de avaliação pelo Desembargador-Relator do apelo e pelo competente órgão colegiado da Corte ad quem.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.573 - MS (2006/0191415-7)
Data do julgamento : 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : TOTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : LEONARDO FURTADO LOUBET E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. PRAZO MANDAMENTAL. CONTAGEM.
1. O prazo para a impetração do mandado de segurança (art. 18 da Lei nº 1.533/51) tem início no primeiro dia útil após a ciência do ato impugnado. Outrossim, caso o marco final recaia em um feriado forense, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ e do STF.
2. O plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato.
3. O termo final do prazo para impetração do mandado de segurança não se enquadra nesse conceito de emergência, sendo igualmente certo que, caso se albergasse a tese contraposta, o funcionamento contínuo do Poder Judiciário acabaria, na verdade, prejudicando aquele que tivesse interesse na impetração de um writ, pois, ainda que não houvesse urgência no pleito, o prazo para o ajuizamento acabaria por ser reduzido em virtude do plantão.
4. A impetração do mandado de segurança observou o disposto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, não havendo que se cogitar de decadência, daí porque os autos devem retornar à Corte de origem para que dê prosseguimento ao feito, sendo induvidoso que a causa não está madura para pronto julgamento na medida em que sequer foram prestadas informações pela autoridade coatora.
5. Recurso ordinário provido em parte.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.729 - DF (2009/0112011-4)
Data do julgamento: 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ RAIMUNDO DE CASTRO NETO
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PARTES E PEDIDOS IDÊNTICOS.
1. Este recurso foi interposto na ação de mandado de segurança impetrado com o escopo de anular edital elaborado pelo Distrito Federal para viabilizar a alienação de imóvel funcional ocupado pelo ora recorrente, o qual se calca em suposta direito adquirido e nas disposições contidas na Lei Distrital nº 128/90 e no Decreto-Lei nº 768/69 para defender a necessidade de venda direta do apartamento, sem qualquer procedimento licitatório.
2. Acolhendo a preliminar de litispendência suscitada nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios extinguiu o mandamus sem resolução do mérito.
3. A razão de ser do instituto da litispendência é impedir a existência de duas demandas envolvendo as mesmas partes e almejando um idêntico resultado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a litispendência não é descaracterizada pela circunstância de que o polo passivo do mandado de segurança é ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o impetrado no writ. Precedentes: REsp 866.841/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.11.08; RMS 11.905/PI, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 23.08.07; AgREsp 932.363/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU 30.08.07.
5. Não pairam dúvidas de que o pedido formulado no mandado de segurança insere-se à perfeição no pedido deduzido na ação ordinária, isto é, ambos os feitos perseguem a sustação do procedimento licitatório e a venda direta do imóvel funcional aos atuais ocupantes com lastro na Lei Distrital nº 128/90 e no Decreto-Lei nº 768/69.
6. Isso se torna ainda mais evidente quando se constata que a confecção do edital impugnado no mandamus decorreu justamente da sentença proferida na ação ordinária, a qual, ao rejeitar o pleito do ora recorrente, cassou a liminar anteriormente deferida em medida cautelar e que vedava o Distrito Federal de praticar atos tendentes a submeter o imóvel funcional ao procedimento licitatório.
7. Recurso ordinário não provido.

Recurso. Decisão que não põe fim à execução fiscal. Agravo de instrumento.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.314.310 - SP (2010/0098403-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMERCIAL ELÉTRICA RIVAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ RENA E OUTRO(S)

DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - R. sentença que julgou o mérito da causa, com relação aos sócios - Pretensão de obter prestação jurisdicional através de agravo de instrumento - Inviabilidade - Recurso incabível contra sentença - Inteligência dos artigos 162 e 513, do CPC e da Lei nº 11.232, de 22.12.05 - Recurso não conhecido. (fl. 259, e-STJ).
No Recurso Especial, a Agravante sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 162, §2º, 496, II, e 522 do CPC. Nesse sentido:
Como se nota, o recurso cabível, in casu, era o de agravo de instrumento, pois, convém repisar, a r. magistrada da vara de origem determinou o prosseguimento da execução fiscal em face da devedora principal, de forma que não pôs fim ao processo.
Ademais, não se trata, ao caso, de erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, sendo perfeitamente admissível o princípio da fungibilidade recursal, o que aguarda seja reconhecido por essa Superior instância. (e-STJ, fl. 269). Contraminuta apresentada às fls. 311-315.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.7.2010.
A irresignação merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. No caso em apreço, como ocorreu o prosseguimento da execução contra a devedora principal, apesar do reconhecimento da prescrição em relação aos sócios da executada, houve continuidade da relação processual.
Nessa esteira, o recurso cabível contra a decisão que não põe fim à Execução Fiscal é o Agravo de Instrumento e não a Apelação, conforme interposto pelo Agravante. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. Na presente hipótese, o Juízo singular acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em sua inteireza. Contra esse decisum, o excepto interpôs agravo de instrumento, quando o correto seria apelação.
3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido a fim de não conhecer do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. (REsp 1085241 / RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 04/02/2010, DJe de 12.02.2010, grifei). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O acórdão recorrido consignou que a decisão agravada se deteve tão-somente na análise acerca do cabimento do recurso interposto e, por esta razão, as demais alegações não seriam analisadas. Entendeu, ainda, que o recurso de apelação não é adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória ? que reconheceu a prescrição de alguns títulos fiscais e determinou o prosseguimento da execução com relação aos outros.
2. Verifica-se que não houve omissão contradição ou obscuridade no aresto impugnado, que decidiu a questão de forma clara expressa e fundamentada. Afastada portanto a violação do art. 535 do CPC.
3. A Corte de origem não emitiu efetivo juízo de valor sobre os arts. 146, III, "b", da CF; 97, VI , 173, 174, parágrafo único, do CTN 40, § 4º, da LEF ; 219 § 5º, os quais carecem do requisito indispensável do prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de apreciação na instância especial, segundo enuncia a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo".
4. A natureza da decisão que reconhece a prescrição de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, é interlocutória. Assim, o recurso que a desafia não é o de apelação, mas de agravo de instrumento. Não se aplica no caso o princípio da fungibilidade recursal.
5. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar, quanto ao ponto, o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Não cabe a cominação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula 98/STJ.
7. Recurso especial conhecido, em parte, e provido, também em parte.(REsp 1186022 / RO, Min. Relator CASTRO MEIRA, julgado em 20/04/2010, DJe de 29/04/2010, grifei). PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial.
3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(REsp 889082 / RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 03/06/2008, DJe de 06/08/2008, grifei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de julho de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator