Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 16.568 - TO (2010/0028309-7)
Data do julgamento: 10 de março de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : CAIXA CONSÓRCIOS S/A
ADVOGADO : BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO E OUTRO(S)
REQUERIDO : LOURDES TAVARES DE LIMA
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL, DETERMINADA LIMINARMENTE EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/STJ 12/2009. PRETENSÃO DA PARTE A QUE A SUSPENSÃO DE PROCESSOS ABRANJA AS EXECUÇÕES. INADMISSIBILIDADE.
- A suspensão liminar de que trata o art. 2º, I, da Resolução/STJ 12/2009, que disciplinou o ajuizamento de Reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ, não atinge os processos com decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente execução judicial.
- A idéia que norteou a Resolução 12/2009 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais, permitir que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo.
- A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória 'sui gereris', com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC. Medida liminar indeferida e processo extinto sem resolução de mérito.
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