Supremo Tribunal Federal
RHC 72830 / RO - RONDONIA
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 24/10/1995 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 16-02-1996 PP-02999 EMENT VOL-01816-01 PP-00161
Parte(s)
RECORRENTE: ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO e
LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO. ADVOGADO: CONTRATAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO. I. - Contratação de advogado para defesa de interesses do Estado nos Tribunais Superiores: dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado. Inocorrencia, no caso, de dolo de apropriação do patrimônio público. II. - Concessão de "habeas corpus" de oficio para o fim de ser trancada a ação penal.
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 24/10/1995 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 16-02-1996 PP-02999 EMENT VOL-01816-01 PP-00161
Parte(s)
RECORRENTE: ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO e
LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO. ADVOGADO: CONTRATAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO. I. - Contratação de advogado para defesa de interesses do Estado nos Tribunais Superiores: dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado. Inocorrencia, no caso, de dolo de apropriação do patrimônio público. II. - Concessão de "habeas corpus" de oficio para o fim de ser trancada a ação penal.
Supremo Tribunal Federal
RE 466705 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 14/03/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 28-04-2006 PP-00023
EMENT VOL-02230-02 PP-01072
RTJ VOL-00201-01 PP-00376
LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C
ADV.(A/S) : ALBERTO LOPES MENDES ROLLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JESUS ADIB ABI CHEDID
ADV.(A/S) : LAURO MALHEIROS FILHO
ADV.(A/S) : THEOTONIO NEGRÃO
INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MENDES
Ementa
EMENTA: I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal.
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 14/03/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 28-04-2006 PP-00023
EMENT VOL-02230-02 PP-01072
RTJ VOL-00201-01 PP-00376
LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C
ADV.(A/S) : ALBERTO LOPES MENDES ROLLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JESUS ADIB ABI CHEDID
ADV.(A/S) : LAURO MALHEIROS FILHO
ADV.(A/S) : THEOTONIO NEGRÃO
INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MENDES
Ementa
EMENTA: I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal.
Supremo Tribunal Federal
HC 86198 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00058
EMENT VOL-02282-05 PP-01033
Parte(s)
PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
PARANÁ
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00058
EMENT VOL-02282-05 PP-01033
Parte(s)
PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
PARANÁ
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).
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